STJ - 0075553-97.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0005361-66.2022.8.16.0014 Exequente: LEONARDO MIZUNO Executados: FABIO YOSHIMURA AJITA, HÉLIO GUERGOLETTO, LUCIMAR MONTES GARCIA, PAULO YORITO MIYOSHI representado por AICO YOKOSAWA MIYOSHI, ROBERTO BENEDITO COELHO, UILTON JOÃO GOUVEA e VALDIR CESTARI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO MIZUN em face FABIO YOSHIMURA AJITA, HÉLIO GUERGOLETTO, LUCIMAR MONTES GARCIA, PAULO YORITO MIYOSHI representado por AICO YOKOSAWA MIYOSHI, ROBERTO BENEDITO COELHO, UILTON JOÃO GOUVEA e VALDIR CESTARI.
Após o regular andamento do feito, a exequente informou que a quitação débito, e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (evento 370.1).
Manifestação do Ministério Público (evento 402). 2.
Tendo em vista o requerimento expresso da parte exequente (evento 370.1), fica autorizada a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados nas contas judiciais informadas no evento 379.1, (R$ 9.374,05), para a conta bancária indicada pela parte credora (evento 370.1), considerando que exequente advoga em causa própria. 3.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada.
Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens, se houver.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075553-97.2017.8.16.0014 Processo: 0075553-97.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.823,28 Exequente(s): LEONARDO MIZUNO Executado(s): HELIO GUERGOLETTO Lucimar Montes Garcia PAULO YORITO MIYOSHI representado(a) por Aico Yokosawa Miyoshi Roberto Benedito Coelho UILTON JOAO GOUVEA Valdir Cestari fabio Yoshimura Ajita "Tendo em vista a manifestação da parte exequente à seq. 287.1, requer-se, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores pertinentes, ressalvada a importância de R$ 1.311,30, devida individualmente para cada executado." MCLGERALEX - 1.
Ante a manifestação da parte executada (seq. 295) e da promotoria de justiça (Seq. 298), proceda-se a liberação dos valores bloqueados em conta de titularidade dos executados no que ultrapassar a quantia de R$ 1.311,30, devida individualmente por cada um deles. 2.
No mais, atenda-se ao requerimento formulado pelo il. representante do Ministério Público: "2- Outrossim, reiterando o contido no item 03 da manifestação ministerial de seq. 283, requeiro, diante da ausência de manifestação do executado interditado quanto ao bloqueio de valores na sua conta bancária (seq. 255) e posterior desbloqueio (seq. 281), que a parte exequente seja intimada para manifestar a seu respeito. 3- Após, pugno pela abertura de nova vista para oportuno pronunciamento ministerial ".
Cumpra-se.
Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075553-97.2017.8.16.0014 Processo: 0075553-97.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.823,28 Exequente(s): LEONARDO MIZUNO Executado(s): HÉLIO GUERGOLETTO Lucimar Montes Garcia PAULO YORITO MIYOSHI representado(a) por Aico Yokosawa Miyoshi Roberto Benedito Coelho UILTON JOAO GOUVEA Valdir Cestari fabio Yoshimura Ajita MCLIMPENHORABILIDADESALARIO - 1.
A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando os autores: "ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º). - seq. 81" , sendo posteriormente confirmada pela superior instância (seq. 139). 2.
Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 174), o executado JOSÉ ANTÔNIO MONIZ DOMINGOS realizou o pagamento da parte que lhe competia (seq. 205), requerendo o exequente a extinção do feito em relação ao executado, devidamente homologado pelo juízo (seq. 212). 3.
Na sequência, expedida ordem para bloqueio de valores (seq. 248), o executado HÉLIO GUERGOLETTO noticiou a penhora de ativos financeiros correspondentes a percepção de aposentadoria (Seq. 253), informando que a quantia de R$ 885,46 seria destinada ao pagamento de sua cota parte na condenação, a ser paga tão logo houvesse a liberação de valores.
Havendo concordância com o pedido de liberação por parte do exequente - que ressalva o valor de R$ 1.311,30 - intime-se o executado para que se manifeste quanto ao valor apontado, autorizado, desde logo, o levantamento do valor remanescente. (Seq. 4.
O executado VALDIR CESTARI informou que realizou o pagamento referente à sua cota parte mediante depósito nos autos, requerendo a extinção do feito em relação a si (seq. 254), com o que concordou parcialmente o exequente (Seq. 254), que ressalvou apenas a diferença de R$ 108,62 a ser extraída dos valores bloqueados no mov. 255.
Por ser diferença apontada no cálculo realizado pelo próprio executado, resta desde logo deferido o levantamento dos valores que sobejarem R$ 108,62 em relação a este executado. 5.
O executado ROBERTO BENEDITO COELHO afirmou a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta, decorrentes da percepção de proventos de aposentadora, ressalvando que: "não se opõe à reserva do valor de R$ 1.311,30 (planilha anexada à seq. 254.4), referente à sua parcela do débito exequendo, postulando-se, neste sentido, pela extinção do feito em relação a sua pessoa".
Proceda-se a liberação da quantia que sobejar R$ 1.311,30 em relação a este executado. 6.
Por fim, o executado UTILON JOÃO GOUVEA afirmou a impenhorabilidade dos valores objeto de bloqueio, concordando com a retenção dos valores correspondentes a sua cota parte, no valor de R$ 1.100,00, devendo a parte exequente manifestar-se especificamente quanto a este executado, vez que ainda não intimada.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
10/02/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/02/2021 13:15
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
07/12/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/12/2020
-
04/12/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
04/12/2020 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/12/2020
-
04/12/2020 13:50
Não conhecido o recurso de FABIO YOSHIMURA AJITA, HÉLIO GUERGOLETTO e OUTROS
-
18/11/2020 09:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
18/11/2020 09:04
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
29/10/2020 15:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000732-14.2017.8.16.0147
Jose Maria dos Santos Gouveia
Advogado: Tainara Lirio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2017 14:33
Processo nº 0000686-56.2020.8.16.0135
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas de Lima Oliveira
Advogado: Joao Antonio Malaquias Pivovar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 15:36
Processo nº 0012985-33.2013.8.16.0031
Ibf - Industria Brasileira de Filmes S.A
Hospital Estrela de Belem LTDA
Advogado: Eduardo Jose Scheibler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2013 14:02
Processo nº 0000348-98.2021.8.16.0183
Banco do Brasil S/A
Rafael Picinato Portella
Advogado: Delomar Soares Godoi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 13:05
Processo nº 0000014-88.2021.8.16.0175
Deposito Avenida
Licinio de Oliveira Gerioni
Advogado: Iven Iwai Shishido
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 11:48