TJPR - 0003240-42.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/07/2022 14:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE RODRIGUES
-
12/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE RODRIGUES
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE RODRIGUES
-
27/01/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
18/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:40
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003240-42.2021.8.16.0130 Processo: 0003240-42.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.563,42 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): ROSIMEIRE RODRIGUES 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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