TJPR - 0003584-30.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DOS SANTOS VANZELLA
-
14/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 18:01
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
25/04/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 04:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/11/2023 06:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 06:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/10/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/10/2023 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/10/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/10/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/10/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/09/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/09/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/06/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:37
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/05/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/03/2023 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/02/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/02/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
23/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
18/10/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:46
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2022 16:58
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/09/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DOS SANTOS VANZELLA
-
12/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 23:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/08/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM NAIARA FLORIANO
-
10/07/2022 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 23:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 23:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:08
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
27/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:49
Juntada de MENSAGEIRO
-
21/03/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/12/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
13/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
13/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/12/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/10/2021 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DOS SANTOS VANZELLA
-
13/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DOS SANTOS VANZELLA
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS DOS SANTOS VANZELLA
-
30/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 20:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:09
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/08/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 23:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI - AÇÃO PENAL Nº 3584-30.2021.8.16.0160. - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. - RÉUS: MATEUS DOS SANTOS VANZELA e MIRIAM NAIARA FLORIANO. Vistos, etc. 1.
MATEUS DOS SANTOS VANZELA e MIRIAM NAIARA FLORIANO, já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do crime de receptação, descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme os fatos descritos na denúncia de seq. 38.2.
A denúncia foi recebida em 28/5/2019 (seq. 52).
Pessoalmente citados (seq. 79 e 81), os réus apresentaram resposta escrita à acusação por meio de procuradores constituídos (seq. 90/91), tendo o do réu Mateus pugnado pela absolvição sumária, ante a atipicidade de sua conduta.
Já a defesa da ré Mirian, requereu a reconsideração da decisão de seq. 52 e a rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa para o processamento da ação penal; subsidiariamente, requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo; por fim, pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (seq. 94), aduzindo também que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. É o relato.
DECIDO. 2.
Os pedidos defensivos não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. 2.1 Da inépcia da denúncia: Em análise à peça inicial acusatória de seq. 38.2, verifica-se que ela atende a todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da exordial a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, havendo não só os elementos essenciais, aptos a identificar de pronto a tipicidade da conduta imputada ao acusado, mas também os acidentais, com referência ao tempo e espaço do delito, possibilitando a realização do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Ademais, é prescindível a indicação específica, na descrição fática, dos elementos que apontaram para a ocorrência da prática delitiva e que lhe servem de sustentação, pois a petição inicial do processo penal deve primar pela concisão, sem se proceder a justificações ou avaliações de prova.
Assim, a rejeição da preliminar arguida é a medida que se impõe. 2.2 Da preliminar de ausência de justa causa: Para o recebimento da exordial basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra, sendo que, referida inicial acusatória encontra-se lastreada pelos fortes indícios coletados pelo Delegado de Polícia, na formalização do competente inquérito, que se encontra integralmente acostado aos autos.
Cabe destacar que a denúncia está lastreada no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), boletins de ocorrências (seq. 1.4 e 1.10), o depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo atendimento da ocorrência (seqs. 1.5 e 1.6), no auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), no auto de avaliação do bem (seq. 1.12), no auto de entrega (seq. 35.1) e no termo de depoimento da vítima (seq. 35.3).
Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa.
Por fim, revelam-se igualmente presentes, a priori, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, não havendo, portanto, que se falar em rejeição da denúncia.
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Da Absolvição Sumária: Também não é caso de absolvição sumária dos réus.
Para que o réu seja absolvido sumariamente é necessária a presença de ao menos uma das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade); que o fato evidentemente não constitui crime; ou quando a punibilidade do réu estiver extinta, hipóteses que não se encontram presentes.
Ocorre que, voltando os olhos à narrativa fática constante na peça inicial acusatória, tem-se a descrição de o réu Mateus adquiriu e Mirian, conduziu e ocultou a mesma motocicleta objeto de subtração anterior, conduta que se subsume hipoteticamente ao tipo legal previsto no artigo 180 do Código Penal, autorizando a persecução penal.
Com efeito, a atipicidade da conduta, a ponto de ensejar a absolvição dos réus já nesta fase preambular, deve ser manifesta, nítida, clara e evidente, o que não ocorre nos autos.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, não se pode esquecer que a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da presença de dolo na conduta dos réus.
Ademais, tal questão confunde-se com mérito e deve ser analisada em momento oportuno.
Vale frisar, ainda, que o delito de receptação também prevê modalidade culposa (art. 180, §3º, Código Penal) e, desta forma, eventual ausência de consciência e vontade na prática das condutas descritas na exordial não levaria, automaticamente, à absolvição sumária dos réus.
Especificamente quanto à alegação de que Mateus encontrava-se preso por ocasião dos fatos, importante se atentar que a prisão dele ocorreu apenas em 13/5/2021, conforme consulta realizada no sistema da Secretaria Estadual de Segurança Pública – SESP.
A motocicleta objeto de receptação, no entanto, foi furtada em 3/5/2021 (boletim de ocorrência de seq. 1.10) e, conforme descrição fática da denúncia, a conduta que lhe foi atribuída teria sito praticada em entre os dias 3 e 13/5/2021.
De qualquer modo, a tese de ausência de autoria não autoriza absolvição sumária, pois, tal como a apuração do elemento subjetivo do tipo, depende de dilação probatória.
Portanto, não sendo caso de absolvição sumária, não resta alternativa senão o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. 2.4 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de nulidade por inépcia e por ausência de justa causa; em como a hipótese de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, arguidas pelos réus MATEUS DOS SANTOS VANZELLA e MIRIAM NAIARA FLORIANO, já qualificados nos autos, e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. 3.
Defiro a produção de prova oral, pericial e documental. 3.1 Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 9/9/2021, às 14h30m, a qual será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme determinação do artigo 2º, caput, do Decreto n.º 400/2020-D.M.
Intimem-se as testemunhas de acusação (seq. 38.2, pág. 4, itens 1 a 3) para participação do ato, observando-se, quanto aos funcionários públicos, o disposto no artigo 221, §3º, parte final, do Código de Processo Penal.
Intimem-se também os réus seus defensores e o Ministério Público.
Para as pessoas residentes fora deste Foro Regional, porém dentro do Estado do Paraná, observe a secretaria o disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, que instituiu a figura do mandado regionalizado.
Autorizo o cumprimento dos mandados de intimação por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa n.º 61/2021 CGJ/PR, devendo a secretariar observar, quando da expedição, o disposto no artigo 3º do referido ato normativo.
Se a diligência eletrônica restar infrutífera, deverá o sr. oficial de justiça diligenciar a execução do ato na forma presencial (art. 6º, §1º da IN 61/2021 CGJ/PR). 3.2 Caso alguma testemunha não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato, hipótese em que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, conforme autorização dada pelo artigo 4º, §1º, IV, do Decreto 400/2020-D.M e pelo Decreto 373/2021-D.M.
Nesse caso, deverá comunicar o comparecimento pessoal diretamente ao oficial de justiça ou à secretaria, com ao menos 48 horas de antecedência do ato. 3.3.
A fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, intimem-se os defensores dos réus para que apresentem, em 5 (cinco) dias, os seus numerais telefônicos celulares e/ou e-mails.
Registre-se que o numeral telefônico das testemunhas de acusação já foram informados na qualificação constantes na denúncia (seq. 38.2).
Oficie-se ao diretor da Casa de Custódia de Maringá – CCM e ao Delegado de Polícia de Sarandi requisitando a participação dos réus Mateus dos Santos Vanzella e Mirian Naiara Floriano, que se encontram detidos, respectivamente, naquela unidade penitenciária e no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local, na audiência que será realizada por meio de videoconferência, a fim de que eles sejam interrogados.
Oportunamente, e com a informação dos numerais/emails, encaminhem-se os convites para acesso à audiência virtual, com todas as instruções necessárias para tanto. 4.
Ante a afirmação de que a ré Mirian Naiara Floriano não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família; e havendo poderes específicos para tanto no instrumento procuratório de seq. 85.2, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dela, a qual deverá ser advertida que o pagamento resta sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC.
Procedam-se às anotações necessárias. 5.
Intime-se o procurador do réu Mateus dos Santos Vanzella para que regularize sua situação processual, apresentando o bastante instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Diligências necessárias. Sarandi, 2 de agosto de 2021. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 09:49
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
31/05/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2021 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:11
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/05/2021 20:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
24/05/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:21
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
20/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/05/2021 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/05/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/05/2021 17:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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19/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2021 09:02
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 09:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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19/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 22:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 20:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 19:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/05/2021 19:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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