TJPR - 0004944-15.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:08
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2025 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DE ASSIS
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DE ASSIS
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/09/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DE ASSIS
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DE ASSIS
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DE ASSIS
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/08/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/04/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/02/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 21:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/07/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:10
Juntada de LAUDO
-
03/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 01:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/09/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004944-15.2021.8.16.0058 Processo: 0004944-15.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.019,14 Autor(s): JOSÉ CARLOS DE ASSIS (RG: 40725946 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*60-49) Rua Gustavo João Quennehen, 125 Q23 D01 X - Jardim Alvorada - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-320 Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 TORRE A - 18º ANDAR - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Vistos, etc. 1.
Ante a alegação de hipossuficiência técnica e econômica para juntada dos extratos solicitados, reconsidero a decisão anterior, a fim de dispensar a parte Autora da diligência. 2.
Trata-se de ação declaratória nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por José Carlos de Assis em face de Banco Votorantim S.A, em que pretende a parte requerente seja declarado ilegal os descontos realizados pelo Banco Requerido, na sua fonte de renda, sob o argumento de que jamais firmou o contrato discutido, bem como, a condenação do Requerido a restituir em dobro o montante pago, e danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte Autora que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar qualquer novo contato com a parte requerente, seja para oferecimento de novos empréstimos, ou para perquirir a parte autora sobre quaisquer motivos relacionados ao processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
No caso, entendo que os requisitos não se fazem presentes.
Não há nos autos qualquer indício de que esteja o Banco cometendo ato ilícito a justificar o deferimento de medida restritiva.
Além disso, não querendo o Requerente contato com o Requerido, basta que não o atenda.
Também não há qualquer indício de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente.
Deverá ser informado, pelo réu e pelo seu advogado, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, de ambos (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020), informações estas que deverão ficar sem visibilidade externa, o que deverá ser providenciado pela Escrivania.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Porém, possível seria a realização da audiência por videoconferência, desde que concordes ambas as partes.
Considerando que na inicial a parte requerente já registrou o desinteresse na audiência, fica a mesma, por ora, prejudicada. 4.
Decorrido o prazo de contestação, à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias.
Registra-se que, no mesmo prazo, deverá informar seu telefone e o telefone de seu patrono. 5.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
27/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2021 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016486-92.2013.8.16.0031
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Wynnek Santos Cia LTDA
Advogado: Miguel Sarkis Melhem Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2013 13:58
Processo nº 0014258-55.2014.8.16.0017
Promenge Projetos e Montagens de Engenha...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2014 10:33
Processo nº 0000382-57.2012.8.16.0161
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Vinicius Soares Possomato
Advogado: Adilson Marcos dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2012 00:00
Processo nº 0023900-30.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leticia Justimiano dos Santos
Advogado: Aline Franciely Cordeiro Andriolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 19:01
Processo nº 0000235-74.2006.8.16.0053
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Anna Augusta Barbosa dos Reis
Advogado: Keila Adriana da Silva Canalli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2006 00:00