TJPR - 0002534-87.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
16/08/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
12/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 12:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/04/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Preliminarmente, em que pese a pendencia de análise de suspeita de prevenção nos presentes autos, em análise, verifiquei que a presente ação requer a declaração de inexistência de débito e nulidade contratual do contrato sob nº 13305546 e os autos sob nº 0002609-63.2020.8.16.0153 em que figura as mesmas partes, cuja ação foi julgada improcedente, requeria a declaração de inexistência e nulidade contratual do contrato sob nº 13305556.
Portanto, tratando-se de pedidos diversos, afasto a presente suspeita, certifique a Serventia nos autos. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.
Não há pedido de tutela de urgência. 4.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1).
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, além da manifestação expressa da parte quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até julho de 2022.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de redesignar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Uma vez que a parte ré já apresentou contestação (seq. 5), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
28/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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