TJPR - 0011995-54.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:56
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PAULUSSON LOPES FERRETTI
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0011995-54.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.817,91 Autor(s): FUNDACAO EDUCACIONAL MENONITA associação de pais e mestres do colégio erasto gaertner Réu(s): DEYSE CORREA ALVES DA MAIS Sequencial par: 19866 I) Do mandado inicial Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para executar a obrigação de fazer ou de não fazer constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte requerida poderá oferecer os embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702 do CPC) e no mesmo prazo.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
II) Dos embargos à ação monitória Apresentados os embargos à ação monitória, o mandado inicial fica suspenso, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC).
Apresentada a manifestação aos embargos, a parte embargante deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Na sequência, as partes devem ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
III) Ausência de pagamento ou de embargos à ação monitória Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, o título executivo judicial fica constituído nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Curitiba, data da assinatura digital.
Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
09/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0011995-54.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.817,91 Autor(s): FUNDACAO EDUCACIONAL MENONITA associação de pais e mestres do colégio erasto gaertner Réu(s): DEYSE CORREA ALVES DA MAIS Sequencial par: 19866 Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
ACÓRDÃO AFIRMA QUE EXISTE DÚVIDA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.
A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444702 RN 2019/0041779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Grifou-se.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1258169 RS 2018/0050836-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Grifou-se.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando afastada a presunção de hipossuficiência, com base em elementos concretos nos autos, que comprovam a sua inviabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020590-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes.
O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação.
No caso dos autos, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.
Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Ausência de quaisquer documentos comprobatórios quanto ao suposto déficit no balanço patrimonial, a incapacidade econômica para arcar com as custas ou a saúde financeira da parte autora, sendo que a ausência de fins lucrativos não enseja a concessão automática do benefício; b) Veículo em seu nome, conforme o item 6.2.
Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua atividade empresária, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.
Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que: a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028439-12.2014.8.16.0001
Jose Roberto Sicard Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2014 10:47
Processo nº 0003673-75.2021.8.16.0088
Clinica Joinville Servicos Odontologicos...
Milca Maria Carolino dos Santos
Advogado: Agleise Daieli Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 11:20
Processo nº 0020314-50.2017.8.16.0001
Keizo Assahida
Helena de Souza Guedes
Advogado: Marcos Antonio Nunes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2017 11:12
Processo nº 0001139-45.2008.8.16.0079
Ademir Cassol
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Carlos Alberto Mueller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 13:00
Processo nº 0008129-38.2021.8.16.0001
Maicon Quintilhano Schenekemberg
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2023 14:37