TJPR - 0002714-61.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2025 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 07:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
05/06/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 23:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2025 22:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:19
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/07/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/05/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
02/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:32
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:19
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/10/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002714-61.2020.8.16.0049 Processo: 0002714-61.2020.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.090,47 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): FELIPE RIPOLE & CIA LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal que move MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR em face de FELIPE RIPOLE & CIA LTDA - ME.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica no evento 47.1.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, intime-se a parte exequente (Municipalidade) para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a representação processual, mediante a exibição de procuração ou decisão de designação do advogado Jonathas César dos Santos à procuradoria municipal, (art. 104, § 1º, c.c art. 183, "caput", ambos do CPC). 3.
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Sobre o tema, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1884292/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Importante ressaltar que o mero indício de encerramento irregular da sociedade e a falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que é condicionada à efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021) No caso, conforme se infere das consultas realizadas aos sites da RECEITA FEDERAL e SINTEGRA, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, uma vez que consta que o CAD (cadastro estadual da empresa) está baixado perante a Fazenda Estadual desde março de 2021, o que confirma sua inatividade.
Desse modo, tem-se configurada a responsabilidade dos sócios pela dívida em execução, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão do sócio administrador FELIPE RIPOLLI. 4.
Cite-se para que, no prazo legal, pague a dívida e acessórios ou garanta a execução, caso em que querendo poderá opor embargos à execução, observando-se o determinado no despacho de seq. 8.1. 5.
Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
02/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/07/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RIPOLE & CIA LTDA - ME
-
31/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/03/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/01/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0002244-36.2017.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido de Andrade
Advogado: Marcio Bueno de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2017 12:41