TJPR - 0003233-50.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 11:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR BARBERO
-
21/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
28/02/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR BARBERO
-
16/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR BARBERO
-
27/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003233-50.2021.8.16.0130 Processo: 0003233-50.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.529,33 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): OSMAR BARBERO 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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