TJPE - 0102584-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NEIDE ALVES DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/06/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102584-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEIDE ALVES DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205196670, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
NEIDE ALVES DE LIMA, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco, ambas as Partes qualificadas na vestibular.
Narrou a demandante que há anos é cliente da ré, contrato nº 1568063011, no entanto vem experimentando inúmeros transtornos decorrentes da constante falta de energia elétrica em sua residência – localizada na Rua Barra do Jardim, 150, San Martin-Recife/PE.
Sustentou que do dia 02 a 03 de julho do ano de 2024 o fornecimento de energia elétrico foi suspenso por 29h, o que causou inúmeros transtornos à demandante.
Assim, ajuizou a presente ação com requerimento de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Formulou requerimento de gratuidade judiciária.
Despacho de ID 181421719 designando audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinando a citação da ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 185664633.
Consoante termo de audiência de conciliação/mediação juntado no ID 186868438, embora presentes, as partes não transigiram.
Réplica de ID 189784672 refutando os argumentos da defesa.
Decisão de ID 194451607 determinando a intimação das partes para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir novas provas.
A ré, no ID 198160499, acostou aos autos minuta de acordo extrajudicial firmado com a demandante e solicitou a homologação por este Juízo.
Em ID 201941321 a ré acosta o comprovante de pagamento do acordo.
A autora, sem ressalvas, solicitou a expedição de alvará em seu favor e seus patronos – com a devida retenção dos honorários contratuais.
Conforme procurações acostadas aos autos os patronos subscritores da minuta de transação possuem poderes específicos para transigir em nome de seus constituintes.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a minuta de transação acostada no ID 198160499 foi firmada entre partes capazes e versa sobre direitos disponíveis.
Passando adiante, verifico que fora acostado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e seus patronos, razão pela qual autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor que compete à autora.
Diante disto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 198160499 celebrado entre a parte autora NEIDE ALVES DE LIMA e a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco.
Por conseguinte, DEFIRO a expedição de alvará de transferência do valor depositado pela ré, com as devidas atualizações, em favor da autora e seus patronos nos moldes requeridos no ID 201965475.
Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários conforme o pactuado.
Já no tocante às custas, em razão da omissão do acordo neste quesito, condeno cada uma das partes no recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais não adiantadas neste feito.
Ressalto que, quanto à parte autora, a exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Sem custas remanescentes, em atenção ao disposto no artigo 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás acima autorizados e adotem-se as providências necessárias à cobrança das custas.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 2 de junho de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:58
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:40
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo de NEIDE ALVES DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO ROSA CYSNEIROS DA COSTA CABRAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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30/10/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por DAYSE MACLEANNE BEZERRA DE MELO em/para 30/10/2024 14:53, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/10/2024 13:06
Expedição de .
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NEIDE ALVES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:52
Expedição de citação (outros).
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10/09/2024 12:50
Dados do processo retificados
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10/09/2024 12:50
Processo enviado para retificação de dados
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10/09/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 12:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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07/09/2024 15:53
Outras Decisões
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05/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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