STJ - 0046517-13.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relatora) - pela SJD
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05/03/2025 08:12
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - TERCEIRA TURMA
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/12/2024 10:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
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10/12/2024 08:06
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo interno, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - TERCEIRA TURMA
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09/12/2024 15:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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15/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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15/08/2023 10:26
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2132027)
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14/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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14/08/2023 19:07
Juntada de Certidão : Certifico que transcorreu em branco o prazo recursal com relação à decisão de fls.318/322
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21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 608425/2023
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21/06/2023 16:47
Protocolizada Petição 608425/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/06/2023
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21/06/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2023 Petição Nº 789684/2022 - AgInt
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20/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0789684 - AgInt no AREsp 2132027 - Publicação prevista para 21/06/2023
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19/06/2023 18:40
Conheço do agravo de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP para determinar sua autuação como Recurso Especial
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09/12/2022 07:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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08/12/2022 17:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1139339/2022
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08/12/2022 17:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/12/2022 17:29
Protocolizada Petição 1139339/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/12/2022
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07/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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07/11/2022 14:07
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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07/11/2022 14:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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18/10/2022 21:20
Determinada a distribuição do feito
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03/10/2022 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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03/10/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 12/09/2022 e término em 30/09/2022 o prazo para SILVIO ROBERTO NOCHI E CIA LTDA apresentar resposta à petição n. 789684/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 297.
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09/09/2022 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/09/2022 Petição Nº 789684/2022 -
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08/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 789684/2022. Publicação prevista para 09/09/2022)
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08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 789684/2022
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08/09/2022 16:47
Protocolizada Petição 789684/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/09/2022
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22/08/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/08/2022
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19/08/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/08/2022
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19/08/2022 11:30
Conheço do agravo de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP para não conhecer do Recurso Especial
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13/06/2022 11:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 502840/2022
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13/06/2022 11:22
Protocolizada Petição 502840/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 13/06/2022
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09/06/2022 05:22
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/06/2022
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08/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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08/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202201499749. Publicação prevista para 09/06/2022)
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08/06/2022 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/05/2022 13:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0046517-13.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação extrajudicial COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE Agravante(s): ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Agravado(s): SILVIO ROBERTO NOCHI-ME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de recuperação judicial nº. 0000862-16.2020.8.16.0109, indeferiu impugnação apresentada pelo agravante, entendendo que não é cabível reconhecer a decadência da pretensão de Recuperação Judicial, só porque não houve observância ao artigo 308 do CPC (mov. 135.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) Deve ser observado o artigo 308 do CPC, de modo que o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, bem como artigo 309, o qual fala que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se tal prazo não for obedecido.
E, na hipótese, não há dúvidas que o referido prazo não foi obedecido pela parte adversa; b) Ao contrário do que foi decidido na decisão agravada, o princípio da instrumentalidade das formas ou da preservação da empresa não podem se sobrepor a exigência dos artigos supramencionados.
Ademais, se o ato atinge a suafinalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade, porém, no caso a manutenção da decisão liminar traz prejuízos ao agravante; c) Não se pode beneficiar a parte que foi desidiosa no feito, pois tal situação representa um completo desprezo ao sistema processual civil.
Além disso, não pode o agravante ser responsabilizada pela desídia do agravado.
Também, o princípio da preservação da empresa não pode se sobrepor ao direito fundamental da segurança jurídica do agravante, mantendo-se uma eterna tutela que tem feição e escopo transitório; d) Não houve extrapolação do prazo em apenas um dia, diferente do que afirmou o Magistrado, especialmente porque tal prazo é decadencial, tratando-se assim, de direito material, devendo ser contado em dias corridos, o qual também não é atingido pela suspensão ou pela interrupção.
No caso, a tutela foi efetivada dia 03 de abril de 2020, sendo o pedido principal apresentado somente dia 17 de junho de 2020, ou seja, depois de dois meses da data escorreita; e) Assim, deve ser declarada a decadência do direito da agravada, a qual não respeitou o prazo decadencial estabelecido em lei. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que não há probabilidade do direito do agravante.
Nota-se, os artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil estabelecem que após a efetivação da tutela cautelar o pedido principal deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da pretensão liminar: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Contudo, é bom deixar claro que o pedido liminar, formulado pelo agravado, não foi baseado unicamente com base nas regras do Código de Processo Civil, mas especialmente com base na Lei de Recuperação Judicial e Falência nº 11.101/05.
E, neste ponto, quando se trata da aplicação da referida Lei especial, o que prevalece é a sua aplicação, o seu entendimento, de modo que as disposições do Código de Processo Civil são apenas subsidiárias, conforme dispõe o artigo 189 da referida norma: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Nota-se, inclusive, que a fim de não haver prejuízo aos procedimentos de recuperação judicial e de falência, o legislador entendeu por bem a reforma do artigo supracitado, a fim de deixar claro que os princípios que a embasam devem se sobrepor aos da norma de aplicação subsidiária.
Logo, deve-se ter em mente que a Recuperação Judicial, pedido principal, deve se ater aos requisitos essenciais da Lei que a instrui, não as regras do Código de Processo Civil.
Ademais, é bom deixar claro que ainda não ocorreu a consolidação do bem, sendo plenamente possível que, antes do exercício de tal prerrogativa, fosse concedida outra modalidade de tutela provisória, como a de urgência incidental no pedido de RJ, para obstar esta consolidação, o que se faz essencial em razão do princípio da preservação da empresa.
Nota-se, aliás, que a decisão proferida pelo Juízo de origem, ao permitir a manutenção da liminar, bem como o prosseguimento da demanda recuperacional, não destoa do princípio da preservação da empresa, que rege o procedimento da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05 (LRE): Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O intuito de manutenção da empresa vai muito além de preservar a atividade por ela desenvolvida, visando notadamente a função social que a referida empresa desempenha.
Isto porque uma empresa não se limita a distribuição de produtos ou serviços, promovendo um desenvolvimento econômico e social através da geração de empregos, circulação de dinheiro, pagamento de tributos, estimulando à atividade econômica de uma localidade, de um município.Ademais, ainda que se valha de uma formalidade exacerbada, de um preciosismo formal, no caso não se pode olhar os fatos e atos processuais com base exclusivamente na norma processualista, sendo imprescindível uma análise sistemática do caso concreto, o qual abrange a norma processualista e a norma especial que visa a recuperação e manutenção das empresas.
Logo, não se vislumbra uma violação clara à segurança jurídica, mas uma interpretação necessária ao caso, a qual ultrapassa os interesses da agravante, atingindo o interesse de terceiros, tais como dos demais credores, empregados, fornecedores, clientes da agravada.
Não só, é bom se atentar que o pedido de recuperação judicial demanda muitos mais atos que um pedido formalizado em uma ação ordinária, em uma ação declaratória, eis que há requisitos a serem preenchidos que exigem muito mais daquele que proporá a ação, tais como a apresentação de um plano de recuperação judicial, o qual demanda estudos que não podem, inicialmente, serem feitos sem maiores cuidados, o que justificaria a demora no protocolo do pedido.
Por fim, se ausente a probabilidade do direito, não há porque analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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