TJPR - 0001141-33.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
03/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:08
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
01/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
27/06/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
16/04/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/04/2025 12:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 21:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/01/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0001507-72.2021.8.16.0055
-
03/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WILSON WAGNER CARULA REPRESENTADO(A) POR CLÉLIA HENRIQUE CARULA, ALINE MARIA DE FREITAS CARULA
-
30/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-33.2021.8.16.0055 Processo: 0001141-33.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$243.363,97 Exequente(s): TERESA CRISTINA CARULLA Executado(s): Espólio de Wilson Wagner Carula representado(a) por CLÉLIA HENRIQUE CARULA, ALINE MARIA DE FREITAS CARULA DECISÃO
Vistos.
Com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 2.1.
Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 2.2.
Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. 2.3.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 2.4.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 2.5.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RenaJud, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 3.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RenaJud, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 3.2.
Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos.
Lavre-se o termo de penhora. 3.3.
Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 3.4.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 3.5.
Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc.
IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada. 3.6.
Não havendo interesse no(s) veículo(s), proceda-se à baixa da construção eletrônica. 4.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 4.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 4.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 4.3.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 6.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 7.
O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
29/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 14:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/07/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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