TJPR - 0045814-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:17
Baixa Definitiva
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07/10/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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26/11/2021 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:49
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 01:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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10/09/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TAUCHMANN
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02/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TAUCHMANN
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14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045814-82.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 4ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Direitos e Títulos de Crédito Agravante: Daniel Tauchmann Agravado: BARP - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Tauchmann em face da r. decisão de seq. 365.1 proferida nos Autos nº 0023289-84.2013.8.16.0001 de Ação Monitória, que não conheceu da exceção de pré-executividade proposta por ele. Em suas razões, alega o Agravante, depois de fazer breve relato do processo, que não se permite, por força da preclusão consumativa, a rediscussão em exceção de pré-executividade ou petição avulsa de exceção de prescrição acerca da mesma matéria já decidida em embargos do devedor, ou em embargos à Monitória, ainda que trate de questão de ordem pública.
No entanto, as matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória, e, ainda, não discutidas nos embargos à execução, ou nos embargos à monitória anteriormente opostos, como no presente caso, podem ser analisadas via exceção de pré-executividade ou, como o Agravante denominou, de petição avulsa de exceção de prescrição, oposta após o julgamento dos embargos à monitória. Aponta que a exceção apresentada pelo Agravante diz respeito a duas matérias de ordem pública, que não dependem de dilação probatória, e não foram discutidas anteriormente nos embargos à monitória, a saber: i) Prescrição; e, ii) Ausência de legitimidade do Agravante diante da ausência de notificação prévia da cessionária ao Agravante (empresa de “factoring” irregular - não inscrita no Banco Central – ou empresa adquirente de ativos financeiros – não inscrita no Banco Central). Considera possível o exame do mérito das questões discutidas na exceção de pré-executividade com base na causa madura. Entende que houve prescrição.
Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada no dia 17 de maio de 2013, e, portanto, antes do término do prazo quinquenal, o fato é que a interrupção do prazo da prescrição somente se deu no caso com a citação por hora certa do requerido, diga-se, decorrente de flagrante nulidade processual em 18 de março de 2015 com a apresentação dos embargos à monitória.
A interrupção da prescrição se deu em 18 de março de 2015, quando já transcorridos mais de 1 ano e 6 meses do prazo da prescrição de cinco anos. Considera que a Agravada descumpriu os prazos previstos nos § 2º e § 3º do art. 219, CPC/1973, para citação do Agravante, havendo-se por não interrompida a prescrição retroagindo à data da propositura da ação, pois a demora jamais poderia ser imputada exclusivamente ao serviço Judiciário. Argumenta, ainda, que a Agravada não notificou previamente o Agravante a respeito da cessão do crédito, sujeitando-se à decretação da ilegitimidade de parte, consoante pacífica jurisprudência. Postula a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da decisão recorrida. O Agravante foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da Justiça Gratuita, em vista do que apresentou a manifestação de seq. 14. É o relatório.
Decido. Considerando os documentos juntados com a petição de seq. 14.1, demonstrando a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o deferimento da Justiça Gratuita. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. Na Ação Monitória, a falta de apresentação de embargos pelo demandado implica na constituição do título executivo judicial, tendo a decisão natureza jurídica de simples despacho, logo, sendo possível ao devedor exercer a plenitude da defesa no curso da ação executiva. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. 3.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5.
No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1642320/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Além disso, as questões relacionadas com prescrição e ilegitimidade "ad causam" são de ordem pública e podem ser objeto de deliberação em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. Os cheques que instruem a demanda foram emitidos em 15 e 18 de julho e 15 de agosto de 2008. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." (AgInt no REsp 1635533/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Proposta a demanda em 17 de maio de 2013, antes do decurso do prazo quinquenal, não se pode cogitar de prescrição. A citação do Agravante não foi realizada no prazo legal por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, decorrendo considerável lapso de tempo nas tentativas de localização do endereço correto para a realização do ato, caso em que incide o entendimento consignado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação a ilegitimidade "ad causam", nota-se que a alegação é insubsistente, na medida em que o Agravante é, efetivamente, o emitente dos cheques. Os cheques foram emitidos nominalmente em favor de terceiros, passando a circular ao portador com base nos endossos realizados, inexistindo obrigação legal da Agravada em notificar o Agravante sobre a cessão do crédito decorrente dos títulos. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito.
De fato, a menos que o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil." (REsp 1236701/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015). Eventual irregularidade que possa envolver a atividade de “factoring” realizada pela Agravada não elide a obrigação estampada nos títulos. Sendo, assim, pouco provável o provimento do recurso, relativamente ao mérito da discussão versada na exceção de pré-executividade, impõe-se a rejeição do pedido de tutela emergencial. Diante do exposto, defiro o pedido de Justiça Gratuita e, ao mesmo tempo, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 2 de agosto de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
03/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 13:58
Recebidos os autos
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28/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 13:58
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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