TJPR - 0000761-22.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
28/07/2024 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2024 21:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/06/2024 21:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 11:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/05/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/11/2023 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 19:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/11/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/05/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 15:11
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA CÉLIA RIBEIRO
-
18/10/2022 23:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2022 23:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2022 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 14:00
-
05/08/2022 17:38
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
03/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 14:00
-
29/06/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 14:00
-
22/06/2022 17:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/06/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 15:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/01/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 21:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 21:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/10/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/08/2021 14:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
20/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-22.2021.8.16.0148 Processo: 0000761-22.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$4.447,90 Polo Ativo(s): ANA CÉLIA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 19.1.
II – Retifique-se o valor da causa para R$ 5.382,94 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavo).
III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 5.2.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
19/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-22.2021.8.16.0148 Processo: 0000761-22.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$4.447,90 Polo Ativo(s): ANA CÉLIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: *34.***.*99-19) Rua Veneza, 485 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1.
A reclamante manejou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, postulando o recebimento de diferenças salariais a titulo de adicional por tempo de serviço. 2.
A reclamante, por estimativa, atribuiu à causa o valor de R$ 4.447,90 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente, intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha atualizada até a data da propositura da demanda, com a soma de doze parcelas vincendas e eventuais reflexos.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. -
15/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2021 09:21
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
20/02/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2021 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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