TJPR - 0000191-52.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/12/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:55
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 18:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/09/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/04/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2024 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/01/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2023 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 23:10
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/05/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 07:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/04/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
16/04/2023 02:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2022 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS FERREIRA BUENO
-
23/06/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/03/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS FERREIRA BUENO
-
13/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS FERREIRA BUENO
-
10/09/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-52.2021.8.16.0078 Processo: 0000191-52.2021.8.16.0078 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$26.302,80 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Réu(s): EUNICE PINHEIRO DE LIMA Trata-se de autos em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão veículo alienado fiduciariamente nos autos de contrato de mútuo. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em que pese as decisões de mov. 13.1 e 19.1 determinarem a juntada de comprovante do envio da notificação extrajudicial, assiste razão ao requerente em seu pleito de mov. 26.1, quanto ao envio da notificação ao endereço constante no contrato de mútuo, conforme se verá a seguir.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69, aplicável, também, à reintegração de posse de arrendamento mercantil (leasing), em razão do quanto contido no art. 3º, §15, do citado Dec.: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na o forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o o o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
Essa comprovação, aliás, é imprescindível à busca e apreensão, nos exatos termos do enunciado n.º 72 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L11343/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.
Desta forma, deve ser considerada válida a constituição em mora do devedor, através do encaminhamento da notificação extrajudicial pelo Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao endereço indicado no contrato objeto da demanda, mesmo quando o AR retorna com a informação “mudou-se”. CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE.
MORA COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1.
Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. 2.
Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. 3.
A fiduciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/3/2015). Assinalo, na mesma direção, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), densificados no seguinte verbete daquela Corte: STJ SÚMULA Nº 380 - 22/04/2009 - DJE 05/05/2009 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Eventual purga da mora (sendo certo que para contratos celebrados antes de 02.08.2004 somente era aceitável a purga da mora quando pago ao menos 40% do valor financiado, nos termos do enunciado n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C, CPC de 1973) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de 5 (cinco) dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional (a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa foi reconhecida pelo STJ no AgRg no REsp n.º 1.227.455) e vindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial (mov. 1.6), do domínio resolúvel do bem e da mora (mov. 1.5), a liminar há que ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo (descrito no preâmbulo).
Intime-se a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito.
Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos, cf. art. 3º, §14º, do Dec.-Lei n.º 911/69), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Observe-se, em sendo o caso, o art. 212, §§1º e 2º, da Lei nº 13.105/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, caso necessário, ficando desde já deferida, em situação de necessidade (a ser constatada e averiguada pelo Oficial de Justiça), a ordem de arrombamento prevista no art. 846, da Lei nº 13.105/2015, a ser cumprida na forma dos §§1º a 4º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventuais responsabilizações em razão de excessos ou outras situações que transbordem da hipótese legal que a autoriza.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), pagando a integralidade da dívida (incluídas as prestações vencidas e vincendas), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, advertência que deverá constar do mandado, pena de não ter reconhecida a purgação; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Segunda via poderá servir como mandado.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 da Lei nº 13.105/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 da Lei nº 13.105/2015).
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, I da Lei nº 13.105/2015). Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
27/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000666-32.2017.8.16.0083
Lair Ferreira Stunpf,
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Antonio Galvao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2020 09:00
Processo nº 0000006-47.2004.8.16.0001
Massa Falida do Banco Santos S/A
Rohden Artefatos de Madeira LTDA
Advogado: Estevao Ruchinski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2023 12:20
Processo nº 0000081-30.2019.8.16.9000
Estado do Parana
Tatiana Barcellos Lauriano Leme
Advogado: Lucia Helena Cachoeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2019 15:30
Processo nº 0004038-23.2016.8.16.0083
Ludical Empreendimentos e Participacoes ...
Euclides Girolamo Scalco
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2019 11:30
Processo nº 0000774-22.2005.8.16.0038
Marisa dos Santos de Abreu
Leandro Batista Lemos
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2005 00:00