TJPR - 0044038-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 21:10
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 02:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
14/05/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:28
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 22:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 06:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 20:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 22:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0044038- 47.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA –1ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO 1: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA INTERES.: PAULO CORDEIRO RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória lançada no mov. 6.1, da Ação Civil Pública sob n.º 0006124-68.2021.8.16.0025, ajuizada em favor de Paulo Cordeiro em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada, concernente ao fornecimento, ao substituído processual, de profissionais da fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional em domicílio, bem como de aparelho ventilador pulmonar mecânico domiciliar (com profissional capacitado para operacionalizá-lo), O2 domiciliar, aspirador traqueal, dieta enteral e cama e colchão hospitalares, sem prejuízo de outros serviços, insumos ou equipamentos que venham a se revelar necessários, conforme indicação profissional. 2.
Por meio de suas razões recursais, o agravante busca a reforma do decisum, afirmando que propôs ação civil pública em favor de Paulo Cordeiro, idoso com 75 anos de idade, objetivando o fornecimento indispensável e urgente de serviços, equipamentos e insumos relacionados à saúde dele, sem os quais resta inviabilizada a necessária alta hospitalar, conforme indicação técnica da equipe médica que o acompanha no hospital onde se encontra provisoriamente internado.
Agravo de Instrumento n.º 0044038-47.2021.8.16.0000 Sustenta que o juízo de convicção firmado pela douta Juíza a quo não pode subsistir, porque a família do substituído processual formulou, em 23 de junho do corrente ano, pedido administrativo de fornecimento do tratamento e insumos de que necessita, sem obter resposta até o momento.
Argumenta que o Estado do Paraná não logrou demonstrar a escassez atual de recursos, materiais e profissionais de saúde, circunstâncias estas adotadas como fundamento pela nobre Magistrada singular.
Alega, ainda, que a imprescindibilidade e urgência da alta hospitalar do paciente para atendimento em domicílio restou demonstrada pelos receituários médicos acostados aos autos.
Invoca, por fim, a aplicação dos artigos 6º., 196 e 230 da Constituição da República), bem como a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os quais asseguram o direito à atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela provisória recursal, a fim de que lhe seja deferida a liminar postulada em 1º.
Grau, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO 3.
Presentes seus pressupostos de admissibilidade e com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto. 4.
O inciso I do artigo 1.019 do atual Código de Processo Civil permite que o Relator atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja norma deve ser conjugada com a regra do parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, a qual autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo Relator “se da imediata Agravo de Instrumento n.º 0044038-47.2021.8.16.0000 produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Feitas estas ressalvas, tenho, em um exame perfunctório de avaliação, típico desta fase processual, que não estão presentes tais requisitos.
Assim é, pois, não obstante o direito à saúde reclamado pelo agravante tratar-se de uma prerrogativa fundamental, expressamente assegurada nos artigos 6°. e 196 da Carta Magna, corroboro do entendimento exarado pela MM.
Juíza singular no sentido de que o paciente está devidamente atendido em unidade hospitalar, não se mostrando razoável o deferimento das medidas postuladas, sobretudo diante da ausência de imprescindibilidade da alta hospitalar e da escassez de recursos, de materiais e de profissionais de saúde.
A título elucidativo, transcrevo seu teor: “[...] No presente caso, considerando que o fato de que o paciente está devidamente atendido em unidade hospitalar, não se mostra razoável o deferimento das medidas postuladas em sede liminar, não apenas pela iminência de resposta pelo Estado, como também pela conhecida escassez atual de recursos, de materiais e de profissionais de saúde, em especial aqueles direta ou indiretamente relacionados ao tratamento da COVID ou de seus reflexos.
Destaca-se, outrossim, que os laudos e requerimentos que compõem os autos indicam a possibilidade de transferência do tratamento para a modalidade domiciliar, mas não dizem que a alta hospitalar é imprescindível ou urgente, assim como não permitem concluir que os serviços oferecidos pelo Município nas unidades de saúde, para os quais garantiu o transporte especializado do paciente, de fato precisem ser feitos em domicílio.” Agravo de Instrumento n.º 0044038-47.2021.8.16.0000 Não se pode olvidar, outrossim, que o direito à saúde assegurado a todos os cidadãos deve ser prestado visando realizar o “melhor para o maior número de pessoas possível.” Essa obrigação veda que os entes públicos dispendam recursos, invariavelmente escassos, para fornecer tratamentos prescindíveis ou desproporcionais a um único indivíduo, em detrimento da coletividade.
Com efeito, todos os direitos fundamentais se submetem à reserva do possível, que, como lecionado por INGO WOLFGANG SARLET, não se resume à disponibilidade fática dos recursos pleiteados, mas também à “disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda intima conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias legislativas e administrativas, entre outras”.
A reserva do possível impõe, então, “na condição de limite fático e jurídico, a efetivação judicial (e até mesmo política) de direitos fundamentais - e não apenas dos direitos sociais, consoante já frisado – [destacando] que também resta abrangida na obrigação de todos os órgãos estatais e agentes políticos a tarefa de maximizar os recursos e minimizar o impacto da reserva do possível.” (In: Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direito à Saúde.
In:______.
TIMM, Luciano Benetti.
Direito Fundamentais, Orçamento Público e Reserva do Possível.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
P. 30) Desse modo, esclarecem CASS R.
SUSTEIN e STEPHEN HOLMES, verbis: “[...] À óbvia verdade de que os direitos dependem do governo, deve-se adicionar um corolário lógico com importantes consequências: direitos custam dinheiro.
Direitos não podem ser garantidos ou protegidos sem apoio e financiamento público.
Isso é real tanto para os novos, como para os antigos direitos [...] Todos os direitos demandam o Tesouro Público.” (In: The Cost of Rights.
Nova Iorque: W.W.
Norton & Company, 2000. p. 15.
Tradução nossa.) Agravo de Instrumento n.º 0044038-47.2021.8.16.0000 Nesse passo, sobreleva destacar que se deve prezar pela alocação eficiente dos recursos públicos.
Isso não quer dizer que o direito pleiteado não deve ser atendido, mas que deve ser prestado de maneira ótima, sem desperdício.
Conforme explica Marçal Justen Filho, o princípio da eficiência administrativa “veda o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos” (In: Curso de Direito Administrativo.
Ed. 12.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
P. 65).
No caso concreto, o Ministério Público pleiteia o fornecimento, ao substituído processual, de profissionais da fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional em domicílio, bem como de aparelho ventilador pulmonar mecânico domiciliar (com profissional capacitado para operacionalizá-lo), O2 domiciliar, aspirador traqueal, dieta enteral e cama e colchão hospitalares, sem prejuízo de outros serviços, insumos ou equipamentos que venham a se revelar necessários, condições às quais ele já está tendo no hospital em que está internado, não se mostrando, por ora, razoável e nem eficiente a alocação dos recursos públicos para o fim pretendido.
Destarte, sem prejuízo a um exame mais acurado da matéria por ocasião do voto do colegiado, entendo que o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, restando, por conta disso, prejudicada a análise do periculum in mora. 5.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem. 6.
Requisitem-se informações ao MM.
Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe se houve juízo de retratação.
Agravo de Instrumento n.º 0044038-47.2021.8.16.0000 7.
Intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 8.
Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 9.
Diligências necessárias. 10.
Publique-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
28/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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