TJPR - 0000914-46.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/07/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2025 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CRISTINO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/05/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2025
-
08/05/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2025
-
08/05/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2025
-
08/05/2025 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2025
-
08/05/2025 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 914-46.2019.8.16.0109 Recorrente: Pedro Cristino de Oliveira Recorridos: Estado do Paraná e Paranáprevidência Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 2º TENENTE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEGADO.
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA DE VALORES PARA FIXAR COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR E DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A impugnação à justiça gratuita arguida por ambos os recorridos, desde logo, resta prejudicada em face da quitação das custas processuais (evento 20). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No caso em apreço, a parte recorrente se insurge unicamente quanto à rejeição do pedido de promoção ao posto de 2º Tenente. Inicialmente, rejeito o pedido para que seja instaurada a uniformização de jurisprudência prevista no art. 18 da Lei 12.153/09, porquanto inexiste divergência entre os julgados suscitados que mereçam uniformização, além de que os autos 5809-30.2016.8.16.0182, cujo acórdão é apontado como divergente foi proferido por magistrados que não mais compõem o órgão recursal. Além disso, tal entendimento foi superado pela atual composição da 4ª Turma Recursal, o que, inclusive, autoriza o julgamento monocrático e não comporta a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei. Analisando detidamente os autos, entendo que a r.sentença comporta reforma, vez que encontra-se pacificado no âmbito desta Colenda Turma Recursal a orientação acerca da possibilidade de promoção pela passagem de policial para a reserva remunerada. Com efeito, o Código da Polícia Militar do Estado, em seu art. 157, dispõe que: "Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não" § 1º. "Os oficiais alcançados por êste artigo serão transferidos para a reserva remunerada com as seguintes vantagens: [...] II - Os demais oficiais, no pôsto imediatamente superior e com os direitos e vantagens correspondente [...]". Observa-se que o art. 119 da Lei 6.417/73 revogou os "dispositivos referentes à remuneração", enquanto o pleito da parte autora/recorrente se trata de promoção, isto é, ascensão vertical e não sobre remuneração, a qual configura como mera consequência lógica do desenvolvimento da carreira e não foi objeto de revogação pela nova lei. Predomina, portanto, o entendimento de que o art. 157, §1º,II, da Lei Estadual 1.943/1954 não foi revogado pelo art. 62 da Lei Federal 6.880/1980, eis que cada Estado-membro da federação possui competência para legislar sobre seus militares estaduais. Ademais, o Estado do Paraná, no âmbito de sua competência, conferiu aos seus policiais militares a promoção para o posto imediatamente superior quando da passagem para a reserva remunerada. Por outro giro, a Lei Estadual nº 17.169/2012 trata de matéria diversa da aplicável à presente demanda, pois estabelece o sistema remuneratório em subsídio, enquanto o tema em debate é ascensão na carreira. Nesse sentido, o entendimento dominante deste órgão colegiado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 2º TENENTE.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR (PRECEDENTES 0005725-83.2013.8.16.0004 E 0004191-02.2016.8.16.0004).
LEI Nº 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012356-03.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.06.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 2º TENENTE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEGADO.
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RENÚNCIA DE VALORES PARA FIXAR COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954, PELO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJ/PR (PRECEDENTES 0005725-83.2013.8.16.0004 E 0004191-02.2016.8.16.0004).
LEI 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA APLICÁVEL À PRESENTE DEMANDA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036191-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLÍCIA MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR EXCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA NO CARGO DE SUBTENENTE.
PLEITO DE PROMOÇÃO AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 157, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
PRECEDENTES.
PROMOÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009991-16.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021). É de rigor, portanto, a promoção do autor/recorrente para o cargo de "2º Tenente", sem prejuízo de apuração das diferenças salariais em sede de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação (CPC, art. 509, §2º). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento para: i) declarar o direito do recorrente à promoção ao posto de 2º Tenente (graduação 11), em razão da passagem para a reserva remunerada, nos termos do art. 157, §2º da Lei Estadual 1943/54, a contar de agosto de 2018; e ii) condenar o Estado do Paraná a promover o pagamento retroativo das diferenças de subsídio, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97), nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
09/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2020 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/03/2020 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2019 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/10/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/10/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2019 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2019 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2019 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/10/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 10:35
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
25/05/2019 10:35
Despacho
-
16/05/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 17:47
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2019 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010349-92.2017.8.16.0148
Francislaine Zabonini Juliani
Tim Celular S.A.
Advogado: Victor Hugo de Souza Barros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 08:15
Processo nº 0007135-86.2015.8.16.0173
Angela Maria Gabarrao da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 14:04
Processo nº 0049623-09.2019.8.16.0014
Lazinha Aparecida Vieira
Francisco Paulo Araujo Ferreira
Advogado: Marcelo Augustus Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2022 08:00
Processo nº 0006776-68.2018.8.16.0194
Maria Rita de Oliveira
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Maicon Castilho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2021 14:30
Processo nº 0031616-42.2018.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joel de Castro Nogueira
Advogado: Carolina Borges Cordeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2022 12:00