STJ - 0011034-53.2019.8.16.0173
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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14/10/2021 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 922515/2021
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14/10/2021 18:48
Protocolizada Petição 922515/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/10/2021
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14/10/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/2021
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13/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/2021
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13/10/2021 17:50
Não conhecido o recurso de ANTÔNIO MEDEIROS DE ALMEIDA
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08/10/2021 08:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/10/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/08/2021 16:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011034-53.2019.8.16.0173/2 Recurso: 0011034-53.2019.8.16.0173 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ANTÔNIO MEDEIROS DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ANTÔNIO MEDEIROS DE ALMEIDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, artigo 74, §2° do Código Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, buscando reestabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que despronunciou o acusado, desclassificando a tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais.
Defendeu que inexistem provas suficientes acerca da tentativa de homicídio, e enfatizou que a própria vítima acredita que o recorrente não tinha a intenção de matar, pois, caso quisesse, teria consumado o crime.
Asseverou que não consta no acórdão os fundamentos que levaram os julgadores a pronunciá-lo.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O recurso não comporta admissão, pois não foi cumprido o requisito da demonstração de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Cumpre destacar, inicialmente, que a interposição do Recurso Extraordinário exige, como preliminar recursal, a demonstração do requisito da Repercussão Geral.
Trata-se, na essência, de condição qualificada como indispensável à análise da insurgência excepcional e que demanda do recorrente a apresentação formal e motivada das circunstâncias econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que traduzam o acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no feito, a confirmar a transcendência da defesa de interesses puramente subjetivos e particulares.
No caso em tela, o recorrente deixou de apresentar preliminar de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, razão por que o apelo extremo não atende aos requisitos processuais exigidos para sua interposição.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS.
SÚMULA 283 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
As razões recursais não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado.
Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a Súmula 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) do STF. 5.
A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 6.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE 1290501 AgR / CE, rel.
Min.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, DJe em 11/01/2021).
Além disso, conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 664.567, tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.
Ainda que assim não fosse, é inviável a admissão do presente recurso extraordinário, tendo em vista que os temas suscitados dizem respeito a questões jurídicas de ordem infraconstitucional (artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e artigo 74, §2° do Código Penal).
A respeito, destaca-se o seguinte julgado: “A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário”. (ARE 1078880 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)”.
O tema aduzido pelo recorrente fora assim decidido pela Corte Estadual: “Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão que desclassificou o delito previsto no art. 121, §2.º, inc.
II, IV e VI, c.c 14, inc.
II, ambos do Código Penal, para aquele previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal, face a ausência de animus necandi.
Inicialmente, válido registrar que muito embora ausente o exercício do juízo de retratação pelo juízo singular, o entendimento pacífico deste colegiado, à luz do que firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de juízo de retratação, no recurso em sentido estrito, configura mera irregularidade (HC 369.297/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
Feita esta observação, passo ao exame do recurso interposto pelo representante do Ministério Público, que objetiva a reforma da sentença desclassificatória, para que seja ANTÔNIO MEDEIROS DE ALMEIDA pronunciado nos exatos termos constantes da denúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Com razão o ilustre representante do Parquet.
Consoante reiteradamente firmado por este Colegiado, a decisão de pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida.
Trilhando essa linha de raciocínio, para que o réu seja pronunciado basta que haja prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria ou de participação e, na hipótese em exame, a presença de elementos que sinalizem minimamente a intenção de matar ou assunção do risco de produzir o resultado lesivo.
No caso dos presentes autos, a materialidade delitiva é incontroversa e está demonstrada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de constatação provisória da arma (mov. 1.12), fotos (mov. 1.14-1.16), laudo de lesões corporais (mov. 30.3), laudo de exame em local de impacto de projetil de arma de fogo (mov. 30.5).
Da mesma forma, restaram caracterizados indícios suficientes de autoria, pois além de a vítima apontar o recorrido como autor dos disparos de arma de fogo, o próprio réu ANTÔNIO MEDEIROS DE ALMEIDA confessou ter efetuados os tiros na direção da janela do imóvel de JUCIMEIRE, embora tenha alegado que somente o fez para assustar a ofendida.
Assim, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, cabe analisar se resta configurada a intenção de matar, ou no mínimo, a assunção do risco de cometer um delito doloso contra a vida.
Pois bem.
Descreve a denúncia, em apertada síntese, que no dia 12.08.2019, por volta das 02h50min, o acusado efetuou disparos de arma de fogo em direção ao apartamento da vítima, onde ela estava com terceira pessoa, iniciando, assim, a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do seu erro de pontaria. (...) Dos relatos das testemunhas e do interrogatório do próprio réu depreendem-se indícios que ANTÔNIO, previamente armado com um revólver, após a recusa de atendimento a diversas ligações telefônicas, dirigiu-se até o endereço da vítima e, inconformado em perceber que JUCIMEIRE estava acompanhada de outro homem, efetuou três disparos de arma de fogo na direção da janela do apartamento.
Neste cenário, entendo precoce e descabida a sentença desclassificatória do crime doloso contra a vida, eis que a desclassificação somente seria possível se estivessem presentes expressivos elementos a apontar a ocorrência de crime diverso, o que ao meu sentir, não restou demonstrado.
A forma como o crime ocorreu, o modus operandi do réu, que possivelmente ao visualizar, a partir da rua, que a vítima estava acompanhada de outro homem, decidiu efetuar três disparos na direção da janela, vindo um dos tiros, inclusive, a transpassar o vidro, não se revela compatível com a desclassificação do delito para o de lesões corporais.
Note-se que a vítima, quando ouvida na delegacia de polícia, foi firme em descrever que “Ele (o réu) mirou certinho, para atingir a declarante”.
Aliado a isso, o policial militar MÁRCIO JOSÉ RIBEIRO DREHER, indagado pela defesa se a partir da rua era possível enxergar quem estava na sala do apartamento, o militar respondeu que sim, que era possível visualizar quem estava no interior do imóvel, ressaltando que qualquer pessoa sentada no sofá da sala ficava visível, com a linha do peito e cabeça expostos a partir da observação da rua. A propósito, o próprio acusado, logo depois da sua prisão em flagrante, confessou que “resolveu passar em frente ao edifício onde Jucimeire reside e acabou vendo-a beijando um outro homem, que não era o marido dela e por uma bobeira, acabou efetuando três disparos de arma de fogo em direção a janela do apartamento de Jucimeire”.
Do mesmo modo, o policial JOSÉ AUGUSTO DA SILVA relatou que em conversa com a vítima, logo depois dos fatos, ela lhe descreveu que o tiro entrou pela janela e passou entre ela e a outra pessoa, ou seja, que o tiro passou no meio dos dois.
Logo, as provas orais já coligidas revelam indícios de animus necandi que bastam para pronúncia, pois consoante registrado pelo Parquet “não parece razoável que uma pessoa, apenas com a intenção de assustar outra, efetua três disparos com arma de fogo para dentro de um apartamento habitado.
Tal atitude, no mínimo, demonstra que o agente assume o risco de produzir o resultado morte”.
Aliás, com relação aos disparos de arma de fogo, a partir de uma breve análise do Laudo de Exame em Local de Impactos de Projétil de Arma de Fogo (mov. 30.5), é possível constatar fortes indicativos de que efetivamente o acusado pretendia alvejar a vítima que se encontrava na sala, pois conforme as fotos lá encartadas, dois tiros acertaram a fachada do prédio, bem próximo da janela e o terceiro acabou por atravessar o vidro, com elevado potencial de atingir fatalmente JUCIMEIRE ou mesmo a pessoa que a acompanhava.
Ademais, não há elementos de prova robustos e contundentes de que a pretensão do acusado era causar apenas lesões corporais de natureza leve na vítima, de modo que, diante de quaisquer dúvidas, a decisão deve ser atribuída aos juízes naturais do caso – os jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Desse modo, em que pese em juízo a narrativa da vítima tenha sido parcialmente alterada, possivelmente na tentativa de eximir o réu de sua responsabilidade penal, bem assim o réu tenha negado que visualizou JUCIMEIRE a partir da rua antes de efetuar os disparos, analisando as demais provas trazidas acima e as circunstâncias concretas que envolvem o caso em análise, concluo restarem presentes indícios que permitem o reconhecimento da intenção de matar no comportamento de ANTÔNIO, ao revés do que constou na decisão ora combatida. (...) Válido registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem se manifestado no sentido de que havendo elementos nos autos que, a princípio, possam configurar a prática de delito doloso contra a vida, o julgamento final deve ser do tribunal popular, juiz natural da causa, isto é, a análise acerca do elemento subjetivo do crime, deve ser reservada aos senhores jurados.
Assim, pelas razões expostas acima, não há no momento como serem acolhidas as teses defensivas, lançadas nas contrarrazões, de absolvição, desclassificação para disparo de arma de fogo ou mesmo reconhecimento da figura do arrependimento eficaz, pois estou convencido da presença de elementos suficientes para amparar a pronúncia e também porque a análise do elemento subjetivo do agir do acusado, como visto, é tema que deve ser avaliado pelo corpo de jurados.
Sobre o pleito absolutório, ao argumento de que “No que se refere a tentativa de homicídio o acusado deve ser absolvido.
No Direito Penal brasileiro, para que haja a condenação é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato” cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri, de modo que não há que se falar real comprovação da autoria e da materialidade do fato, tampouco em absolvição, nesta fase, por insuficiência probatória, tal como descrito no art. 386, VII, do CPP.
Na hipótese do júri, o juiz singular está autorizado a absolver o réu sumariamente, apenas nas hipóteses elencadas no art. 415, CPP, que inclui: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva, circunstâncias que não se verificam no caso em exame.
Do mesmo modo, a desclassificação do crime doloso contra a vida para disparo de arma de fogo ou mesmo reconhecimento da figura do arrependimento eficaz não se mostram adequadas nesta fase processual, pois o acatamento de ambas as teses exige a demonstração inconteste e inequívoca acerca da não ocorrência do intento homicida, circunstância da qual não me convenci na hipótese dos autos.” (Ap, mov. 24.1).
Com efeito, no tocante ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO MEDEIROS DE ALMEIDA, ressaltando que o tema envolvendo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se deu, exclusivamente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil.
No que se refere aos demais temas arguidos (artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e artigo 74, §2° do Código Penal), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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