TJPR - 0011448-10.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0011448-10.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnada GISELDA MEIRA FERNANDES, ambos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou, em síntese, que há excesso de execução em um montante de R$1.009,67 (mil, nove reais e sessenta e sete centavos), referente às diferenças de gratificação natalina correspondentes ao ano de 2019. 2.A credora, em resposta, afirmou que não há excesso de execução e que foram computadas as diferenças devidas durante o curso do processo, o que não foi observado pelo Município de Araucária. É o relatório.
Decido. 3.A impugnação apresentada não comporta acolhimento. 4.Por meio da sentença exarada no movimento 28.1, o reclamado foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323, do Código de Processo Civil.
E, da análise da planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença (movimento 41.1), vislumbra-se que o requerimento da parte credora foi formulado com estrita observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 4.Desta forma, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução. 5.Em conclusão, o pedido formulado na impugnação à execução deve ser integralmente rejeitado. 6.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor e, no mérito, julgo improcedente o pedido. 7.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 8.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o credor para colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante no movimento 41.1. 9.Em seguida, voltem conclusos para liberação de valores. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
28/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 10:34
Processo Desarquivado
-
30/10/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 08:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/10/2020 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2020
-
28/09/2020 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2020
-
28/09/2020 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2020
-
28/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GISELDA MEIRA FERNANDES
-
14/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/06/2020 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2020 09:17
Recebidos os autos
-
03/04/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2019 00:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2019 12:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2019 10:29
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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