TJPR - 0003779-19.2018.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
30/10/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
30/10/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
30/10/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2023
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2023 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/09/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/09/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2023 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
08/08/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS
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14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS
-
12/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003779-19.2018.8.16.0128 Processo: 0003779-19.2018.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS (RG: 108598174 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cicero Figueiredo, 54 - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS, qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal, ante a prática dos fatos delitivos narrados na denúncia à seq. 8.27: No dia 21 de janeiro de 2018, por volta das 10h00min, no estabelecimento comercial denominado “Império do Chopp”, situado na Praça Dr.
Antônio Morais de Barros, nº 26, no município de Cruzeiro do Sul, Comarca de Paranacity/PR, o denunciado ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS, com consciência e vontade de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) garrafa de Whisky “Natu Nobilis, avaliada em R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, 02 (duas) garrafas de Blue, avaliadas em R$ 60,00 (sessenta) reais, em prejuízo de JÚLIA CÂNDIDO, proprietária do estabelecimento comercial, conforme boletim de ocorrência nº 2018/102718, termos de declarações de fls. 06/08 e auto de avaliação indireta de fls. 40/41.
A denúncia foi recebida em oferecida em 10 de janeiro de 2019 (seq. 11) e recebida em 28 de janeiro de 2019 (seq. 14).
O acusado foi devidamente citado (seq. 24), apresentando resposta à acusação por meio de sua advogada nomeada (seq. 29) Ausentes as hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 31.1).
Realizadas audiências de instrução e julgamento, foi inquirida a vítima e realizado o interrogatório do réu (seq. 53 e 97).
O Parquet desistiu da oitiva da testemunha Rafaela Lima Xavier (seq. 58), o que foi homologado (seq. 71).
Em alegações finais (seq. 88.1), o Ministério Público, pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial, pois comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais (seq. 106), alega que ausência de indícios de autoria, razão pela qual requereu a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, forte no artigo 386, inciso VI, do CPP.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se desenvolveu regularmente, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
A materialidade do crime está consubstanciada nos autos pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, bem assim pelos depoimentos prestados na delegacia e em juízo.
A autoria do crime também restou comprovada por todas as provas obtidas no decorrer da instrução processual, bem como pelos depoimentos judiciais colhidos (mídia audiovisual anexa), os quais descrevo fragmentos pela pertinência (cópia não exata, mas que mantém a coerência e logicidade do relatado).
O acusado Eder William Santos Jesus negou a autoria delitiva.
Vítima Julia Candido aduziu em juízo: “que as sementes estavam em botijões na plantadeira; que o óleo diesel estava dentro que foram furtadas bebidas de seu estabelecimento; que a porta foi arrombada; que a cunhada do réu falou para a declarante que o réu teria furtado e levado para a casa dela; que o furto foi mais de meia noite, pois já tinha fechado o local; que não tinha sinal de arrombamento na porta; que Rafaela disse que o réu bebeu o objeto de furto; que teria ficado a noite na casa de Rafaela; que furtaram 4 ou 5 Whisky; que levou uma bebida azul também”.
Em que pese a negativa de autoria, denoto que os elementos probatórios são suficientes para ensejar o decreto condenatório, especialmente pela palavra da vítima, a qual possui especial valor probante em crimes de natureza patrimonial.
ROUBO.
NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado que a acusada, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima , mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo .
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. – (TJ-MS - Apelação : APL 0001879-27.2018.8.12.0026, 1ª Câmara Criminal, publicado em 22/03/2019). "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso." (STJ, HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Apesar de Rafaela Cristina de Lima Xavier ter sido inquirida apenas em fase inquisitorial, informou versão semelhante a da vítima, confirmando que o acusado furtou bebidas alcoólicas do estabelecimento “Império do Chopp” (seq. 8.6).
Pois bem, a conduta praticada pelo acusado está tipifica no art. 155, caput, do CP, que dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
O núcleo do tipo subtrair, segundo Rogério Greco, tem o significado de retirar, tomar, casar do poder de alguém coisa alheia móvel.
Para sua efetiva caracterização, mister que o agente realize essa ação inquinado pelo elemento subjetivo, o dolo, com a finalidade especial de assenhoreamento definitivo, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel dotada de quantificação econômica, desejando a efetiva inversão da propriedade/posse.
A infração penal em tela se consuma no momento em que ocorre a perda da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, com a consequente posse do agente, mesmo que de forma passageira, em suma, o delito é consumado quando o objeto sai da posse da vítima e ingressa na do agente (BITENCOURT.
Tratado de Direito Penal – Parte Especial. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 3, e-book).
No mesmo sentido, leciona Greco que a consumação do delito ocorre quando o bem é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima e, ingressando na posse do agente.
O conjunto probatório conduz à certeza que o acusado efetivamente praticou a conduta de furto simples, eis que subtraiu objeto alheio, consistente em bebidas alcoólicas do interior do estabelecimento “Império do Chopp” pertencente a vítima Julia Cândido.
Nesta senda, em que pese o réu tenha negado a autoria delitiva, o acervo probatório formado, restou sobejado de que o acusado é o autor do delito.
Anote-se ainda que o crime foi praticado durante período noturno, conforme se extrai dos elementos de prova, uma vez que a vítima afirmou em juízo que o crime se deu mais de 00h00min.
A respeito do furto em período noturno, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não estar dormindo no momento do crime (STJ, HC 331.100/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/05/2016). Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros (STJ, AgRg. no REsp. 1251465/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/2/2014). Assim, por encontrar absoluta coerência e harmonia em relação aos fatos noticiados, uma vez que estão de acordo com as provas existentes, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o édito condenatório em relação ao réu. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Éder William Santos Jesus como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, §1º do Código Penal.
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV.
DOSIMETRIA 1ª Fase.
Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59).
Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias do crime não merecem valoração; as consequências também não merecem agravamento; a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase.
Agravantes e Atenuante (CP, art. 61 a 65) Inexistem atenuantes.
Em contrapartida, o réu é reincidente em crime doloso (autos nº 0001407-63.2019.8.16.0128), razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase.
Causas de Aumento e de Diminuição Inexistente causa de diminuição.
Todavia, considerando que o delito foi praticado durante período de repouso noturno (§1º do tipo penal), aumento a pena em 1/3, passando-se a dosá-la definitivamente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) duas de reclusão e 12 (doze) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP). Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, do CP e, frente a reincidência do réu e o quantum de pena aplicável, fixo o regime SEMIABERTO. Substituição da pena Incabível a substituição da pena, visto que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP). Suspensão condicional da execução da pena Deixo de suspender a pena, tendo em vista o disposto no artigo 77, I, do Código Penal.
Reparação dos Danos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, tornando impossibilitada a referida fixação. Detração Penal Eventual detração da pena deve ser realizada na execução penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários advocatícios Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º, da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente Comarca, se fazendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo durante a defesa do réu nestes autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão da apresentação dos trabalhos apresentados, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, e nos termos da resolução conjunta n° 13/2016-PGE/SEFA, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, disponível no respectivo sítio, à Dra.
Izabela Vanessa Messias de Souza (OAB/PR 92.781), o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão de terem patrocinado integralmente a defesa dos réus, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sirva-se cópia da presente sentença como certidão para pagamento de honorários advocatícios. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.
Disposições finais 5.1 Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.2 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, em razão da nomeação de defensora dativa para defesa. 5.3.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
30/07/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 09:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS
-
12/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 22:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER WILLIAM SANTOS JESUS
-
05/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2020 16:34
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2020 11:28
Expedição de Mandado
-
25/02/2020 11:27
Expedição de Mandado
-
25/02/2020 11:24
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:05
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2019 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/09/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 16:31
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2019 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 19:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2019 16:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/01/2019 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
10/01/2019 16:47
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2018 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 13:53
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2018 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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