TJPR - 0002297-82.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 02:25
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
26/09/2022 12:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:42
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
12/05/2022 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 10:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:02
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
14/01/2022 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:26
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
07/10/2021 16:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:11
APENSADO AO PROCESSO 0003177-40.2021.8.16.0090
-
29/07/2021 11:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004880-74.2019.8.16.0090
-
27/07/2021 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:33
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
13/07/2021 16:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/07/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AXION MICHEL NASCIMENTO DA SILVA
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 05:19
Recebidos os autos
-
25/04/2021 05:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002297-82.2020.8.16.0090 Processo: 0002297-82.2020.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/08/2019 Requerente(s): Axion Michel Nascimento da Silva Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO Autos nº 0002297-82.2020.8.16.0090 1.
Tratam os autos de reanálise da prisão preventiva, na forma do art. 316, p.u., CPP. 2.
O custodiado AXION MICHEL NASCIMENTO DA SILVA foi preso pela prática, em tese dos crimes do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (fato 01), do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) (fato 02), do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fato 03) e do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal. Sua prisão já foi mantida na mov. 15.1, mov. 43.1 e mov. 63.1. Cf. aba partes do sistema Projudi, o preso AXION MICHEL NASCIMENTO DA SILVA se evadiu da cadeia pública no dia 27/08/2019 e foi preso em 28/10/2019. Considerando a certidão retro, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. 3.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 81.1). DECIDO. 4.
Pois bem. Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como provas acerca da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 1.7); auto de entrega (mov. 1.8); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9/10); autos de reconhecimento (movs. 1.13/15); boletim de ocorrência (mov. 1.17); mídias (movs. 1.18/22); ofício de requisição de exames ao IML (mov. 1.29), laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 93.1); todos dos autos principais, estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima prevista para os delitos em questão ultrapassa 04 (quatro) anos. Ademais, ele é reincidente em crime doloso (cf. certidão de mov. 60.1, tendo sido condenado, por exemplo, nos autos 044724-41.2014.8.16.0014, por fato praticado em 26/12/2013 e trânsito em julgado em 12/11/2019, em virtude da prática de roubo). Ainda, registra a prática de atos infracionais (mov. 61.1). Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, evidente a periculosidade da conduta praticada, em tese, sendo que a prisão preventiva se faz necessária para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Tratou-se de crime de grande repercussão na mídia local.
Segundo se colhe dos autos, os autores do assalto teriam invadido uma residência familiar, lá subjugaram as vítimas, tendo postura violente e agressiva, com uso de arma, a qual foi colocada na cabeça de uma das vítimas.
Não é só: depois subtraíram bem de grande valor e, na fuga outro inocente foi atropelado, trafegando em alta velocidade em via pública não só colocando a incolumidade pública em risco, mas, concretamente, houve um atropelamento.
Daí se concluir que o fato foi concretamente grave, face à violência empregada e graves consequências da ação delitiva. Evidenciada, pelo modus operandi, a periculosidade em concreto do agente. A garantia à ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por serem pessoas voltadas à prática reiterada de infrações penais. Repise-se, o imputado é reincidente e tem registros infracionais, mencionados supra, de maneira a confirmar a probabilidade de reiteração de condutas delituosas. Neste sentido: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA N. 52/STJ.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Súmula n. 52/STJ. 5.
No caso em tela, o recorrente está custodiado desde 13/3/2018.
No entanto, o feito encontra-se em fase de alegações finais, o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 52/STJ, que torna superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. 6.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Recurso ordinário desprovido. ” (STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) – grifei. Ressalta-se, ainda, que o imputado AXION MICHEL NASCIMENTO DA SILVA se evadiu da cadeia pública no dia 27/08/2019 e foi preso novamente. Tal fato demonstra a intenção de fugir do distrito da culpa, o que inviabilizaria a futura execução da pena, motivo pelo qual a sua prisão preventiva se mostra necessária também para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Sendo assim, tais fatos demonstram a PERICULOSIDADE EM CONCRETO e consequente necessidade de sua segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, bem como para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Por óbvio, não se pode olvidar de que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação.
Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública. Diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. 5.
Portanto, a prisão preventiva é a medida adequada e necessária, razão por que a MANTENHO. 6.
EM SE MOSTRANDO NECESSÁRIA NOVA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUANTO NÃO PUBLICADA SENTENÇA E NÃO RESTITUÍDA A LIBERDADE DO INDIVÍDUO POR OUTRO MEIO LEGÍTIMO, DEVERÁ A SECRETARIA: 1) CERTIFICAR NOS AUTOS PARA O DESIDERATO DO ART. 316, P.U., CPP; 2) ATUALIZAR A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA DE EVENTUAIS OUTROS FEITOS EM TRÂMITE – PELO MESMO MOTIVO, FICA DISPENSADA NOVA JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (SE JÁ HOUVER OUTRA), PORQUE SUAS INFORMAÇÕES, NO MAIS DAS VEZES, JÁ ESTÃO ESTÁTICAS; 3) COLHER PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 4) E, SOMENTE AO FINAL, PROCEDER À CONCLUSÃO DOS AUTOS. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2021 14:29
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 21:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
23/11/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:43
Recebidos os autos
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 13:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2020 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2020 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2020 10:20
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
-
06/08/2020 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AXION MICHEL NASCIMENTO DA SILVA
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 23:12
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 20:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2020 07:51
Recebidos os autos
-
01/07/2020 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2020 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:23
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2020 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 20:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/04/2020 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2020 12:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2020 09:55
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2020 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2020 13:41
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0004880-74.2019.8.16.0090
-
23/03/2020 13:22
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/03/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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