TJPR - 0003116-22.2019.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/10/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003116-22.2019.8.16.0068 Processo: 0003116-22.2019.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALTER MAFIOLETTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tem razão o autor, há erro material na sentença.
O tempo total reconhecido é de 34 anos, 8 meses e 4 dias, e não como constou.
Corrijo o erro reconhecendo este como o tempo a ser considerado.
Intime-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
26/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO COMPETÊNCIA DELEGADA SENTENÇA Processo: 0003116-22.2019.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALTER MAFIOLETTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO VALTER MAFIOLETTI ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando que preenche os requisitos para aposentadoria por idade na forma híbrida.
Em síntese, alega que o INSS deixou de reconhecer os períodos anotados na CTPS, quais sejam: 01/11/1989 até 25/07/2019.
Igualmente, alega que o INSS deixou de considerar os períodos de 17/07/1975 até 31/10/1989 e de 07/12/1990 até 31/10/1991, quando o autor trabalhou na área rural em regime de economia familiar.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Em resumo, em sede preliminar, requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir, no mérito alegou a falta do preenchimento do período de carência exigido de 180 meses de labor rural imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora. (ev. 14.1).
A parte autora apresentou impugnação (ev. 18.1).
Saneado o feito, foram fixados pontos controvertidos, deferido a produção de prova pericial e testemunhal (ev. 24.1) O laudo pericial foi juntado aos autos (ev. 62.1).
A audiência foi realizada em 25/05/2021, ocasião em que foi colhido o depoimento da autora e inquiridas três testemunhas. É o relatório 2.
FUNDAMENT AÇÃO 2.1.
Do trabalho em período de atividade especial Narra o autor na exordial que no período compreendido entre 31/03/2016 até 12/07/2019, esteve em atividade laborativa de exposição a agente nocivo ruído, por exercer funções como auxiliar de produção.
O laudo pericial realizado nos autos (ev. 62.1 – fl. 14), concluiu que o autor laborou em ambiente insalubre por um curto período de tempo, qual seja, de 31/03/2016 até 12/01/2017.
Observa-se: “Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela autora, ouvir as partes (que muito contribuíram e enriqueceram o presente trabalho), e consultada a legislação vigente, é conclusivo que o trabalho do Autor foi realizado em ambiente INSALUBRE permanecendo exposto ao agente físico Ruído no período entre 31/03/2016 à 12/01/2017, mas com o agente atenuado para níveis abaixo do limite da legislação através do uso de EPI’s.
Para o período entre 13/01/2017 até os dias atuais, o labor foi desenvolvido em local SALUBRE, ou seja, o Autor não laborava em atividades expostas aos agentes Físicos, químicos ou biológicos conforme portaria 3214/78, NR-15 e seus anexos durante o pacto laboral.
Quanto a periculosidade, a Autora não desenvolveu atividades periculosas e não laborava em Área Classificada conforme estabelece a Portaria 3214/78, NR-16 e Decreto 93.412/86”. (grifo nosso) Além mais, o Sr. perito demonstrou que a empresa onde o autor trabalha forneceu EPIs diversos, em períodos regulares desde a data de 31/03/2016, constando em todos os termos de recebimento assinatura do autor.
Inclusive, mencionou que na data da perícia todos os colaboradores estavam fazendo uso de EPIs, bem como que foi informado por eles que a fiscalização era constante (ev. 62.1 – fl. 07/08). Importante mencionar que com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído de até 90 decibéis passou a ser considerado salubre, sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No caso, o laudo mostra que o PPP apresentado pela empresa apontou que no período de 31/03/2016 a 12/01/2017, o autor encontrava-se exposto a 88,5 decibéis, enquanto que no período de 13/01/2017 até a data da perícia a exposição era de 75,7 decibéis.
Desta feita, correta é a interpretação do laudo pericial quanto a atividade exercida pelo autor, de modo que deve ser reconhecido ao autor para fins de trabalho em condição insalubre o período de 31/03/2016 até 12/01/2017, que perfaz o equivalente a 10 meses de tempo especial, que convertidos pelo fator 1,4 chega-se ao tempo de 01 ano e 02 meses. 2.2.
Da atividade rural Quanto à prova da atividade rural, deve-se considerar que: a) o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período, ano a ano, que se quer comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos; b) é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental; c) a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as certidões de casamento, de óbito do marido e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais (AgRg no REsp 1.268/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 20/3/2012).
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Corroborando com o entendimento acima, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL.
PROVA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL.
DESNECESSIDADE.1.
Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2.
Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.
Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 4.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 5.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5028684-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020).
No caso, o autor juntou como prova documental os seguintes documentos: Declaração do trabalhador rural (ev. 1.10- fl. 3); Notas fiscais do produtor referente aos anos de 1993 a 1195 (ev. 1.10/1.12); e Contrato particular de parceria agrícola datadas de 22/06/1992 e 21/07/1986 (ev. 1.12). Como complementação da prova documental juntada aos autos, a prova testemunhal colhida confirma que o autor trabalhou como agricultor.
Observa-se: O autor, quando ouvido em Juízo, narrou que nasceu no ano de 1963 no interior do município de Chopinzinho, localidade de Creolim, sendo que seus genitores moravam e trabalhavam na zona rural.
Declarou que trabalhou junto com seus genitores na agricultura, bem como não tinham funcionários e trabalhavam somente em família.
Residiu com eles até os 22 anos, quando casou e foi residir na comunidade de Três Saltos, tendo arrendado a terra de propriedade do seu Elói Fogaça para trabalhar.
Que trabalhou até o ano de 94/95.
Relata que no ano de 1990, foi trabalhar em Francisco Beltrão, em um clube de campo.
Após, retornou para o trabalho no interior e em seguida foi trabalhar na empreiteira Giacomini, que foi seu primeiro trabalho em São Paulo, não retornando mais para a agricultura.
Relata que entre 94 e 97, trabalhava como autônomo no interior, fazendo trabalhos por dia.
A testemunha Ironildo da Silva relatou que conheceu o autor desde criança, quando eram vizinhos na linha Mafioletti.
Relata que o autor residia na propriedade dos seus pais e a área era de aproximadamente dez alqueires.
Afirma que quando conheceu o autor quando tinha aproximadamente 04 anos de idade, e que desde com 07 anos de idade ele já ajudava sua família na agricultura, plantando milho, feijão, arroz, além de criar alguns animais.
Todo trabalho era braçal e não possuíam funcionários.
Após o autor se casar, arrendou as terras do seu sogro Eloi Fogaça para continuar trabalhando na agricultura, a terra tinha aproximadamente três alqueires.
Lá ele trabalhou por uns 10/12 anos, sem maquinários ou ajuda de terceiros.
A testemunha do autor, Diones Monteiro dos Santos declarou que conhece o autor aproximadamente 37 anos, quando Valter morava na Comunidade Mafioletti e ele na Comunidade da Campina.
Informou que a distância entre as comunidades era de 06 km.
O autor morava com seus pais e era adolescente quando se conheceram.
Relatou que o autor residia com seus pais na propriedade deles e plantavam arroz, feijão, mandioca, batata doce, além de criar alguns animais.
Afirma que o autor trabalhou na agricultura até o casamento, sendo que depois perdeu o contato com ele.
A testemunha Ademir de Mello contou que conheceu o autor desde quanto tinha entre 08 a 10 anos de idade, quando residia com seus genitores na comunidade de Três Saltos.
Na época em que se conheceram, ele já ajudava seus pais na agricultura cultivando milho, feijão, criando porcos, galinhas e outros animais.
Não possuíam maquinário nem funcionários.
Após o casamento, o autor arrendou uma terra na Comunidade de Três Saltos, de propriedade de Eloi Fogaça, e que plantava milho, feijão e criando alguns animais para o seu próprio sustento.
A propriedade era pequena, contendo aproximadamente quatro ou cinco alqueires.
Nesse sentido, os documentos acostados nos autos dão conta da atividade rural exercido pelo autor.
Importante mencionar que os depoimentos não foram impugnados pelo INSS, bem como não trouxe qualquer argumento relevante e apto a afastar o comprovado trabalho na agricultura em regime de economia familiar.
Ainda, o fato do cadastro anterior ao ano de 1991 estar em nome de seus pais ou irmãos não é relevante, diante da informalidade, como já mencionado.
Em contrapartida, ainda que reste comprovada que o autor exerceu atividade rural, os períodos informados por ele se mostram congruentes com as anotações apostas na CTPS.
Assim, o período a ser considerado para atividade rural é: 17/07/1975 a 31/10/1989 e 07/12/1990 a 31/10/1991.
Nesse sentido, o tempo de trabalho rural é de 15 anos, 2 meses e 10 dias. 2.3.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pese a EC n. 103/2019 tenha alterado o art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, extinguindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 3º da Reforma garantiu sua concessão ao segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção do benefício até a data da entrada em vigor da referida emenda, que ocorreu em 12/11/2019.
Sendo o caso dos autos, deve-se analisar o regime vigente anteriormente à promulgação da EC n. 103/2019.
Nesse sentido, destaco que o direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.
Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação.
Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes.
Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos.
Significa que o segurado, para ter aplicada à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados antes da última reforma previdenciária (EC 103/2019), conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma: SITUAÇÃO 1 SITUAÇÃO 2 SITUAÇÃO 3 Direito Adquirido até a Emenda n. 20/98 Direito Adquirido entre a Emenda n. 20/98 e a Lei 9.876/99 Direito Adquirido após a Lei 9.876/99 1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/ 35 anos de serviço (homens)/ 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)/ 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, §7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91 3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres)/ 35 anos de serviço (homens)/ 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99 1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213 2.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, §1º, inc.
I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 3.2 Aposentadoria Proporcional: 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98/ 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc.
I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99 No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço pelo autor: Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: 18a 03m 24d Tempo reconhecido pela sentença 16a 04m 10d Tempo total até a DER: 34a 04m 10d Desta feita, conclui-se que o autor tem direito à averbação da atividade especial no período de 31/03/2016 até 12/01/2017, do labor rural no período de 17/07/1975 a 31/10/1989 e 07/12/1990 a 31/10/1991, bem como tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER. Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por CLORI JOSÉ BENINI, para o fim de: a) determinar a averbação em favor da parte autora dos períodos de 17/07/1975 até 31/10/1989 e 07/12/1990 até 31/10/1991 como tempo de atividade rural e de atividade especial o período de 31/03/2016 a 12/01/2017, além daqueles reconhecidos na DER (18a 03m e 24d); e b) declarar o direito do autor à percepção do benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cujo valor deverá ser aferido de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91, o que faço com fundamento no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno tanto autor como ré ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários neste caso em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, cabendo 5% aos advogados de cada polo da demanda.
Deve-se observar a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Apesar de a sentença ser ilíquida, por meio de simples cálculo aritmético é possível perceber que jamais alcançará 1000 salários mínimos.
Mesmo no caso de concessão com RMI máxima, o que não é o caso dos autos, a soma das parcelas devidas nos últimos cinco anos não alcançará o patamar necessário para fazer exigível a remessa necessária.
Diante disso, entendo que caso não haja recurso do INSS não é o caso de remessa à instância recursal para reexame.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
28/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/09/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 20:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/06/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/05/2020 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
17/12/2019 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002244-36.2017.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido de Andrade
Advogado: Marcio Bueno de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2017 12:41
Processo nº 0009256-43.2020.8.16.0131
Daniel Ricardo Antonio Mocelini
Sandro Silvo Belinski
Advogado: Diogo Zanoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 15:39
Processo nº 0001966-39.2015.8.16.0167
Lidia Alves da Silva Oliveira
Osvaldo Francisco Chagas
Advogado: Osmar Araujo Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 14:38
Processo nº 0001114-76.2012.8.16.0019
Danilo Angieski
Ebnezer Building LTDA ME
Advogado: Andressa Rafaella Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0003081-85.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos dos Santos
Advogado: Fabiano Presa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2018 13:22