TJPR - 0005720-90.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/02/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
25/08/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/08/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TARCILA RODRIGUES DE PAULA
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0005720-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.384,30 Autor(s): TARCILA RODRIGUES DE PAULA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIDNEI PELOI DA SILVA, contra decisão de mov. 18.1, alegando, em síntese, a existência de obscuridade.
Com efeito, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivo, e no mérito, assiste razão ao embargante. 2.
Sustenta o embargante que a decisão embargada é obscura no que tange ao deferimento do depósito judicial do valor incontroverso, nos ter da tutela requerida na inicial.
No caso em tela, tem-se que se trata de erro material da decisão de mov. 18.1, quanto a menção de autorização para depósito.
Isso porque, conforme fundamentado, a realização do depósito dos valores revisados pelo requerente nos termos do cálculo apresentado junto à inicial, no valor de R$708,19 (setecentos e oito reais e dezenove centavos), não elide os efeitos da mora conforme pretendido pela parte autora, sendo que para tanto, deve a parte requerente prosseguir com o pagamento nos termos do contratado, ou seja, por meio dos boletos bancários. 3.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, e no mérito, dou provimento, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, retificando o “item 2.2” para que passe a constar: “2.2.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação.” 4.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 8.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
06/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0005720-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.384,30 Autor(s): TARCILA RODRIGUES DE PAULA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TARCILA RODRIGUES DE PAULA, contra decisão de mov. 7.1, alegando, em síntese, a existência de omissão.
Com efeito, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivo, e no mérito, assiste razão ao embargante. 2.
Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa, tendo em vista que não analisou o pedido de tutela de urgência constante da inicial. 2.1.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende o requerente que sejam declaradas nulas cláusulas contratuais referentes ao financiamento com a requerida, tendo em vista a existência de supostas ilegalidades com relação à taxa de juros adotada, venda casada dentre outras abusividades.
E, em diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja autorizada a realização do depósito judicial das parcelas que o autor entende incontroversa, a fim de que seja afastada a mora, bem como que a requerida seja obstada a inscrever o autor nos cadastros de inadimplência.
Inicialmente, verifica-se que não restou demonstrada a existência de perigo de dano, uma vez que as cobranças vêm sendo realizados há meses, sem que a parte autora tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida.
Outrossim, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000 reeditada sob n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, havendo previsão de capitalização no contrato em questão, na medida em que a taxa anual de juros supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze.
Ademais, a taxa de juros cobrada no importe de 1,37% a.m não se mostra, nesse primeiro momento, excessiva, carecendo de outras provas.
Dessa forma, enquanto não reconhecida as supostas abusividades apontadas pela parte autora, o contrato permanece hígido, de modo que os efeitos da mora só poderão ser afastados mediante o pagamento integral das parcelas nos termos do contrato. 2.2.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, autorizando a requerente a proceder o depósito 3.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, e no mérito, dou provimento, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. 4.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 7.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
06/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005720-90.2021.8.16.0130 Processo: 0005720-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.384,30 Autor(s): TARCILA RODRIGUES DE PAULA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial. 3.
Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, observando-se os prazos estabelecidos no art. 334, CPC. 3.1.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme art. 334, §5º, CPC. 3.1.1.
Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme art. 344, CPC).
De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse na aucomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos. 4.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1.
Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC). 5.
Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1.
Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1.
Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2.
Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 6.
Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
28/07/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/07/2021 11:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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