TJPR - 0002378-68.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
01/02/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002378-68.2019.8.16.0186 Processo: 0002378-68.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.470,00 Autor(s): MARINES DOS SANTOS MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em resumo, que: a) realizou pedido administrativo para concessão de benefício de auxílio doença em 15.07.2019, o qual restou indeferido sob o argumento de que não há incapacidade para o trabalho; b) encontrasse acometida das seguintes enfermidades: artrose facetária CID 10 M 19.9; transtorno discal lombar com radiculopatia CID 10 M 51.1; dor lombar baixa CID 10 M 54.4; lumbago com ciática CID 10 M 54.5; abaulamento discal difuso nos níveis L2-L3 associado a um componente de extrusão posterior que reduz a amplitude do canal vertebral e toca as raízes nos recessos laterais neste nível e abalamentos discais difusos aos níveis L3-L4, L4-L5 E L5-S1, associado a hipertrofia facetária que reduzem os forames de conjugação, podendo causar compressão radicular, principalmente ao nível L5-S1 à esquerda.
CID 10 Q 61.3 - doença renal crônica de média complexidade; possuí cálculo renais - litíase crônica; está em acompanhamento psicológico e aguardando consulta pela saúde pública com médico psiquiatra; c) encontra-se com grave restrição de movimentos junto a coluna lombar, necessitando de tratamento conservador na atualidade, sem condições físicas de retorno ao trabalho.
Pediu, ao final, a concessão da antecipação da tutela jurisdicional; a procedência dos pedidos, condenando o INSS a: conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora desde a data de 15.07.2019 (DER), pagando as parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; e sucessivamente: em caso de constatação junto ao laudo técnico emitido de incapacidade total e permanente para as atividades realizadas, requer alternativamente, seja concedida a competente aposentadoria por invalidez; concessão do benefício da justiça gratuita; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$14.470,00.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.13.
O feito foi recebido, foi concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária, determinada a realização de prova pericial e a citação do INSS.
Ainda, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 7.1).
O réu, citado, apresentou contestação (seq. 16.1) alegando, em resumo, que: a) a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício; b) a perícia médica realizada por médico dos quadros do réu, concluiu que a parte autora estava apta para o exercício de atividades laborais.
Bateu-se, ao final, pela total improcedência do pedido, com a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 21.1).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 43.1).
A parte autora apresentou impugnação, pedindo pela complementação da perícia realizada e pela realização de perícia para aferição de sua higidez psíquica.
Tais pedidos foram indeferidos pela decisão de seq. 77.1.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação Reputo, inicialmente, que o feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
Dito isso, de tom mais geral, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, o Perito concluiu que a parte autora é apta para o trabalho: Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa e idiopática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 2014 sic.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM (..) 1.
Quais as doenças que acometem a Autora? Vide laudo eproc. 2.
A(s) moléstia(s) que a Autora possui l h e acarreta u m a incapacidade permanente e/ou temporária/ parcial e / o u total? Se temporária, sua evolução poderá trazer incapacidade total e permanente? Sem indícios que indiquem incapacidade laboral atual.
Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico. 3.
A Autora possui sequelas limitantes, como perda de força muscular, afinamento do membro e restrição de movimentos? Sem indícios que indiquem incapacidade laboral atual.
Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico. 4.
As referidas sequelas são permanentes ou haverá reabilitação da Autora? Foi submetida a procedimentos cirúrgicos? Aguarda algum? Sem indícios que indiquem incapacidade laboral atual.
Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico. 5.
Quais são a s chances d e aptidão admissional d a obreira em outra atividade profissional diante dos casos clínicos enfrentados? Sem indícios que indiquem incapacidade laboral atual.
Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico. 6.
A doença que acomete a periciada guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido pelo INSS? Segundo o relato na inicial, sim. 7.
No ato do indeferimento estava acometida de incapacidade laboral? Se a incapacidade já houver cessado, é possível precisar até quando durou? Hoje pericianda encontra-se apta para retornar a sua atividade.
Na data do exame de 2018 já não encontro respaldo para incapacidade, com base no exame, (RNM coluna lombar 01/08/2018 Extrusão discal L2L3 + abaulamento discal leve em vários níveis, sem sinais de fraturas vertebrais atuais ou antigas na coluna lombar).
Portanto, restou comprovado que a parte autora é apta para a sua função habitual.
As provas trazidas aos autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da autora, de modo que os atestados, exames, receitas médicas de seqs. 1.7-1.13, foram insuficientes para afastar a conclusão contida no laudo pericial.
Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Assim, sendo a parte autora capaz para o trabalho, conforme se extrai da prova pericial, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por Marinês dos Santos Martins contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
03/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/01/2021 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 13:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/07/2020 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/03/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/12/2019 15:58
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2019 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2019 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2019 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2019 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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