TJPR - 0033742-40.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
01/08/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
09/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033742-40.2020.8.16.0019 Processo: 0033742-40.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SUSANA SEIXAS representado(a) por Paulo Henrique Camargo Viveiros Polo Passivo(s): CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Intime-se o advogado subscritor da petição de mov. 42.1 para que, no prazo de dez (10) dias úteis, esclareça se a peça apresentada diz respeito ao presente feito, considerando a divergência das partes indicadas assim como dos movimentos mencionados.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias. M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
17/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033742-40.2020.8.16.0019 Processo: 0033742-40.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SUSANA SEIXAS representado(a) por Paulo Henrique Camargo Viveiros Polo Passivo(s): CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A I - DA SINTESE FÁTICA Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE IRINEU SEIXAS representado por SUSANA SEIXAS em face de BNP PARIBAS CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. A autora foi casada com o segurado IRINEU SEIXAS, o qual faleceu em 02/05/2020, sendo certo que em vida contratou com a empresa ré seguro de vida, por meio de apólice nº 95378, no mês de outubro de 2015.
Após a morte do cônjuge, a autora requereu o valor correspondente à apólice.
Contudo, teve seu pedido recusado, sendo informada de que o sinistro estava suspenso devido ao não pagamento das últimas duas mensalidades.
Afirma a requerente que o valor do sinistro era descontado mensamente na fatura de seu cartão, porém inesperadamente os descontos se cessara, sem notificação da parte autora, a qual tomou conhecimento apenas quando realizou a solicitação do sinistro.
Após 05 (cinco) anos de contrato com a seguradora, mantendo regularmente ativo, a ré negou a abertura do sinistro, cancelando a solicitação (mov. 1.6).
Devidamente citada (mov. 21.1), a parte ré, em sede de contestação, aponta que o seguro deixou de ser pago a partir de 08/12/2017, deixando de produzir efeitos, obrigações e direitos pela falta de pagamento.
Comprovou o alegado no mov. 27.2.
A parte autora apresentou impugnação (mov. 30.1) e apontou que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso do pagamento do prêmio por se tratar de suspensão de contrato de seguro.
II -DO MÉRITO Quanto ao mérito, vale ressaltar, primeiramente, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, com incidência das normas previstas no CDC.
Isso porque de um lado encontra-se a parte autora como destinatária final, e de outro lado, a requerida como fornecedora e prestadora de serviços.
Verifica-se, ainda, a hipossuficiência da promovente em relação à ré, aplicando-se ao caso em comento as regras do art. 6°, VIII, CDC.
Contudo, isso não significa a aplicação pura e simples da inversão do ônus da prova.
A parte autora há de apresentar um mínimo de suporte probatório acerca dos fatos constitutivos do seu direito, de modo a configurar a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
PRELIMINAR NÃO ANALISADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS MÍNIMO PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
O fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados nos presentes autos, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Veja-se que ainda que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, referido instituto também não exime o autor de seu ônus mínimo da prova. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0024162-25.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 06.11.2018).
Compulsando os autos, verifico que a apólice de mov. 1.3 prevê a vigência do seguro entre os meses de outubro/2015 a outubro/2020, em favor de IRINEU SEIXAS.
A cobertura por morte estabelece como limite máximo de indenização o pagamento do saldo devedor na data do evento, com limite de R$10.000,00.
Portanto, o seguro de proteção financeira estava relacionado ao cartão emitido pelo Banco Cetelem.
Não se trata, portanto, de um seguro de vida, como sugere a parte autora na inicial de mov. 1.1.
Friso que a promovente sequer trouxe aos autos comprovantes de pagamento dos prêmios do seguro, assim como não indicou valores em aberto na fatura do cartão do Banco Cetelem, como expressamente previsto na apólice juntada por ambas as partes.
Observo ainda que a parte ré comprovou a inadimplência no que diz respeito ao pagamento do prêmio do seguro em questão, desde dezembro de 2017.
Em que pese não se exima de trazer prova da notificação prévia do segurado no que diz respeito à suspensão do contrato, há que se observar a vedação legal ao enriquecimento ilícito.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos realizados na exordial.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
03/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 01:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033742-40.2020.8.16.0019 Processo: 0033742-40.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SUSANA SEIXAS representado(a) por Paulo Henrique Camargo Viveiros Polo Passivo(s): CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Remetam-se os presentes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
27/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
25/11/2020 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2020 12:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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