TJPR - 0002458-74.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2025 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
21/07/2025 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2025 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/07/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
08/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA LOPES CHRISTANI
-
14/03/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/09/2024 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:36
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 02:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
26/02/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/01/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 21:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/09/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
14/09/2023 15:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/08/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/08/2023 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
19/06/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:26
NOMEADO PERITO
-
10/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
-
19/04/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/03/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:02
NOMEADO PERITO
-
10/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
07/02/2023 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 15:50
NOMEADO PERITO
-
31/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2023 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
23/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 09:52
NOMEADO PERITO
-
26/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IAGO DIAS CORTEZ SIQUEIRA
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IAGO DIAS CORTEZ SIQUEIRA
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IAGO DIAS CORTEZ SIQUEIRA
-
27/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IAGO DIAS CORTEZ SIQUEIRA
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002458-74.2021.8.16.0117 Processo: 0002458-74.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.110,00 Autor(s): ROSALINA LOPES CHRISTANI Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito c/c anulação de negócio jurídico c/c dano moral e tutela de urgência interposta por ROSALINA LOPES CHRISTANI em face de BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, narra a parte autora que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário tomou conhecimento da existência de débitos relativos a cartão de crédito, com contrato de n. 13602087 no valor total de R$ 1.223,32 (um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), sendo debitado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) sem que tenha efetivamente contratado tal empréstimo.
Buscando auxílio perante o PROCON deste município, o réu forneceu cópias da suposta contratação do cartão de crédito em que a autora menciona que sua assinatura foi falsificada, motivo pelo qual, registrou um Boletim de Ocorrência perante à Polícia Civil de Medianeira.
Assim, ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que os descontos relativos ao cartão de crédito seja suspenso.
Lado outro, ao final da demanda, requer seja declarada a inexistência do débito com a devolução, em dobro, dos valores já descontados do benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório do necessário.
DECIDO. A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial.
Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela requerente há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte requerente se mostram nesse início de cognição plausíveis.
Denota-se que a requerente menciona que nunca realizou qualquer tipo de negócio com o réu, não havendo motivos para a cobrança indevida.
Além do mais, não é razoável exigir que a parte requerente comprove que o valor cobrado é indevido, pois se trata de prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte requerida demonstrar que a cobrança é legítima, ainda mais em se tratando de relação de consumo, na qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que se aplica ao presente caso, visto que a parte requerida detém a documentação correspondente às contratações realizadas, devendo tomar as cautelas necessárias quando da oferta de seus serviços, visado impedir qualquer fraude na contratação.
Ademais, o contrato juntado em mov. 1.13 indica uma suposta falsificação na assinatura da requerente, havendo fortes indícios da ilegalidade na contratação.
Assim sendo, exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atenta aos argumentos trazidos na exordial, convenci-me da verossimilhança do direito alegado.
Ademais, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo, pois são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela manutenção de descontos indevidos sobre valores recebidos como benefício previdenciário.
De sua vez, reputo que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja vista que, caso se constate posteriormente que a contratação foi realizada e que os descontos eram devidos, a parte ré poderá novamente se valer de meios indutivos, coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora ROSALINA LOPES CHRISTANI, alusivos ao contrato de cartão n. 13602087 fornecido pelo réu BANCO BMG S.A. 2.
Nos termos do artigo 497 do CPC, oficie-se diretamente ao INSS ordenando-lhe o cumprimento da presente determinação judicial em relação ao contrato discutido, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. 3.
No caso, vislumbro a presença de relação de consumo.
Assim, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, diante da hipossuficiência do consumidora frente à empresa requerida, cabendo a esta fazer prova da origem do débito e de sua evolução e, ainda, apresentar os documentos relativos à dívida e à entrega dos produtos junto com a contestação ou apresentá-los em audiência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 5.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Expedida a carta de citação, anote-se suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto aguarda o retorno do aviso de recebimento.
Tão logo retorne, o aviso de recebimento deverá ser juntado aos autos para regular prosseguimento do feito. 7.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte requerente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. 9.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 28 de julho de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
28/07/2021 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 22:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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