TJPR - 0002880-49.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/08/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:38
Homologada a Transação
-
10/06/2024 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:38
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2024 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
03/06/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/05/2024 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:47
Juntada de RELATÓRIO
-
09/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/04/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
01/02/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/05/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
10/03/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/02/2022 17:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
17/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-49.2021.8.16.0117 Processo: 0002880-49.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$623.323,62 Autor(s): MARCIA MARIA THIEZEN Réu(s): ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Corporais, Materiais, Morais e Estético c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MÁRCIA MARIA THIEZEN em face de ADRIANA CLALRICE LUNKES.
A parte autora postula, em sede de tutela antecipada, o bloqueio, via sistema Renajud, do veículo de propriedade da parte requerida para satisfação de eventual crédito decorrente do presente litígio.
Nesse passo, pretende a concessão de Tutela Cautelar para o registro via Sistema Renajud/Detran-PR de restrição de venda do veículo envolvido no acidente, qual seja, o veículo VW POLO, Placa: AYP1202 de propriedade de ADRIANA CLARICE LUNKES, averbando-se, a existência desta Ação Cível de indenização, para ciência erga omnes. É o relatório.
DECIDO. 1.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
A tutela cautelar está expressamente prevista pelo art. 301 do CPC com a seguinte redação: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No presente caso, no entanto, não se verifica a presença dos requisitos, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Assim, não se vislumbra a concessão da tutela de urgência, previstos pelo art. 300 do CPC.
Isso porque, não obstante ao contido na inicial, não resta evidenciado, ao menos nesta fase de cognição sumária, a prática de qualquer ato pela parte requerida que pudesse frustrar o cumprimento de eventual condenação, não verificando, dessa forma, o “fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu”, requisito essencial para a concessão da tutela antecipatória, razão pela qual, não há como se deferir o pedido antecipatório pleiteado pela parte autora Frise-se, por oportuno, que o “receio de dano” autorizador da concessão da tutela de urgência deve ser concreto e de pronta visualização, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, tais questões poderão ser melhor elucidadas ao longo da instrução processual e analisados sob o contraditório.
Isto posto, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
02/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-49.2021.8.16.0117 Processo: 0002880-49.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$623.323,62 Autor(s): MARCIA MARIA THIEZEN Réu(s): ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A. 1. Inicialmente, importante salientar que, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
No caso, cabível o deferimento, considerando-se as declarações, bem como pelos documentos apresentados pela parte, resta demonstrada a sua hipossuficiência.
Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º).
Fica, portanto, as custas processuais e sucumbenciais de demais despesas processuais suspensas face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Anotações necessárias. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
29/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-49.2021.8.16.0117 Processo: 0002880-49.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$623.323,62 Autor(s): MARCIA MARIA THIEZEN Réu(s): ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por MARCIA MARIA THIEZEN em face de ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A. .
Intime-se a parte autora pela derradeira vez para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os documentos/esclarecimentos solicitados no mov. 8, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, deverá se atentar a determinação do item 2 da supramencionada decisão.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
14/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-49.2021.8.16.0117 Processo: 0002880-49.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$623.323,62 Autor(s): MARCIA MARIA THIEZEN Réu(s): ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MARCIA MARIA THIEZEN em face de ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A. .
Concedo o prazo 15 (quinze) dias improrrogáveis para que a parte autora promova a apresentação dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
09/09/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-49.2021.8.16.0117 Processo: 0002880-49.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$623.323,62 Autor(s): MARCIA MARIA THIEZEN Réu(s): ADRIANA CLARICE LUNKES HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.
Sem prejuízo, determino que a autora esclareça o valor atribuído à causa, eis que não condiz com os valores apresentados nos pedidos (inclusive, conta no bojo da petição o valor de R$ 120.000,00 para danos morais e nos pedidos o valor de R$ 200.000,00), observando o art. 292 do CPC, especialmente o disposto no inc.VI e § 2º.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 28 de julho de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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