TJPR - 0000694-19.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
08/03/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
08/03/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
08/03/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
08/03/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
07/03/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:14
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:21
PRESCRIÇÃO
-
10/11/2023 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DANIEL GOMES
-
21/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 22:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2023 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 16:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
07/12/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/09/2022 16:15
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:22
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/07/2022 14:57
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
-
14/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2022 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/11/2021 15:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:28
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0000694-19.2021.8.16.0096 Autoridade(s): Flagranteado(s): CARLOS DANIEL GOMES DECISÃO 1.
CARLOS DANIEL GOMES, qualificado nos autos, foi autuado em flagrante delito como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 34 do Código de Trânsito Brasileiro, 129 e 163, ambos do Código Penal.
Analisando os autos extrai-se que foi observado o procedimento previsto no art. 304 do Código de Processo Penal, eis que consta as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a(s) nota(s) de culpa preenche os requisitos do art. 306 do CPP e foi(ram) entregue(s) ao(s) preso(s) no prazo legal.
Ademais, diante do fato apresentado nos autos, verifica-se que a prisão do(s) indiciado(s) se enquadra(m) dentro das hipóteses previstas no artigo 302 do CPP, o que desautoriza o relaxamento daquela, conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do mesmo Código, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11.
Sendo assim, HOMOLOGO a(s) prisão(ões) em flagrante.
Saliento, por oportuno, que o art. 34 do CTB não versa sobre conduta criminosa, pois os crimes estão elencados a partir do art. 302 do citado diploma.
Outrossim, como houve, em tese, duas outras condutas tipificadas como crime (lesão corporal e dano qualificado), entendo que é caso de homologação da prisão em flagrante, sendo que a correta tipificação deverá ser realizada pelo Ministério Público quando da análise do IP. 2.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor foi recolhido pelo indiciado que, após cientificado dos deveres previstos no art. 327 e da advertência do art. 341, ambos do CPP, logrou a liberdade (evento 1.13).
O crime é afiançável cuja pena máxima não ultrapassa os quatro anos (artigo 322 do CPP).
O(s) valor(es) fixado(s) está(m) em consonância com os parâmetros dos artigos 325 e 326 do CPP e a situação econômica do(s) indiciado(s).
Destarte, HOMOLOGO a(s) fiança(s) arbitrada(s) pela Autoridade Policial. 3.
Contudo, entendo necessária à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso I, e art. 319, incisos I e IV, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (inciso I); b) proibição de ausentar-se da comarca quando sua permanência seja necessárias (inciso IV). 4.
Fica o acusado desde já advertido que o descumprimento das medidas mencionadas acima implicará na decretação, por parte deste juízo, de prisão preventiva com fulcro no art. 312, § único e 282, §4º do CPP. 5.
As medidas cautelares possuem eficácia até ulterior substituição/revogação por parte deste juízo, nos termos do art. 282, §5º do CPP. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e na sequência aguarde-se o encaminhamento do inquérito policial. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 20:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/06/2021 20:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 20:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2021 00:29
Recebidos os autos
-
26/06/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008692-41.2018.8.16.0129
Servicos Concedidos do Litoral do Parana...
Paranagua Saneamento S.A
Advogado: Daniele Ormeneze Janoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00
Processo nº 0005519-14.2019.8.16.0019
Francisco Ferreira Andrade
Paranaprevidencia
Advogado: Eduardo Gabriel Ferreira de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2022 11:45
Processo nº 0007117-48.2019.8.16.0004
Estado do Parana
Clovis Agenor Rogge
Advogado: Fernando Merine
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 16:00
Processo nº 0002617-53.2013.8.16.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlinho Brugnera
Advogado: Wanderley Antonio de Freitas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2021 10:00
Processo nº 0051251-53.2011.8.16.0001
Felipe de Moura Vieira
Harley-Davidson do Brasil LTDA.
Advogado: Rosana de Assis Venerando
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2011 00:00