TJPR - 0005310-80.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2022 05:48
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2022 05:48
Recebidos os autos
-
09/07/2022 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
29/06/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:02
Homologada a Transação
-
06/05/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
04/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:09
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
07/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:03
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005310-80.2021.8.16.0017 Processo: 0005310-80.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.835,94 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): EDINALDO PAES LAUDIM 1 – Comprovada a mora do alienante com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (seq. 1.7), defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia em alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º e art. 3º).
Expeça-se mandado constando que, por ocasião de seu cumprimento, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º e art. 3º, §14). Deposite-se o bem em mãos do requerente, devendo permanecer na comarca durante o prazo para purgação da mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º, e Código de Normas, art. 285), ou seja, nos cinco dias subsequentes à execução da liminar; caso o depositário indicado não resida na comarca, recolha ao depósito público. 2 – Após, cite-se o requerido para: a) em 5 (cinco) dias, purgar a mora, saldando o valor apresentado pelo credor na inicial acrescido das custas e honorários advocatícios fixados nesta decisão, obtendo com isso a imediata restituição do bem; b) em 15 (quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§2º e 3º). 3 – Para fins de cálculo para purgação da mora e em analogia à execução (CPC, art. 827), uma vez que a busca e apreensão pode ser convertida (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º e 5º), arbitro, por equidade, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4 – Deixo de analisar o requerimento de autorização ao Oficial de Justiça para realização de citação fora do horário normal, visto que ela não é mais necessária sob a égide do novo diploma processual civil (CPC, art. 212, §2º).
Quanto à ordem de arrombamento, caso o réu fechar as portas da casa a fim de obstar a apreensão do bem, o Oficial de Justiça deverá comunicar o fato ao juiz e solicitar a ordem de arrombamento (CPC, art. 846, §2º).
Por fim, no que tange à requisição de força policial, deverá ser comprovado caso de necessidade ou resistência do requerido à ordem de busca e apreensão (CPC, art. 846, §2º). 5 – Requerido pela parte autora, autorizo a inclusão de restrição de circulação do bem via sistema RenaJud (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §9º). 6 – Esclareço que não cabe a este juízo posicionar-se quanto a futuras discussões sobre a legitimidade ou não da instituição financeira ou terceiros indicados por ela para responder por débitos a título de IPVA, multa e taxas (v.
TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1205955-5 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 30.09.2015). Ademais, também não é cabível a análise de quem é a responsabilidade por multas de trânsito, tributos (IPVA), seguro obrigatório, licenciamento, etc., visto que são obrigações decorrentes da lei, sendo desnecessário este juízo se pronunciar a respeito, pois ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece (LINDB, art. 3º), além da necessidade de se garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) aos credores de tais obrigações. 7 – Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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