TJPR - 0000097-91.2000.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2025 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2025
-
12/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
20/03/2025 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 20:30
Homologada a Transação
-
11/03/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 08:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2024 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GISELA ALVES DOS SANTOS TROVO
-
30/09/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:40
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
03/05/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2024 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
18/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:58
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT
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30/08/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0000097-91.2000.8.16.0094 Exequente: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executada: LEONTINA DA ROSA SCHMITT DECISÃO 1.
Relatório: A parte exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 49.1) em face da sentença de mov. 45.1, que julgou extinta a presente execução diante do pagamento integral do débito, determinando a expedição de alvará para transferência do valor depositado em mov. 33.2 à conta bancária informada em mov. 40.
Alega, em síntese, que houve extinção prematura da presente execução, tendo em vista que em nenhum momento reconheceu a quitação do débito e porque não foi apresentado o cálculo do débito atualizado por parte do contador ou perito judicial na data do último depósito.
Ainda, sustenta que não houve determinação de expedição de alvará referente à integralidade dos valores depositados.
Pondera que, sem o conhecimento da integralidade dos valores executados ou a expedição de alvará, é impossível se manifestar quanto à quitação, impugnando,
por outro lado, a compensação realizada unilateralmente pela executada, referente a crédito advindo dos autos de nº 0000066- 42.1998.8.16.0094.
Pretende, portanto, sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, atribuindo-se efeito infringente aos embargos declaratórios.
A executada, por vez, também opôs Embargos de Declaração (mov. 51.1) em face da sentença de mov. 45.1, argumentando, em síntese, que houve omissão em relação ao pedido de conexão com os autos de nº 0000066-42.1998.8.16.0094, o que seria imprescindível para evitar decisões conflitantes.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Contrarrazões apresentadas pela executada e pela exequente nos movs. 56.1 e 57.1, respectivamente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Recebo os embargos de declaração opostos por ambas as partes, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
As irresignações da parte exequente dizem respeito, principalmente, ao entendimento de que na sentença embargada houve a extinção prematura do feito, mormente porque em nenhum momento teria reconhecido a quitação do débito, bem como devido à ausência de cálculo realizado pelo contador ou perito judicial.
Não assiste razão à embargante, haja vista que a decisão proferida levou em consideração os cálculos apresentados pelo contador judicial (mov. 26.1), bem com a notícia de quitação do débito, sobre a qual a exequente foi intimada a se manifestar, limitando-se a afirmar que somente poderia averiguar se teria ocorrido a quitação após a expedição de alvará para transferência dos valores depositados nos autos.
Desse modo, observa-se que no decisum embargado não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria ventilada, notadamente em atenção aos princípios do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório da parte, e da preclusão, na medida em que a exequente teve a oportunidade de se manifestar expressamente sobre a quitação do valor devido, mas optou por requerer a expedição de alvará dos valores depositados.
Conclui-se que o inconformismo da embargante não evidencia qualquer vício da decisão, mas, sim, sua irresignação quanto ao mérito do julgamento, tendo por objetivo questionar o acerto da decisão, o que, como se sabe, não é admissível pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC estatui caber embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, assim como quando houver erro material no decisum.3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ É cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).
Diz mais a jurisprudência, sem discrepar: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
No presente caso, a decisão embargada não traz ínsita omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que explicitou claramente seus fundamentos para julgar extinta a presente execução.
Lado outro, assiste razão à embargante somente em relação à ausência de determinação de expedição de alvará em relação a todos os depósitos realizados nos autos, sendo certo que tal medida poderia ser requerida por simples petição.
Nada obstante, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, tal omissão pode ser sanada na via dos embargos declaratórios.
Por fim, em relação à irresignação da parte executada, cumpre esclarecer que o pedido de conexão com os autos de nº 0000066-42.1998.8.16.0094 não se mostra cabível na espécie.
Isso porque, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, os processos serão reunidos para julgamento em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
A propósito, a Súmula nº 235 do STJ também dispõe que “a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
Sendo assim, ainda que fosse a caso de conexão entre os feitos apontados, a reunião dos processos seria incabível, pelo que deve ser mantida incólume, nesse ponto, a sentença embargada. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada (mov. 51.1) e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente (mov. 49.1), tão somente para determinar a expedição de alvará para transferência de todos os valores depositados nos autos à conta bancária informada em mov. 40, colacionando-se aos autos o respectivo comprovante.4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Em relação aos demais termos, fica mantida a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/06/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2021 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT
-
02/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
17/04/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/03/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:37
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/05/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA DA ROSA SCHMITT
-
31/05/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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20/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2016 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2016 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2016 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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