TJPR - 0001688-48.2018.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2023 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/09/2022 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA CRISTINA SIMON
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-48.2018.8.16.0065/3 Recurso: 0001688-48.2018.8.16.0065 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ELISANGELA CRISTINA SIMON Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL REALIZADA NO RECURSO INOMINADO.
APRECIAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB.
Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje).
Decido.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais.
Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES.
DESACOLHIMENTO.
A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada.
Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração Desacolhidos”. (TJRS - Processo nº *00.***.*78-66 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel.
Claudir Fidelis Faccenda) (grifei).
In casu, não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que há expressa pretensão da parte ré, ora recorrente, pela rescisão do contrato vigente quando da interposição do recurso inominado.
Portanto, conheço e rejeito os presentes embargos, mantendo-se em sua integralidade a decisão embargada. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib -
10/02/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 22:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Distribuído por dependência
-
10/09/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-48.2018.8.16.0065/2 Recurso: 0001688-48.2018.8.16.0065 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ELISANGELA CRISTINA SIMON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB.
RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
VÍCIO SANADO.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje).
Decido.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais.
Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES.
DESACOLHIMENTO.
A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada.
Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração Desacolhidos”. (TJRS - Processo nº *00.***.*78-66 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel.
Claudir Fidelis Faccenda) (grifei).
No caso dos autos, no que diz respeito à suposta omissão ante a não apreciação das consequências jurídicas e administrativas do acórdão, a teor do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), observa-se que não foi objeto de pedido no Recurso Inominado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Logo, evidente a ocorrência de inovação recursal, a qual não pode ser conhecida por este colegiado ante a vedação expressa dos artigos 141 e 1.013 ambos do CPC.
Em contrapartida, vislumbra-se a omissão no que diz respeito à necessidade de suspensão do contrato vigente.
Neste ponto, cumpre consignar que, sendo nulos os contratos temporários anteriormente firmados, é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles.
Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública, sendo devido o recebimento do FGTS proporcionalmente ao período trabalhado.
Assim sendo, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, conforme fundamentação exposta.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib -
27/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:24
Distribuído por dependência
-
04/08/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-48.2018.8.16.0065/1 Recurso: 0001688-48.2018.8.16.0065 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ELISANGELA CRISTINA SIMON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje).
Decido.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais.
Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES.
DESACOLHIMENTO.
A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada.
Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração Desacolhidos”. (TJRS - Processo nº *00.***.*78-66 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel.
Claudir Fidelis Faccenda) (grifei).
No caso dos autos, no que diz respeito à suposta omissão ante a não apreciação das consequências jurídicas e administrativas do acórdão, a teor do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), observa-se que não foi objeto de pedido no Recurso Inominado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Logo, evidente a ocorrência de inovação recursal, a qual não pode ser conhecida por este colegiado ante a vedação expressa dos artigos 141 e 1.013 ambos do CPC.
Diante disso, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Portanto, decido pela rejeição dos presentes embargos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão embargado. Curitiba, 29 de julho de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib -
31/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 16:09
Distribuído por dependência
-
21/07/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:53
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
07/07/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2020 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2020 16:28
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2020 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2018 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 13:59
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2018 21:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2018 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2018 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2018 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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