TJPR - 0000484-69.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO BISPO DA SILVA
-
28/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BISPO DA SILVA
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BISPO DA SILVA
-
22/07/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO BISPO DA SILVA
-
15/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO BISPO DA SILVA
-
24/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/01/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BISPO DA SILVA
-
27/01/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 09:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 12:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BISPO DA SILVA
-
21/08/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000484-69.2021.8.16.0127 Processo: 0000484-69.2021.8.16.0127 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.014,43 Exequente(s): JOÃO SERGIO BISPO DA SILVA Executado(s): CELIO BISPO DA SILVA 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – art. 523, §1º, CPC. 2.1.
Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa ora arbitrada incide sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3.
Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações anotando-se ainda que NÃO HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4.
Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%.
Caso não tenha advogado, remeta-se ao contador para apuração da dívida. 5.
Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem pagamento da dívida e apresentado o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato como termo do ato de constrição (art. 837, CPC) – Enunciado nº 147 do FONAJE. 5.1.
Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.2.
Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.2.1.
Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.2.2.
Se o valor constrito foi igual ou inferior a cinco por cento da dívida, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3.
Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6.
Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.1.
Promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.1.1.
Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de quinze dias.
A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, CPC.
Consigno desde logo que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, CPC).
O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC.
Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.1.2.
Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem.
Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida.
Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7.
Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 7.1.
Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 8.
Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 8.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 8.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 8.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 8.4.
Nos termos do art. 799, IX, CPC e art. 844 do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em quinze dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 9.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 9.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 9.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 9.5.
Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 10.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica desde logo deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 10.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 11.
Requerendo diligências de penhora de bens móveis ou imóveis, proceda-se na forma dos itens anteriores. 12.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, devendo manifestar interesse em eventual certidão de dívida, vindo em seguida conclusos para extinção na forma do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
Prazo: quinze dias. 13.
Eventuais audiências requeridas por ambas as partes devem ser agendadas de acordo com a pauta do Juizado Especial Cível, podendo se realizar por meio semipresencial, desde que os interessados informem meio de contato (e-mail e telefone) – art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95. 14.
Ao(s) executado(s) recordo o enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" 15.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, 02 de agosto de 2021.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
03/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/07/2021 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO BISPO DA SILVA
-
20/07/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
13/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BISPO DA SILVA
-
21/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BISPO DA SILVA
-
26/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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