TJPR - 0030761-29.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
05/10/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/10/2022 03:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:02
Homologada a Transação
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23/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/07/2022 14:09
Baixa Definitiva
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13/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
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20/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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06/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:05
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2022 17:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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23/03/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 09:00
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16/03/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 02:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 02:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/03/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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09/03/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 12:44
Recebidos os autos
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06/10/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 05:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO MAESTRO LTDA
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13/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/08/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0030761-29.2019.8.16.0001 Processo: 0030761-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.389,45 Autor(s): Auto Posto Maestro Ltda Réu(s): REDECARD SA.
Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão.
O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio.
Nada há para ser declarado.
Int.
Dil.
Nec. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0030761-29.2019.8.16.0001 Processo: 0030761-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.389,45 Autor(s): Auto Posto Maestro Ltda Réu(s): REDECARD SA.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUTO POSTO MAESTRO LTDA em face de REDECARD S/A.
Sustenta o autor que contratou serviços da requerida para fins de uso dos instrumentos operacionais para processamento das vendas feitas no seu respectivo estabelecimento comercial.
Alega que, a despeito do contrato pactuar determinadas taxas para cada transação processada, entre 31/08/2014 até 06/12/2018, a requerida cobrou percentuais superiores aos dispostos na avença.
Invoca, pois, que o indébito no período alcança o montante de R$ 42.389,45 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Busca a restituição do valor em dobro, com juros e correção (mov. 1.1/1.15).
Inicial recebida na seq. 11.
Em contestação apresentada na seq. 65.1, a requerida afirma a prescrição parcial da pretensão autoral.
No mérito, argumenta que os repasses feitos em favor do autor estão corretos.
Sustenta ausência de provas do dano material alegado.
Réplica na mov. 69.
Anunciado o julgamento antecipado da lide na seq. 83.
Juntada de precedentes em casos análogos pelo autor (mov. 96) Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
II - Fundamentação Trata-se de “Ação de cobrança“ proposta por AUTO POSTO MAESTRO LTDA. em face de REDECARD S/A., consubstanciada em contrato de credenciamento ao sistema Redecard.
Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos.
Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC.
Sobre o assunto, leciona o do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação.
Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016).
Passo à análise da preliminar invocada de Prescrição Trienal.
Defende a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Sem razão, contudo.
A prescrição age de forma a estabelecer limitação temporal para o exercício de determinada pretensão sobre direito material.
O artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para prescrição de pretensão de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;” A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1523744, esclareceu os parâmetros para que uma pretensão se enquadre na definição de “enriquecimento sem causa”.
Entendeu-se ser necessário a ocorrência de enriquecimento de alguém e empobrecimento de outrem, com nexo de causalidade entre ambos os fatos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.
A demanda de ressarcimento por enriquecimento sem causa (ação in rem verso) é uma ação subsidiária, que necessariamente depende da inexistência de uma causa jurídica. É o que preveem os artigos 884 e 886, do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.” Conclui-se que as discussões inerentes à repetição do indébito referente à cobrança indevida de importâncias decorrentes de relação contratual, como é o caso dos autos, não se adequam ao conceito de “enriquecimento sem causa”.
Por inexistir prazo prescricional específico para a ação de repetição do indébito, aplica-se o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.).
Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. (...)” (Destacou-se) (STJ - EREsp nº 1523744 - CORTE ESPECIAL - Relator Ministro Og Fernandes – J. 20/02/2019).
Assim também já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
APLICAÇÃO DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante norma esculpida no art. 205. 2.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0021918-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 31.07.2019) A lide em tela decorre de cobrança de taxas a maior que o contratualmente estabelecido, abarcando as vendas realizadas no período de 31/08/2014 até 06/12/2018.
A demanda foi ajuizada em 12/11/2019, quando ainda não decorrido o prazo decenal.
Afasto, deste modo, a preliminar arguida, e passo à análise do mérito.
De início, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que não incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, pois não se configura relação de consumo e sim atividade consumo intermediária, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I).
BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (...) (STJ - REsp: 567192 SP 2003/0126611- 7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014).
No caso, verifica-se que a empresa autora se utiliza das máquinas de cartão disponibilizadas pela requerida para realizar a venda de seus produtos, de modo que o equipamento se destina a sua cadeia produtiva, eis que essencial para a realização das transações comerciais com os clientes da autora.
De outro lado, também não se constata vulnerabilidade ou qualquer tipo de hipossuficiência por parte da empresa autora, uma vez que, ante as provas produzidas, esta possui auxílio técnico nos mais diversos âmbitos em que necessita atuar, fato este que também denota ser desnecessária a inversão do ônus da prova.
Portanto, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, e a questão posta entre as partes deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Defende o autor ser cabível a repetição do indébito em dobro, ante a aplicação indevida de taxas a maior que as contratualmente previstas.
A parte autora aderiu ao sistema Redecard para a aceitação dos meios de pagamento por cartões de crédito e débito, cujo objeto inclui a captura, transporte, processamento de informações, liquidação de transações, dentre outros serviços, conforme o contrato de mov. 65.3.
Para cada venda realizada mediante as máquinas de cartões fornecidas pela requerida, esta efetua descontos de percentuais sobre o valor da venda, a título de contraprestação pelos serviços.
A autora formalizou vendas de seus produtos à terceiros, com pagamento efetuado mediante cartões, e identificou que, pelo período de , foram efetuados descontos de taxas em percentuais superiores ao previsto no negócio jurídico aderido.
Apresentou documentação de condições comerciais contratadas (mov. 1.9), organizadas na tabela da seq. 1.10, na qual consta o valor dos percentuais da remuneração devida sobre cada operação de débito à vista, crédito à vista e crédito parcelado, em face de diferentes operadoras e bandeiras de cartões, ora conferidas individualmente.
Dentre todas as operações efetivadas, constatou-se um percentual de divergência quanto às taxas aplicadas.
Verificou-se uma diferença de R$ 42.389,45, não repassada à autora no decorrer dos anos de 2014 a 2018.
A ré não impugnou especificamente as transações apresentadas pela autora, as taxas aplicadas ou as diferenças encontradas, mesmo possuindo acesso à todas as informações referentes aos seus clientes.
Deixou de informar qual seria o percentual correto para a cobrança de sua remuneração sobre cada período.
Cumpre ressaltar que eventuais cláusulas que permitam ao fornecedor a variação unilateral de preços pelos serviços prestados são nulas de pleno direito.
Argumentou a ré que a remuneração não é fixa, mas varia de acordo com a modalidade e bandeira da transação, além de outros fatores, como preço de mercado, contratação de produtos específicos e etc.
Todavia, não esclareceu a utilização de taxas aleatoriamente diversas em compras idênticas com a mesma bandeira de cartão.
Tendo a parte autora afirmado que não foram realizados os repasses conforme acordado em contrato, o ônus da prova, por se referir a fato negativo, é atribuído à requerida, a quem cabia a efetivação dos repasses da forma entabulada e poderia facilmente demonstrá-los, por meio de documentos, porém não o fez.
Deste modo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, a requerida deve ser responsável pelos prejuízos suportados pelo requerent.
O TJPR já decidiu a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA POR MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
TAXA DE DESCONTO.
COBRANÇA SUPERIOR AO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE.
BOA FÉ OBJETIVA.
OFENSA.
REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO INICIAL.
ACOLHIMENTO DO MAIOR PLEITO E REJEIÇÃO DO MENOR.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0025754-64.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 09.03.2020) No que tange à repetição do indébito na forma dobrada, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é necessária a demonstração de má-fé na cobrança indevida. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. (...) 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor . 3.
Agravo regimental não provido.” (Grifou-se) (STJ - AgRg no REsp: 1424498 RJ - TERCEIRA TURMA – Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – J. 07.08.2014) Inobstante a inexistência de justificativa plausível para a aplicação de cobrança de remuneração superior ao contrato, não restaram demonstrados elementos caracterizadores de má-fé da parte requerida.
Portanto, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples.
III - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para o fim de condenar a REDECARD S/A a repetição do indébito no montante de R$ 42.389,45 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela média do INPC/IGPD-I, desde cada retenção indevida.
Analisando a sucumbência, verifico que autor e réu foram vencedores e vencidos, devendo o ônus ser entre eles repartido.
Condeno, assim, a parte requerida a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor pagar o restante (30% - trinta por cento).
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Observando novamente a proporção de ganho e perda das partes, determino a repartição dos honorários de acordo com a referida proporção, sendo devido o valor equivalente a 70% dos honorários totais fixados ao procurador do requerente e,
por outro lado, o montante equivalente a 30% dos honorários totais fixados ao procurador do requerido.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO MAESTRO LTDA
-
28/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 07:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2019 11:13
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 11:13
Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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