TJPR - 0004782-26.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2023 21:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/02/2023 21:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL APARECIDO DE OLIVEIRA
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL APARECIDO OLIVEIRA
-
11/08/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0004782-26.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: Narra o autor que em novembro de 2020 solicitou junto à ré a suspensão temporária do fornecimento de água da unidade de cód. 3700.7390, e que após, houve cobrança de valores indevidos.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja impedida de interromper o fornecimento de água, bem como de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida referente ao período de 120 dias de suspensão temporária dos serviços. É o sucinto relatório. É notório que a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado.
Na espécie, tenho por presentes tais requisitos.
Com efeito, da análise detida dos autos, em especial do documento de seq. n° 1.6, constata-se que há prova formal do pedido suspensão temporária do serviço por parte do consumidor, como alegado na inicial.
Além disso, na própria fatura com vencimento em 20/11/2020 consta a cobrança do valor de R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos), valor semelhante ao disciplinado na Tabela de Serviços Comerciais Adicionais da SANEPAR para suspensão temporária do abastecimento de água a pedido do cliente, conforme se infere da página eletrônica da ré: http://site.sanepar.com.br/sites/site.sanepar.com.br/files/clientes2012/tabeladeservicoscomerciaisadicionaisdasanepar-diariooficialdoparana9471.pdf.
Assim, considerando as circunstâncias documentadas nos autos, nesta fase inicial de cognição sumária, reputo com verdadeira a afirmação de que houve a solicitação expressa de suspensão temporária do abastecimento de água, que não foi oportunamente atendida pelos prepostos da ré.
Além de restar delineado nos autos a probabilidade do direito, bem é de ver que o perigo de dano milita em favor do autor, vez que se trata de serviço essencial aquele referente ao fornecimento de água potável. É bem absolutamente indispensável na vida e sociedade modernas.
Além disso, a negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico dele, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de "nome limpo" do contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em desfavor do contratante nos vários serviços disponíveis relativos à proteção do crédito.
Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado): RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE AGUA.
AUTOR TEVE PEDIDO DE SOLICITAÇÃO DO CORTE DE AGUA NEGADO.
AUTOR INSCRITO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RÉ QUE NÃO CONTESTOU A RESPEITO DO PEDIDO DE CORTE DE ÁGUA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.
SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. (...). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-72 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇOS.
IMÓVEL DESOCUPADO.
COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DÉBITOS INEXISTENTES. (...). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2662-25 DF 0026622-59.2014.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 02/09/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 261).
II - Por tais razões, defiro a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar que a ré se abstenha de cessar o fornecimento de água potável na unidade consumidora de cód. 3700.7390, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de permanência da interrupção do serviço, limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como de inserir em cadastros de órgãos de proteção ao crédito o nome do autor, por dívida referente ao período de 120 dias de suspensão temporária dos serviços (cf. solicitação de seq. n° 1.6).
A multa (astreintes) fixada se refere apenas ao fornecimento de água potável.
Por se tratar de ordens de mera abstenção, por motivo óbvio, não reclamam fixação de prazo, já que nas obrigações negativas, o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (Código Civil de 2002, art. 390).
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
29/07/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 09:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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