TJPR - 0004185-94.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 18:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010479-08.2017.8.16.0011
-
10/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
25/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
25/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
25/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
14/03/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 10:28
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 10:44
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 12:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
02/09/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
02/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004185-94.2018.8.16.0013 Processo: 0004185-94.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/11/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): GESSICA APARECIDA DA SILVA FERREIRA Réu(s): NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 03 de setembro de 2018 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE, apresentando a seguinte narrativa (mov. 9.1): “FATO I Na data de 05 de novembro de 2017, por volta das 04h30min, em uma casa de shows localizada na Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2291, Tarumã, nesta Capital e Foro Central, o denunciado NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE, dolosamente agindo, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes praticou vias de fato contra sua ora convivente e vítima, Géssica Aparecida da Silva Ferreira, desferindo-lhe um chute, sem causar-lhe lesões aparentes.
FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE, dolosamente agindo, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ora convivente e vítima, Géssica Aparecida da Silva Ferreira, dizendo ‘eu vou quebrar seu carro e vou atrás de você, vou te pegar’, conforme descrito no boletim de ocorrência de fl. 03.”.
Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato I) e do artigo 147 do Código Penal (Fato II), ambos c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 11/02/2019 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 24.1).
Citado (mov. 65.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído, que sustentou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e postulou pela rejeição da exordial acusatória nos moldes do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Requereu também a absolvição sumária tendo em vista a ausência de materialidade do delito (mov. 67.1).
Com a vista dos autos, o Ministério Público rechaçou as teses da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 72.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 75.1).
O defensor constituído do acusado renunciou ao mandato e juntou cópia da comunicação encaminhada ao réu (movs. 82.1/82.9).
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 95.1), nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do denunciado, concedido o prazo de 05 (cinco) dias ao advogado da ofendida para juntada de procuração (mov. 96.1), a inquirição de um informante arrolado pela acusação (mov. 134.1) e o interrogatório do réu (mov. 134.2).
No mov. 138.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 139.1 e 144.1).
O Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática das condutas previstas nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob o argumento de que a vítima narrou os episódios de forma firme e coerente e sua versão foi corroborada pelo relato do informante ouvido em juízo, o qual estava presente no momento dos fatos.
A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado de Violência Doméstica, nos moldes do artigo 20, §3º, do Código Penal (erro quanto à pessoa), devendo a ação penal ser enviada a um dos Juizados Criminais da Capital.
Sustentou que no dia do fato houve uma confusão entre o informante Lucas e o denunciado e que durante o imbróglio o réu tentou chutar Lucas, que desviou, tendo Nicodemos acertado a vítima Géssica.
No mérito, postulou pela absolvição do réu por falta de provas, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Justificou que não há prova ventilada em juízo capaz de sustentar o édito condenatório, pois restou comprovado que a vítima e o informante de acusação são inimigos pessoais do réu, devendo ter suas alegações tomadas com cautela.
Por fim, pleiteou pela concessão das benesses da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso na prática das infrações penais elencadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato I) e do artigo 147 do Código Penal (Fato II), ambos c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. a) Da decadência em relação ao delito de injúria Por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 9.2), o Ministério Público requereu seja declarada extinta a punibilidade do investigado em relação ao delito de injúria, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal (item III).
Entretanto, não houve manifestação do juízo sobre referido crime por ocasião do recebimento da denúncia ou da ratificação da peça acusatória, razão pela qual passo a apreciá-lo neste momento.
Em consulta ao sistema PROJUDI, verificou-se que até o momento não houve propositura da ação penal privada, operando-se a decadência do direito, consoante disposição do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Desse modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação ao crime de injúria perpetrado em 05/11/2017, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. b) Da gratuidade da justiça Considerando o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo réu em sede de alegações finais, passo a apreciá-lo.
A concessão de tal benefício é possível na forma do artigo 98 do CPC.
O pedido pode ser efetuado a qualquer tempo, por qualquer parte, inclusive por simples requerimento na relação processual.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (mov. 144.1). c) Da preliminar de incompetência do juízo Sustentou a defesa que no dia do fato houve uma briga entre o réu e o informante Lucas Marafian dos Reis, iniciada por este último, e que durante o imbróglio o denunciado tentou chutar o informante, que desviou, tendo o acusado acertado a vítima Géssica.
Frisou que não houve qualquer intenção por parte do denunciado de acertar a ofendida.
Requereu com base em tal alegação e com arrimo no artigo 20, §3º (erro quanto à pessoa), do Código Penal, seja afastada a competência deste Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, com a remessa dos autos a um dos Juizados Criminais da Capital.
No entanto, tem-se que a preliminar de incompetência suscitada pela defesa não merece guarida.
Isso porque a regra do artigo 20, §3º, do Código Penal diz respeito à hipótese de erro quanto à pessoa da vítima, quando o Magistrado deverá levar em consideração a pessoa que o autor pretendia atingir, e não aquela efetivamente atingida.
Ou seja, cuida-se de norma incidente sobre a fase de aplicação da pena, mas não para fins de fixação da competência, nem mesmo por analogia.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 163, 331 e 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO MPF PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1.
A regra do art. 20, § 3º, do Código Penal, diz respeito à isenção de pena na hipótese de erro quanto à pessoa da vítima, quando o magistrado deverá levar em consideração a pessoa que o autor pretendia atingir, e não aquela efetivamente atingida.
Cuida-se de norma incidente sobre a fase de aplicação da pena, mas nunca para fins de fixação da competência, nem mesmo por analogia. 2.
Descrevendo a denúncia que o acusado, ainda que movido por equívoco em razão de embriaguez, deteriorou o portão da Delegacia da Polícia Federal de Cáceres/MT; utilizou de resistência para se opor à execução de ato legal, mediante ameaça aos policiais federais, ocasião em que desacatou funcionário público no exercício da função, resta patente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3.
Recurso em sentido estrito do MPF provido para firmar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. (RSE 0001981-33.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/01/2020 PAG.) Não fosse isso, tem-que não restou demonstrado nos autos de forma indene de dúvidas o erro sobre a pessoa, sobretudo porque a vítima, ao ser ouvida em audiência de instrução, esclareceu que no dia em questão o réu, pessoa com quem manteve relacionamento amoroso por 01 (um) ano e 07 (sete) meses, “foi para cima dela”, gerando uma situação de briga entre o ex-casal e de agressões mútuas, as quais foram iniciadas pelo próprio acusado.
Mencionou também que a situação se repetia toda vez que o denunciado a encontrava.
O informante Lucas Marafian dos Reis também consignou em seu relato perante a autoridade policial, poucos dias após o fato, que “quando estavam pagando a conta o noticiado chegou até a vítima e a testemunha, e que o noticiado começou a chutar a vítima, sendo que pegou um chute de raspão, e tentou dar um murro na vítima”.
Desse modo, inviável o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pela defesa.
Por conseguinte, inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. d) Do mérito d.1) Em relação à contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) – Fato I Cumpre salientar que a contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi.
Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim.
Comentários à Lei de Contravenções penais.
São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164).
No caso em análise, a materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.4), termo de declaração da ofendida (mov. 9.6) e do informante Lucas Marafian dos Reis (mov. 9.15), relatório da autoridade policial (mov. 9.18) e pelos relatos prestados em juízo.
Na delegacia de polícia (mov. 9.6), a ofendida Géssica Aparecida da Silva Ferreira narrou: “(...) que, em 05/11/2017, às 04:30, na Av.
Victor Ferreira do Amaral, 2291, Tarumã, Curitiba – Pr, na casa de shows Victoria Vila, *NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE* a xingou de ‘vagabunda, puta e cuspiu em sua face’; que a agrediu fisicamente com um chute, sendo que das agressões não resultaram lesões que ameaçou danificar seu automóvel e agredi-la dizendo a seguinte frase: ‘Eu vou quebrar seu carro e vou atrás de você, vou te pegar!’.
A noticiante sentiu-se ameaçada pelo fato.
Isso ocorreu porque o noticiado não aceita a separação.
Esse fato foi testemunhado pela seguinte pessoa: *LUCAS MARAFIAN*.”.
Em audiência de instrução (mov. 105.1), a vítima reiterou a situação narrada perante a autoridade policial.
Na oportunidade, relatou: “(...) Que no dia do fato estava na casa de shows, na fila para pagar a conta, junto com seu ex-marido Lucas; que nisso o réu ‘veio para cima’ da depoente e a declarante também foi para cima dele; que começou uma confusão; que a depoente disse que não ia mais deixar o réu a agredir; que os dois já estavam separados e o denunciado precisava seguir a vida dele; que as partes discutiram e acabaram brigando; que o segurança separou os dois; que cada um foi para um lado naquele momento; que o réu lhe deu um chute; que se agrediram; que a depoente acabou se machucando e o réu também; que quando o acusado ‘veio’ a vítima tentou se afastar; que quem iniciou as agressões foi o acusado; que a depoente estava de costas na fila com Lucas; que o acusado veio agachado; que quando a depoente viu ele veio para cima; que a depoente não chegou a cair no chão com o chute; que confirma a ameaça narrada na denúncia; que o réu inclusive quebrou seu carro; que se sentiu ameaçada com os dizeres; que sobre o motivo da briga não sabe se o denunciado tinha ciúme ou qual a razão; que Lucas era seu namorado à época; que chegaram a morar juntos; que durante um ano ele foi bem tranquilo, mas depois que ele brigou com a família da depoente no natal ele começou a dar uma de ‘doido’; que houve agressões posteriores ao fato; que no dia da denúncia o chute acertou sua perna; que a região ficou dolorida, mas não teve marca da agressão (...)”.
O informante Lucas Marafian dos Reis relatou na fase investigativa (mov. 9.15): “(...) Que afirma estar na casa de Shows Victória Villa, relata que é noivo da vítima, que no final da noite aproximadamente as 04:30 da manhã, quando estavam pagando a conta para ir embora do local, relata que o noticiado chegou até a vítima e a testemunha, e que o noticiado começou a chutar a vítima, sendo que pegou um chute de raspão, e tentou dar um murro na vítima, porém acertou o murro na orelha da testemunha e logo começou a xingar a vítima com os seguintes xingamentos ‘vagabunda, puta’.
E que o noticiado cuspiu na face da testemunha e da vítima.
E relata ainda que o noticiado disse a seguinte frase ‘eu vou quebrar seu carro e vou atrás de você, vou te pegar’ (...)”.
Em juízo (mov. 134.1), Lucas ressaltou: “(...) Que estava com a vítima nessa época; que a situação aconteceu do nada; que estavam curtindo o show e do nada começou a briga; que o denunciado foi para cima da ofendida e o depoente tentou apaziguar a situação; que o acusado ameaçou pegar a vítima e quebrar o carro; que o réu disse que sabia onde eles moravam; que por conta do tempo não se recorda de todos os detalhes; que se lembra que teve a briga e que o réu foi para cima da vítima; que o acusado cuspiu primeiramente no rosto de um amigo e depois cuspiu na vítima; que o acusado também foi para cima do declarante com garrafa de vidro; que o denunciado proferiu xingamentos; que o réu deu um chute na vítima; que acredita que tenha ficado um pequeno roxo, nada muito grande; que a vítima tem a pele bem clara; que acredita que o chute foi na coxa (...)”.
O denunciado Nicodemos Afonso Pereira Leite, por sua vez, quando inquirido perante a autoridade policial (mov. 9.11) relatou que as agressões não foram na noticiante, mas em outra pessoa.
Em interrogatório judicial (mov. 134.2), o acusado negou a prática delitiva e asseverou: “(...) Que não foi isso que aconteceu; que no dia era um show e estava com alguns amigos; que quando ficou sozinho três rapazes (Lucas, Leonardo e o pai de Leonardo) foram ao encontro do acusado; que nisso aconteceu a briga; que foi uma briga de nem um minuto; que Lucas foi para cima do depoente, que o depoente chutou o Lucas; que teve agressão, mas não foi contra a Géssica; que o depoente não encostou na Géssica; que acertou um chute no Lucas; que nisso o segurança chegou e levou o depoente para uma salinha; que os demais foram levados para a saída da festa (para efetuar o pagamento e se retirarem); que o acusado voltou para a balada; que não sabe porque a vítima entrou com esse processo; que não conversou com Géssica; que na época os dois tinham acabado de separar e ficavam se provocando; que as partes ainda se gostavam; que sentiam ciúme; que não agrediu Géssica; que não houve agressão antes ou depois do relacionamento amoroso; que o depoente já foi agredido por Lucas e outras pessoas em outra ocasião; que não teve ameaça ou xingamento; que não deu tempo porque tudo foi muito rápido (...)”.
Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório.
Muito embora o acusado negue a acusação que lhe é imputada, a palavra firme e coerente da vítima Géssica Aparecida da Silva Ferreira no sentido de que o réu, seu ex-convivente, desferiu-lhe um chute no dia 05 de novembro de 2017 em local público (casa de shows), encontra amparo no teor do boletim de ocorrência de mov. 9.4 e é corroborada pelo depoimento do informante Lucas Marafian dos Reis, que estava presente no dia do fato, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável da contravenção de vias de fato cometida mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar.
Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA JÁ ANALISADA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DESACOLHIMENTO.
ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0083287-07.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 31.01.2021) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS DE DETENÇÃO E QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA AMEAÇA E DAS VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS INFORMANTES E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DELITO DE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCAPAZ DE GERAR A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000347-68.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 16.01.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ DECORRENTE DE SUPOSTA PRISÃO INDEVIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000760-24.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 18.12.2020) No presente caso, a versão narrada pela ofendida em juízo foi coerente e harmônica com a prestada perante a autoridade policial no momento do registro da ocorrência, não havendo qualquer discrepância, ainda que ínfima, entre os relatos, e confirmada pelo informante Lucas, que estava presente no dia do imbróglio.
Dessa forma, diante da robustez da prova elencada, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria da contravenção penal em questão, tendo o acusado Nicodemos Afonso Pereira Leite praticado vias de fato contra sua ex-convivente no dia 05 de novembro de 2017, desferindo-lhe um chute, sem causar lesões aparentes.
Portanto, diante da ilicitude do comportamento do agente, da sua culpabilidade e da oportunidade de agir de maneira diversa, resta caracterizado o cometimento da contravenção de vias de fato, sendo inviável o acolhimento da pretensão de absolvição por falta de provas, nos moldes do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a infração penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações domésticas que mantinha com a ofendida, sua ex-convivente.
Desse modo, a condenação do réu nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, é medida que se impõe. d.2) Em relação ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) – Fato II A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
No caso em análise, a materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.4), termo de declaração e representação da ofendida (mov. 9.6), termo de declaração do informante Lucas Marafian dos Reis (mov. 9.15), relatório da autoridade policial (mov. 9.18) e pelos depoimentos prestados em juízo.
A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial.
Para tanto, transcreve-se parcialmente os depoimentos prestados pela vítima Géssica Aparecida da Silva e do informante Lucas Marafian dos Reis nas duas oportunidades em que foram ouvidos: Vítima Géssica: “(...) que, em 05/11/2017, às 04:30, na Av.
Victor Ferreira do Amaral, 2291, Tarumã, Curitiba – Pr, na casa de shows Victoria Vila, *NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE* (...) ameaçou danificar seu automóvel e agredi-la dizendo a seguinte frase: ‘Eu vou quebrar seu carro e vou atrás de você, vou te pegar!’.
A noticiante sentiu-se ameaçada pelo fato (...) – mov. 9.6. “(...) que confirma a ameaça narrada na denúncia; que o réu inclusive quebrou seu carro; que se sentiu ameaçada com os dizeres (...)” – mov. 105.1.
Informante Lucas: “(...) Que afirma estar na casa de Shows Victória Villa (...) que o noticiado disse a seguinte frase ‘eu vou quebrar seu carro e vou atrás de você, vou te pegar’ (...)” – mov. 9.15. “(...) que o acusado ameaçou pegar a vítima e quebrar o carro; que o réu disse que sabia onde eles moravam (...)” – mov. 134.1.
Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório.
A palavra firme e coerente da vítima na delegacia de polícia no sentido de que o acusado, seu ex-convivente, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave foi coerente com a versão apresentada em audiência de instrução e confirmada pelo informante presencial Lucas, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do delito de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além do mais, como já mencionado, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar.
Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelos depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases da persecução penal e pelo relato do informante presencial.
Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave.
Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo).
Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284).
Sabe-se, ademais, que, para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal, basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, posto que a ofendida procurou a delegacia de polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do denunciado e solicitar as medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003060-50.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021) Desse modo, verifica-se que existem provas robustas de que o réu ameaçou a vítima, tal como descrito na denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou, ainda, em aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque tanto a autoria quanto a materialidade do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas nos autos.
Portanto, diante da ilicitude do comportamento do agente, de sua culpabilidade e da oportunidade de agir de maneira diversa, resta caracterizado o cometimento do delito de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente.
Desse modo, a condenação do réu nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar NICODEMOS AFONSO PEREIRA LEITE pela prática das infrações penais previstas nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato I) e 147 do Código Penal (Fato II), ambos c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Do mesmo modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Em relação à contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) – Fato I a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 138.1).
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua ex-convivente, nada havendo a ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condições desfavoráveis ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para a infração penal em questão (prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses), fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Das circunstâncias legais Observa-se que na prática da conduta, o acusado a fez com violência à mulher, na forma dos artigos 5º e 43, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Em relação ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) – Fato II a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 138.1).
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua ex-convivente, nada havendo a ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condições desfavoráveis ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pelo que fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, os crimes imputados ao acusado foram praticados autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal.
Assim, considerando-se as penas aplicadas aos delitos, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
VI – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
VII - Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de infrações penais cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.
In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido, observe-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 588. 1.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2.
O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2.
Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares. 3.
Habeas corpus não conhecido." (HC 330.198/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1.
Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014). 3.
O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último. 4.
Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo. 5.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1607382/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VIII - Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos.
Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41 C/C ART. 61, II F CP, APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 (FATO 1) E ART. 331 CP (FATO 2) – procedência. apelo do acusado – 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – DESCABIMENTO – 2.
ABSOLVIÇÃO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICAs DELITIVAs CONFIGURADAs – condenação mantida – 3.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DESCABIMENTO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO – PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar, no caso, em cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa do acusado, comprometida perante a autoridade judiciária a trazer a testemunha em audiência em continuação, independente de intimação, deixou de fazê-lo. 2.
Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima (sua genitora), bem como desacatou funcionário público no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 331 do Código Penal. 3.
O período mínimo da suspensão condicional da execução da pena que é de 01 (um) ano para as contravenções penais (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41) e 02 (dois) anos para os crimes (art. 77 do Código Penal), prazos que são evidentemente superiores ao quantum da pena fixada ao acusado. (TJPR – 2ª C.
Criminal - 0014635-67.2016.8.16.0013 - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 01.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FATO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 569, CPP).
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES DE REPUTAÇÃO DUVIDOSA.
IMPOSSIBILIDADE DETERMINADA PELA SÚMULA 493 DO STJ.
SURSIS PREJUDICIAL AO ACUSADO.
REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002062-14.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
Hugo Leonardo Machado (OAB/PR nº 79.547) no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (audiências de instrução e alegações finais).
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 3.
Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: "(...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em tela, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito e parâmetros para tanto (art. 387, IV do CPP). 4.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do acusado a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CESAR IVANOSKI
-
19/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:14
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 18:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2020 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 11:37
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:36
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 22:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURICIO NEGOSSEQUE
-
22/07/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 09:10
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 14:55
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2019 14:58
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2019 13:08
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2019 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2019 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2019 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/01/2019 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/01/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 13:14
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 16:57
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
04/04/2018 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0010479-08.2017.8.16.0011
-
22/02/2018 12:49
Recebidos os autos
-
22/02/2018 12:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
22/02/2018 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2018 12:44
Recebidos os autos
-
22/02/2018 12:44
Distribuído por sorteio
-
22/02/2018 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001202-94.2021.8.16.0150
Delfina Terezinha de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Veronica Spagnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 11:23
Processo nº 0030501-39.2021.8.16.0014
Enilson Aparecido de Oliveira
Freitas &Amp; Campos Estofados e Colchoes Lt...
Advogado: Patricia Alves Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2021 01:49
Processo nº 0012663-24.2020.8.16.0045
Municipio de Arapongas/Pr
Consentino e Kretschmer LTDA - ME
Advogado: Rafael Felipe Cita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 16:50
Processo nº 0029950-67.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giuliano da Silva de Oliveira
Advogado: Dayane Messias C Ndido dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 15:55
Processo nº 0000588-55.2009.8.16.0168
Wilson da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2009 00:00