TJPR - 0008143-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:24
Processo Reativado
-
13/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
13/04/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
13/04/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN ALMEIDA DE JESUS
-
03/03/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/09/2022 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/03/2022 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0008143-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$843,10 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): MIRIAN ALMEIDA DE JESUS I - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação. II – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 04 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
02/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008143-80.2021.8.16.0014 Processo: 0008143-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$843,10 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): MIRIAN ALMEIDA DE JESUS I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 843,10 – seq. 1.1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
27/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/06/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN ALMEIDA DE JESUS
-
05/05/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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