TJPR - 0001078-53.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 18:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/07/2025 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
01/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2025 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
07/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
25/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2025 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
06/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2025 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2024 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/06/2024 14:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CAETANO DA SILVA VIANA
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RIBEIRO VIANA
-
29/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
19/09/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
08/05/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
23/11/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
03/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/08/2022 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 10:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JOHN DEERE S.A.
-
11/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-53.2021.8.16.0040 Processo: 0001078-53.2021.8.16.0040 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$85.279,58 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): ANTONIO RIBEIRO VIANA DECISÃO 1.
Em que pese as informações fornecidas pela parte ré (mov. 29.1), considerando o novo endereço apresentado pela parte autora (mov. 37.1), defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão, bem como de intimação para que a parte ré informe o exato paradeiro do trator, sob pena de responsabilização por perdas e danos, conforme preceitua o art. 640 do CC1. 1.1.
Quando do cumprimento do mandado, observe-se o depositário indicado na petição de mov. 38.1. 2.
Oportunamente, retornem conclusos. 3.
Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito 1 Art. 640.
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. -
22/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
20/11/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-53.2021.8.16.0040 Processo: 0001078-53.2021.8.16.0040 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$85.279,58 Autor(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Réu(s): ANTONIO RIBEIRO VIANA 1.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por Banco John Deere S.A. em face de Antônio Ribeiro Viana.
Sustenta a parte autora que concedeu ao réu um financiamento no valor total de R$ 116.527,50 (centro e dezesseis mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para ser restituído por meio de 6 (seis) prestações com periodicidade anual, mediante Cédula de Crédito Bancário sob nº. 1643259, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 14/06/2018.
Afirma que até a data de 19/02/2021 o valor atualizado englobaria o montante de R$ 85.279,58 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Em suma, objetiva a parte autora, em sede liminar, a apreensão de bem entregue ao devedor através de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-lei 911/1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Em análise aos autos, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de: i) instrumento de contrato firmado entre as partes (mov. 1.1 – pág. 09/22), em que há a descrição completa do bem; ii) instrumento de protesto (mov. 1.1 – pág. 33/36); e iii) demonstrativo atualizado do débito até a data de 19/02/2021 (mov. 1.1 – pág. 30), necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/1969.
Esclareço ainda que a comprovação da mora do devedor se mostra regular quando precedida de notificação expedida e comprovadamente entregue no endereço constante no contrato, ainda que realizada pelo Cartório de Títulos.
Sobre o assunto o STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INDEVIDA.1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Nesses termos, cumpridos os requisitos supra, é de ser deferida a busca e apreensão liminar, consoante requerimento deduzido em petição inicial. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/1969, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem móvel Marca: JOHN DEERE, Modelo: TRATOR 5078 E, Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2018, Chassi: nr/série: 1BM5078ETJ4015775. 3.1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e respectivos documentos[1], juntamente com o mandado de citação da parte requerida, a ser efetivada no mesmo ato. 3.2.
Defiro, desde logo, as prerrogativas do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil[2], assim como já autorizo o reforço policial, acaso necessário. 3.3.
Em caso de cumprimento da decisão, deposite-se o bem em mãos da parte autora ou de quem for por ela devidamente indicado, mediante lavratura de auto circunstanciado e descrição do estado de conservação e funcionamento do bem. 4.
Proceda-se à inclusão de restrição do tipo transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, ao passo que, realizada a apreensão do bem respectivo, esta deverá ser levantada (DL nº. 911/1969, artigo 3º, §9º). 5.
Executada a liminar, cite-se, no mesmo ato, a parte requerida para: i) em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/2004); ii) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, §3º do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/2004). 5.1.
Fica a parte demandada advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados no petitório inicial. 6.
Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. 7.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de Justiça, já que a regra é a publicidade dos autos processuais e não se está diante de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta [1] DL911/69, art. 3º (...) § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [2] § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal . -
29/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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