TJPR - 0001979-31.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON GABRIEL MORELLI RIGONATO
-
16/01/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
05/10/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
26/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIGUE MOVEL S.A.
-
18/02/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/12/2021 16:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 21:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-31.2021.8.16.0069 Processo: 0001979-31.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMERSON GABRIEL MORELLI RIGONATO Polo Passivo(s): Ligue Telecomunicações Ltda 1.
Primeiramente, a fim de possibilitar que seja acolhida a emenda à inicial retro, faz-se necessária a alteração do valor da causa pelo autor, em atenção ao artigo 292 do CPC, já que solicitou o ressarcimento em dobro das faturas cobradas pela ora ré. 2.
Pleiteia o autor, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, que a ré se abstenha de inscrever seu nome no rol dos inadimplentes, em virtude de débitos cobrados após o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que desde então, o autor não pode usufruir dos serviços de internet objeto do contrato entre as partes.
Após a revogação da tutela que compelia a ré a realizar o fornecimento dos serviços solicitados na residência do autor, este findou o vínculo contratual existente entre as partes e contratou novo servidor.
Todavia, ainda que não tenha usufruído da prestação de serviços da ré, esta emitiu cobranças como se o tivesse fornecido a internet, o que, em tese, não ocorreu.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que o autor demonstrou, ao menos em cognição não exauriente, a cobrança por débito o qual afirma ser inexigível, já que não usufruiu do serviço prestado pela ré, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores.
E para que não haja maior agravamento da situação da autor cuja imagem maculada dificulta que obtenha créditos quando necessário, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar para o fim de determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome no rol dos inadimplentes em virtude das cobranças de faturas emitidas após 25/02/2021, porque são objeto de impugnação, até decisão final, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$100,00, limitada em R$10.000,00.
Mister ressaltar que a cobrança sem a negativação, não será objeto da incidência de multa, porque não acarreta maiores danos à parte.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 3.
Paute-se fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 4.
Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
15/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:33
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/04/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 12:10
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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