TJPR - 0004794-37.2010.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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19/05/2025 13:48
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:41
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2025 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/03/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 14:33
OUTRAS DECISÕES
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20/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
03/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2022 19:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/12/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
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05/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 14:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-37.2010.8.16.0117 Processo: 0004794-37.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$885,32 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ROQUE ALVORI DE OLIVEIRA 1.
Diante do requerimento retro, suspendo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - LEF. 2.
Ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, previsto no § 2º, do artigo 40, da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3.
Nada sendo requerido, arquivem-se por 05 (cinco) anos. 4.
Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar a parte devedora ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º, LEF).
Em caso de inércia da Fazenda Pública, registre-se para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
16/09/2021 17:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/09/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/08/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004794-37.2010.8.16.0117 Processo: 0004794-37.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$885,32 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ROQUE ALVORI DE OLIVEIRA 1.
Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias).
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4.
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6.
Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/04/2021 14:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:38
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 17:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/07/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
31/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2019 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:21
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 19:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/10/2018 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/08/2018 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 01:25
Processo Desarquivado
-
16/01/2018 13:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2018 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2017 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2017 15:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/02/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 14:38
Recebidos os autos
-
10/02/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2016 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2016 17:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ALVORI DE OLIVEIRA
-
08/04/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2016 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2016 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2015 15:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 13:43
Recebidos os autos
-
17/03/2015 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2015 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2015 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2015 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2015 13:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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