TJPR - 0003410-55.2017.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:18
Processo Reativado
-
05/10/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
16/11/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
16/11/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
06/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-55.2017.8.16.0097 Processo: 0003410-55.2017.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE OSMAR FERNANDES 1 – Defiro o pedido de seq.89.1. 2- Expeça-se alvará para o levantamento do valor da fiança em nome do réu José Osmar Fernandes. 3 - Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
08/09/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OSMAR FERNANDES
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-55.2017.8.16.0097 Processo: 0003410-55.2017.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE OSMAR FERNANDES Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1306 do CTB, por fato ocorrido no dia 30 de dezembro de 2012.
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2017 e até a presente data não há decisão de mérito nos autos.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, seria fixada pena pouco acima do mínimo legal, mas não ultrapassaria um ano.
Desta maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada antecipadamente, vez que do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu mais de quatro anos, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, inciso V e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal. Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro. Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido.” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis seriam despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu já devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109 V, VI e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
No caso de o réu ter sido atendido por defensor nomeado, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os honorários, que são devidos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 22 de julho de 2021. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
28/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/07/2021 13:19
PRESCRIÇÃO
-
22/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/07/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/05/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OSMAR FERNANDES
-
09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 06:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OSMAR FERNANDES
-
23/01/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2018 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/03/2018 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/09/2017 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2017 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2017 16:17
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2017 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 09:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2017 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2017 14:07
Recebidos os autos
-
01/08/2017 14:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/07/2017 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2017 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2017 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 18:47
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2017 18:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/07/2017 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2017 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2017 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2017 22:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2017 21:56
Recebidos os autos
-
23/07/2017 21:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2017 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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