TJPR - 0009456-76.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
14/03/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
14/03/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/12/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 19:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
29/11/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
30/08/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 12:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR MARTIMIANO FERREIRA
-
18/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/10/2021 13:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR MARTIMIANO FERREIRA
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR MARTIMIANO FERREIRA
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009456-76.2021.8.16.0014 Processo: 0009456-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$5.360,00 Polo Ativo(s): ODAIR MARTIMIANO FERREIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a cobrança do plano no valor contratado de R$ 129,99, conforme descrito na inicial. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito posto que a tela do sistema da parte requerida informa o valor do plano de R$ 129,99 e as faturas demonstram que está sendo cobrado o valor mensal de R$ 149,98.
Ainda, presente o perigo na demora, considerando os prejuízos financeiros.
Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida reajuste o valor das faturas vincendas para R$ 129,99 a partir da intimação sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de cobrança diversa, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 15 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
16/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR MARTIMIANO FERREIRA
-
13/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 18:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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