TJPR - 0016070-49.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SAAD BASSAM KASSMASS
-
27/02/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 13:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SAAD BASSAM KASSMASS
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
11/10/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016070-49.2021.8.16.0030 Processo: 0016070-49.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.317,75 Exequente(s): SÉRGIO LUIZ CARAMORI Executado(s): SAAD BASSAM KASSMASS 1.Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 1.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 2.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferimento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 3.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 3.2.
Sendo a resposta do Sistema Sisbajud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema Sisbajud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 3.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 3.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 4.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema Sisbajud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.2.
Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 4.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Sendo infrutíferas as diligências dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
28/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007416-31.2021.8.16.0044
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
C.a. Sotti - ME
Advogado: Diogo Teixeira de Morais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 17:46
Processo nº 0000485-44.2021.8.16.0195
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Kelly Cristina Borges
Advogado: Marco Antonio Fortes de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2022 16:42
Processo nº 0002535-43.2018.8.16.0035
Freire &Amp; Freitas Transportes LTDA - ME
Plinio de Souza Freire Transportes
Advogado: Fernando Dorta de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:45
Processo nº 0001849-71.2019.8.16.0017
Joice Wiggers Warmling da Silveira
G10 Transportes LTDA
Advogado: Gabriela Forastieri Mansano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 15:18
Processo nº 0004843-53.2021.8.16.0130
Fernando Endo Lopes
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Luan Paulo Demetrio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 15:33