TJPE - 0024035-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA PAZ em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024035-16.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ANA MARIA SANTOS DA PAZ EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198316277, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos nº 0038091-59.2022.8.17.2001, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais do magistério da educação básica.
A sentença de mérito, proferida em ação coletiva pelo Juízo da 8ª Vara da Capital, ainda não transitou em julgado. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do inciso II do artigo 516 do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeira instância.
Todavia, verifico que em processos idênticos (ex vi Proc. nº 0013985-51.2023.8.17.9000), o E.
TJPE deu provimento a agravo de instrumento, decidindo que a decisão declinatória não se coaduna com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, os quais entendem que não é aplicável a prevenção de juízo na execução individual genérica de sentença condenatória proferida em ação coletiva.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP Nº 1.340.444/RS. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do STJ tem natureza relativa, não se caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2.
A jurisprudência do STJ, em consonância com o Despacho Administrativo nº 1.153.590 de 23/3/2018, Processo SEI/STJ nº 1.153.690, entende que o julgamento de ação coletiva não enseja prevenção para a execução individual, devendo esta ser distribuída por sorteio. (AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.633.824/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019).
O E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco não diverge desse entendimento, adotando a mesma compreensão sobre a matéria: “Os Tribunais Superiores entendem que não cabe prevenção de juízo em execução individual de sentença coletiva, devendo o respectivo recurso ser distribuído livremente.
Preliminar afastada.” (APELAÇÃO CÍVEL 0025541-32.2022.8.17.2001, Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 09/05/2023).
Portanto, em respeito ao princípio da celeridade processual, acolho o presente feito.
No entanto, trata-se de cumprimento provisório de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, inviável sem o trânsito em julgado da sentença.
Explico.
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a expedição de precatório depende de o título judicial ter transitado em julgado, não sendo cabível execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa (CF, art. 100).
Mesmo nas execuções de pequeno valor, a exigência de trânsito em julgado também se aplica (CF, art. 100, § 3º).
Entretanto, parte da doutrina admite execução provisória até a fase de embargos, ficando suspensa a partir desse momento até o trânsito em julgado.
Não dependendo de precatório, a execução provisória é permitida apenas para obrigações de fazer, não fazer, ou entregar coisa certa.
Assim, possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que a obrigação não envolva pagamento de quantia certa.
A jurisprudência do STJ é clara ao restringir a vedação da execução provisória às hipóteses do art. 2º-B da Lei 9.494/97, conforme exposto no precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. (REsp 1652795/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Diante disso, no que se refere ao pagamento da diferença salarial, sendo uma execução provisória de quantia certa, há impedimento legal, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado.
Além disso, a EC nº 62/09 e o art. 100 da CF reforçam a necessidade de trânsito em julgado para o pagamento via RPV ou precatório.
Assim, a nova ordem constitucional não permite execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia pendente de recurso.
Nesse sentido, o TJPE possui o seguinte precedente: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPEDIMENTO ANTE A FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO. (TJ-PE, Cumprimento Provisório de Sentença: 0002357-41.2019.8.17.0000, Rel.
Des.
Alfredo Jambo, julgado em 18/12/2019).
O art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC suspende o processo quando a sentença depender de outra decisão.
Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado da sentença.
ISTO POSTO, com base no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o trânsito em julgado da sentença nos autos nº 0038091-59.2022.8.17.2001.
O(s) exequente(s) deve(m) comprovar o trânsito em julgado para dar prosseguimento à execução.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se provisoriamente os autos.
RECIFE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
JORGE JOSE DE MEDEIROS SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/05/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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