TJPR - 0000823-50.2009.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2024 15:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
11/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 00:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
02/03/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:19
Baixa Definitiva
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15/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
17/01/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 13:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/01/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/01/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
25/07/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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22/07/2022 10:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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05/07/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2022 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
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16/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/05/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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26/01/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 03:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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24/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-50.2009.8.16.0094 Processo: 0000823-50.2009.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JAMIR PLACIDO DA SILVA JOÃO ANTONIO DOS REIS LIVERCINO LOURENÇO MAURO CESTARI Mineis Donizeti de Freitas Réu(s): Companhia Excelsior de Seguros 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto por JAMIR PLACIDO DA SILVA E OUTROS em face da sentença seq. 113.1, sustentando contradição eis que o laudo de seq. 37 não indica que os valores encontram-se corrigidos com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido).
Apesar dos argumentos expendidos pela parte embargante no seq. 125.1, não verifico a existência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, eis que os valores apurados no laudo pericial de seq. 37.1 correspondem aos custos para realização dos reparos na data da perícia.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. 2.
Tendo em vista interposição de recurso de apelação (seq. 127.1), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto, com as homenagens de estilo.
Int.
Dil.
Nec.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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23/09/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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27/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0000823-50.2009.8.16.0094 Demandantes: Jamir Placido da Silva e outros Demandados: Companhia Excelsior de Seguros SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jamir Placido da Silva, João Antônio dos Reis, Livercino Lourenço, Mauro Cestari e Mineis Donizete de Freitas em face de Companhia Excelsior de Seguros, conforme inicial de mov. 1.2, acompanhada de documentos.
Alegam os autores, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), todos moradores de conjunto habitacional, conforme contratos de promessa de compra e venda firmados com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Afirmam que os referidos bens foram adquiridos por meio de financiamento com recursos públicos advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNH, com recursos do SFH, sendo que a COHAPAR, por ocasião do contrato de mútuo, realiza automaticamente seguro habitacional do mutuário, com cobertura que abrange os riscos de morte e invalidez permanente do segurado, bem como os danos físicos nos imóveis de responsabilidade civil do construtor, destacando que a seguradora ré é a responsável pelos referidos contratos securitários no Estado do Paraná.
Ponderam que adquiriram os imóveis somente depois de prontos, sem qualquer participação na construção.
Ocorre que, decorridos mais de cincos anos da comercialização, constataram a presença de vícios construtivos, razão pela qual comunicaram o fato à COHAPAR, protocolando os respectivos avisos de sinistros que, oportunamente, foram repassados à Seguradora ré, responsável pela vistoria dos bens. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Aduzem que referidas vistorias têm a finalidade de verificar a existência de sinistros e suas causas, a fim de enquadrá-los no âmbito das coberturas previstas nas condições da apólice.
Contudo, em diversos casos, a COHAPAR vem se negando a protocolizar os avisos de sinistros, o que dificulta a defesa dos direitos autorais.
Salientam a existência de vícios construtivos, havendo risco de desmoronamento, sendo certo que a apólice de seguro prevê cobertura nesses casos.
Acrescentam que os danos existentes são de caráter evolutivo e, caso não sejam realizadas as devidas reparações, a solidez dos imóveis restará comprometida.
Discorrem sobre o contrato de seguro e as regras normativas do Sistema Financeiro de Habitação e, ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e aplicação da multa decendial prevista na cláusula 17.3 das Condições Especiais da Apólice, no percentual de 2% sobre o valor da indenização devida para cada decêndio ou fração de atraso no pagamento da indenização.
Decisão proferida pelo MMº Juiz da Vara Cível da Comarca de Altônia (mov. 1.7), declinando da competência para julgamento do feito e determinando a sua remessa à Comarca de Iporã/PR.
Despacho inaugural proferido em mov. 1.9, deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob mov. 1.12, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, tendo em vista que os imóveis em questão não teriam sido contratados com recursos do SFH, e sim com recursos do Governo Estadual, no âmbito do programa “Vila Rural”, aduzindo que o seguro que veio a ser contratado pela COHAPAR com a requerida obedeceu parâmetros privados, com condições, coberturas, taxas, prêmios e nomenclaturas diferentes.
Sustenta, ademais, a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação de segurado contra a seguradora possui como prazo prescricional o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do CC/02.3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ No mérito, sustenta que, para que haja cobertura pela Apólice de Seguro Habitacional - ASH, é necessária a constatação da ocorrência de qualquer dos riscos delimitados na Cláusula 3ª e que não seja o mesmo decorrente de “vício construtivo”, asseverando que a estipulação contratual deve ser respeitada pelo Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduzem que a forma de indenização dos alegados sinistros deverá obedecer aos ditames da ASH, servindo para repor o bem segurados ou indenizá-lo na forma contratada, nunca para enriquecer o segurado, ponderando, ademais, acerca da inexistência de previsão para cobertura de aluguel de imóvel para moradia do segurado.
Impugnação à contestação em mov. 1.21, refutando as teses arguidas pela requerida e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, os autores pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia in loco, a fim de constatar a extensão dos danos nos imóveis, qualidade do material utilizado, emprego de normas técnicas de construção, risco de desmoronamento, etc (mov. 1.24).
A parte ré, por sua vez, requer o depoimento pessoal dos autores, bem como que seja expedido ofício à COHAPAR para informar se o financiamento de cada um dos litisconsortes foi concedido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do próprio Agente Financeiro e qual a Apólice de Seguro que aderiram os mesmos (mov. 1.25).
Sentença proferida em mov. 1.26, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a existência de cláusula contratual expressa que afasta a cobertura por “vícios de construção”, havendo previsão somente para casos de morte, invalidez e danos físicos causados por eventos externos.
Recurso de Apelação interposto pelos autores em mov. 1.30 e contrarrazões em mov. 1.33.
Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do TJPR, dando provimento ao recurso interposto pelos autores para o fim de cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para instrução do feito e prolação de novo julgamento (mov. 1.39).
Negado seguimento ao Recurso Especial aviado pela requerida (mov. 1.41) por ausência de prequestionamento (mov. 1.54).4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Com o retorno dos autos à origem, foi proferido despacho saneador em mov. 1.62, deferindo a inversão do ônus da prova e fixando como pontos controvertidos a existência de danos nos imóveis e a extensão desses danos.
Na oportunidade, restou deferida a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, com nomeação do expert para realização do exame e elaboração do laudo.
Nomeação de perito em substituição (mov. 1.64), com apresentação de proposta honorária em mov. 1.65.
Manifestação da parte requerida em mov. 1.70, requerendo a minoração do valor estipulado para os honorários periciais.
Despacho em mov. 1.77, determinando a intimação da expert nomeada para lhe dar ciência de que o pagamento será realizado ao final, pelo vencido e, havendo discordância, determinando a nomeação de outro perito em substituição.
Termo de comparecimento da perita nomeada, informando sobre a impossibilidade de exercer o múnus (mov. 1.80), pelo que restou nomeado, em substituição, o Perito Sr.
Thiago Alião Antunes (mov. 1.81), que apresentou proposta honorária em mov. 1.83.
Certidão de digitalização dos autos em mov. 2.1.
Nomeação de perita em substituição (mov. 23.1), com apresentação do respectivo laudo no mov. 37.1.
Intimados, os autores requerem a intimação da Sra.
Perita para que responda os quesitos apresentados nos autos (mov. 41.1).
A requerida, por sua vez, alega que o laudo pericial atesta a existência de ampliações nos imóveis, afastando a cobertura securitária, bem como a existência de danos em razão de vícios construtivos, o que também não está abarcado pela Apólice de Seguro Habitacional.
Por fim, salienta a ausência de risco de desmoronamento, encontrando-se os imóveis em perfeitas condições de habitualidade (mov. 43.1).5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Esclarecimentos prestados pela expert em mov. 48.1, com posterior manifestação da parte ré em mov. 54.1.
Despacho de mov. 57.1, chamando o feito à ordem para determinar a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, o que foi cumprido pela parte ré em mov. 62.1 e pelos autores em mov. 64.1.
Resposta aos quesitos em mov. 69.1.
Despacho proferido sob mov. 7.1, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, bem como para se manifestarem sobre a pertinência da realização da prova oral deferida no despacho saneador de mov. 1.62.
Manifestação da parte autora em mov. 83.1, informando que não possui interesse na realização de prova oral e que não se opõe ao laudo pericial apresentado, pelo que requer seja proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais.
A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, aduzindo que não há mais necessidade de prova testemunhal (mov. 85.1).
Despacho proferido em mov. 87.1, determinando a intimação da requerida para especificar a prova oral que entende necessária e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em petição de mov. 90.1, a parte ré informa que pretende ouvir o depoimento pessoal dos requerentes para esclarecimentos sobre a situação do imóvel.
Pugna, ainda, que seja oficiado ao Agente Financeiro para integrar o polo passivo da presente lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como para prestar esclarecimentos.
Decisão proferida sob mov. 93.1, homologando o laudo pericial e suas complementações, indeferindo a realização da prova oral requerida pela parte ré e aduzindo que os demais pedidos de provas estão preclusos, vez que os autos já foram saneados em mov. 1.62.
Intimada, a parte ré pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando os termos da contestação (mov. 111.1).
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 2.
Fundamentação: Inicialmente, em relação à preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, observa-se que as razões aduzidas se confundem com o mérito do feito, o qual será analisado a seguir.
Ademais, em preliminar de mérito, a requerida sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação de segurado contra a seguradora possui como prazo prescricional o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do CC/02.
Contudo, não merece prosperar a tese defensiva.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (AgInt no REsp 1.724.148/PR, Terceira Turma, julgado em 01/10/2018, DJe de 04/10/2018; AgInt no REsp 1.643.916/SP, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe de 29/06/2018).
No presente caso, entretanto, observa-se que não houve a recusa por parte da seguradora, uma vez que os autores comunicaram a ocorrência do sinistro, mas a seguradora ré se manteve inerte, sendo certo que cabia a ela comprovar que analisou os requerimentos e que se recusou a pagar a indenização, o que não foi feito.
Isto é, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de mérito arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Os autores ajuizaram a presente ação com o fito de obterem indenização securitária.
Para tanto, alegam que são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e que “passados mais de cinco anos da comercialização constataram graves sinistros em seus imóveis, consistentes na ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção”.
Pedem a condenação da seguradora no pagamento "da importância necessária para a reposição dos imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior, devidamente atualizados”, ao7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ “ressarcimento aos mutuários, que por conta própria recuperaram os seus imóveis para evitar o desmoronamento (iminente ou não iminente), conforme for apurado na perícia”, bem como no pagamento da multa decendial de 2%, para cada dez dias ou fração de atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis” e, por fim, no pagamento “dos valores correspondentes às prestações do mútuo no período em que a perícia definir como necessário para as reformas, caso tenham os mesmos que desocupar os imóveis, bem como o valor dos locativos referentes a imóvel outro que tenham que alugar em decorrência da possível desocupação”.
De início, cumpre ressaltar que a condição de segurados dos autores restou satisfatoriamente comprovada nos autos, por meio dos contratos de seguro habitacional firmados entre as partes e demais documentos que instruem a inicial.
Sobre a matéria posta em cognição, existe entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o seguro habitacional oriundo dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro da Habitação impõe a obrigação da seguradora responder pelos danos físicos, nestes abarcados os “vícios construtivos” (AgRgAg nº 262.414/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 27/3/2000; REsp nº 280.380/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/8/01).
Em relação aos aduzidos vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP, são “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor”.
No caso dos autos, a perícia judicial realizada foi contundente ao afirmar que os principais problemas reclamados foram causados em razão do emprego de materiais inadequados, emprego de materiais de formas inadequadas, erros de execução, erros de projeto e erros de gestão.
Em suas considerações finais, o expert salientou, ademais, que os danos são progressivos, concluindo que o custo dos reparos, por residência, é de R$ 16.644,59 (mov. 37.1).8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Em complementação ao laudo pericial apresentado, o d. perito esclareceu que “as ampliações não afetaram o sistema estrutural das edificações e não são responsáveis pelas patologias orçadas no laudo” e que “há sim risco de desmoronamento parcial” (mov. 48.1).
Desse modo, os danos alegados na inicial encontram-se devidamente comprovados por meio do laudo pericial apresentado, onde consta que as anomalias citadas têm origem em vícios construtivos, devido à utilização de técnicas construtivas inadequadas e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade.
Por seu turno, a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de mov. 1.15 – pág. 206, cláusula 3ª, 3.1, sendo certo que a exclusão prevista na cláusula 4.1, letra “c” (“obras de infra-estrutura”), não afasta a responsabilidade da ré.
Isso porque o que se observa, a partir da análise da referida Cláusula versando sobre os chamados 'vícios de construção', é que existem tratamentos diferenciados, conforme sejam os imóveis construídos pelos próprios mutuários ou pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação.
No primeiro caso, ou seja, quando os imóveis foram construídos pelos próprios mutuários, a constatação efetiva dos chamados 'vícios de construção' exime realmente a Seguradora de responsabilidade pela indenização.
Contudo, se a construção esteve afeta aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, inarredável se mostra a conclusão de que os chamados 'vícios de construção' são passíveis de cobertura securitária por força da Apólice de Seguro Habitacional sob enfoque.
Efetivamente, é de se verificar que o mutuário, contemplado que foi com seu imóvel apenas depois de concluída a sua construção, teve obstadas as suas prerrogativas de contratar pessoa de confiança para a edificação, adquirir materiais de qualidade, acompanhar e fiscalizar o andamento da obra.
Logo, não se afigura correto e justo impor-lhe a responsabilidade pela solidez do imóvel, quando tal solidez, consoante se pode facilmente deduzir, é derivada, sobretudo, da qualidade dos materiais empregados e da qualificação técnica de quem executa a obra.
Interpretação diversa representaria, sem dúvida alguma, um grande privilégio concedido às seguradoras, pois, excluídos do âmbito da cobertura os chamados 'vícios de construção', que são os9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ mais comuns, pouco ou quase nenhum benefício dele resultaria aos mutuários, que poderiam apenas pleitear indenização por riscos decorrentes de “causas externas”.
Nota-se que os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, conquanto não tenham ingerência na formalização do contrato de seguro, têm o prêmio embutido na sua prestação mensal, o que reforça ainda mais a conclusão de que a Apólice sob análise contempla, efetivamente, a cobertura dos vícios construtivos.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, a excludente de responsabilidade alegada pela Seguradora no sentido de que vícios construtivos estariam expressamente excluídos do contrato não pode prevalecer, eis que afronta a legislação consumerista, ao incorrer em dubiedade nas cláusulas contratuais, bem como em não destacar as cláusulas restritivas de direitos, cuja interpretação será em favor do consumidor (arts. 46 e 47, do CDC).
Vale dizer, reconhece-se a abusividade da cláusula restritiva, porque desnatura o objeto do contrato de seguro (art. 51, inc.
IV, e §1º, II, do CDC), quando nega cobertura aos danos mais recorrentes nos imóveis, decorrentes de contratos celebrados no âmbito do SFH, pela péssima qualidade da construção.
Sobre o tema, já se manifestou o Eg.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
II - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ENTENDENDO PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELATIVAMENTE AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
III - DEVER DE INDENIZAR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS ANOMALIAS TEM ORIGEM EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVIDO A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS E /OU MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS DE MÁ QUALIDADE.
IV - RESIDÊNCIAS EDIFICADAS SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLANTAÇÃO DO10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ EMPREENDIMENTO.
V - RISCO DE DESABAMENTO NÃO AFASTADO.
COBERTURAS NOS TERMOS DA CLÁUSULA 3 ALÍNEA E DO CONTRATO DE SEGURO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXIGÊNCIA DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO IMEDIATO.
VI - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE AFASTADA POR NÃO SER DE FÁCIL COMPREENSÃO PELO CONSUMIDOR.
VII - MULTA DECENDIAL DEVIDA DESDE A CITAÇÃO, DADA A NATUREZA CONTRATUAL DA MESMA.
VIII INAPLICABILIDADE DA MP 513/2010.
DISPOSIÇÕES QUE ALÉM DE NÃO GOZAREM DE EFICÁCIA AUTOMÁTICA, NÃO SE APLICAM RETROATIVAMENTE.
IX - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 8374130 PR 837413-0 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 10/05/2012, 8ª Câmara Cível) De igual modo, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil”. (REsp 186.571/SC, Rel.
Min.
LUIZ FELIPE SALOMAO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007.
Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento20/09/2011, DJe 23/09/2011.) Em relação à multa decendial, não restam dúvidas quanto à sua aplicação, uma vez que está prevista no contrato na cláusula 7.21 (mov. 1.15 – pág 207) e tem como marco inicial a citação,11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 1 ficando limitada nos termos do art. 412 do CC/02 .
Entretanto, considerando o contrato firmado entre as partes, a multa será de 0,5% ao mês.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes às prestações do mútuo no período em que a perícia definir como necessário para as reformas, caso tenham os mesmos que desocupar os imóveis, bem como o valor dos locativos referentes a imóvel outro que tenham que alugar em decorrência da possível desocupação, observo que também merecem prosperar.
Isso porque a perícia realizada nos autos andou bem em discriminar todos os procedimentos necessários para as reformas nos imóveis dos autores, havendo menção expressa de que o imóvel não pode permanecer habitado durante as obras de reparação (resposta ao quesito 23 da parte ré – mov. 69.1). 3.
Dispositivo: Ante o posto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida: a) Ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização no valor de R$ 16.644,59 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado no laudo pericial de mov. 37.1, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do referido exame pericial (08/11/2018) e de juros de 1% ao mês também a partir da mesma data, tendo em vista que ali consta o valor atualizado; b) Ao pagamento da multa decendial de 0,5% ao mês prevista contratualmente, a partir da citação, limitada ao valor da indenização; c) Ao pagamento dos valores correspondentes às prestações do mútuo no período de reformas, caso tenham os mesmos que desocupar os imóveis, bem como o valor dos locativos referentes a imóvel outro que tenham que alugar em decorrência da possível desocupação, tudo a ser apurado e comprovado em sede de liquidação de sentença. 1 Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, §2°, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
22/01/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:15
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
19/10/2020 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
13/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIASAFE SCHWEIG SCHWERTNER
-
18/10/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
30/09/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 05:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
14/02/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
05/02/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 05:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:20
Juntada de LAUDO
-
13/11/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
24/08/2018 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
14/06/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2009
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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