TJPR - 0005386-26.2019.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 12:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
14/07/2022 15:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUTE ALMEIDA
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06/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/04/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 15:01
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
31/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005386-26.2019.8.16.0195 Inicialmente, tente-se a intimação da noticiada por meio do telefone informado no Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1, fls. 03, qual seja, (41) 99730-1488.
Se infrutífera a diligência, intime-se a noticiada por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
11/02/2022 10:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005386-26.2019.8.16.0195 Em que pese o parecer ministerial anexo ao evento 56.1, verifico que o noticiado não tomou ciência da decisão de arquivamento dos autos, de modo que, por ora, não há que se falar em inércia da parte quanto à restituição.
Assim, considerando que o bem apreendido não mais interessa ao processo, defiro a sua restituição, nos termos dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão como documento hábil a essa finalidade.
Ressalto que o objeto apreendido deverá ser retirado pelo noticiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou destruição.
Em sendo o objeto restituído ao noticiado, lance-se a informação no sistema nacional de bens apreendidos, se for o caso, e após certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, bens apreendidos, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento.
Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
01/11/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005386-26.2019.8.16.0195 Trata-se de termo circunstanciado para apurar possível prática de contravenção penal de perturbação do sossego alheio.
Concluídas as diligências investigatórias, nada de concreto foi obtido sobre a ocorrência do delito, de modo que o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente feito (evento 44.1).
Decido.
Com efeito, os fundamentos colacionados pelo órgão ministerial possuem o condão de afastar a persecução penal, visto que ausente justa causa, por absoluta falta de indícios de materialidade para oferecimento da denúncia.
Conforme bem ponderado pelo representante do Ministério Público, “não houve a aferição técnica ou tampouco a colheita do depoimento de vizinhos que pudessem garantir a efetiva violação à paz pública”.
Assim, consoante fundamentos expostos pelo Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado, ressalvada a hipótese do artigo 18, do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
04/08/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/08/2021 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
03/08/2021 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
03/08/2021 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 19:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/07/2021 14:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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08/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2021 01:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 15:37
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
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27/11/2020 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:44
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
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13/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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18/06/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/03/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/12/2019 14:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2019 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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04/12/2019 14:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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02/12/2019 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2019 10:04
Recebidos os autos
-
30/11/2019 00:54
Recebidos os autos
-
30/11/2019 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2019 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/11/2019 00:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2019 00:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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