STJ - 0023714-77.2014.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0023714-77.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$17.443,94 Exequente(s): CARMEN LUCIA BASSO MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Executado(s): CARMEN LUCIA BASSO PATRÍCIA DE MOURA 1.
 
 Indefiro o pedido de mov. 221.1.
 
 Da sentença de mov. 125.1, observa-se que os presentes Embargos à Execução foram julgados improcedentes, tendo sido condenada a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa.
 
 Ocorre que o pedido de mov. 150.1, reiterado no mov. 221.1, abarca tanto o crédito exequendo nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial (agora convertido em Cumprimento de Sentença) apensos, quanto os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
 
 Ademais, nota-se também dos autos apensos que lá a ora Embargada, lá Exequente, apresentou o MESMO pedido de cumprimento de sentença do principal, mais honorários advocatícios (mov. 38.1 e 41.1 dos autos apensos).
 
 Assim, preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, exclua-se do polo ativo presente feito CARMEN LUCIA BASSO, a fim de evitar confusão processual quanto ao cumprimento de sentença proposto por MARCO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA. 2.
 
 Quanto ao pedido de mov. 225.1, certifique-se no feito o decurso do prazo para pagamento voluntário do crédito exequendo.
 
 Feito isso, defiro o pedido de mov. 225.1 e determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo.
 
 Ao Cartório para minuta. 2.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 2.2 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º.
 
 CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 2.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 3.
 
 Infrutífera a medida acima, intime-se o Exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
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                                            16/09/2020 13:53 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
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                                            16/09/2020 13:53 Transitado em Julgado em 16/09/2020 
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                                            24/08/2020 05:05 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2020 
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                                            21/08/2020 19:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            20/08/2020 19:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2020 
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                                            20/08/2020 19:30 Não conhecido o recurso de PATRÍCIA DE MOURA 
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                                            08/07/2020 12:00 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            08/07/2020 10:00 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            30/06/2020 16:37 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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