TJPR - 0005519-87.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
21/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
07/04/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
10/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/03/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
03/12/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUANA FAVILLA DE ALMEIDA NABHAN
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUANA FAVILLA DE ALMEIDA NABHAN
-
03/07/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
22/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
28/02/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
20/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:58
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
27/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
17/05/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005519-87.2021.8.16.0069 Processo: 0005519-87.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$50.492,12 Autor(s): ROSEVALDO ESTEVAM PAULINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Etc., I - Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
II – Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
III – No mais, o artigo 334, do NCPC traz como etapa subsequente ao recebimento da petição inicial, a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso, por se tratar de direito que envolve interesse público não afeto à transação, dispensada a realização da sessão de conciliação (CPC, art. 334, §4º, II).
IV - Cite-se o réu para que, em 30 dias, apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos (CPC, arts. 335 c/c 183).
No prazo de defesa, o réu deverá juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo, eis que de fácil produção.
Por cautela (CPC, art. 345, inc.
II), fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 434).
V - Apresentada contestação, acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337 do NCPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do NCPC).
VI - Caso o autor carreie prova complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
VII – Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 14 de julho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
29/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 19:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:09
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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