TJPR - 0001654-94.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:52
Homologada a Transação
-
03/10/2022 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BINI CAR AUTOMOVEIS
-
25/04/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/02/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 18:09
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/10/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA DE FRANÇA
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001654-94.2021.8.16.0024 Processo: 0001654-94.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.500,00 Polo Ativo(s): Edna Aparecida de França Polo Passivo(s): BINI CAR AUTOMOVEIS
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edna Aparecida de França em face de Bini Car Automóveis.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95.
Diante do expresso requerimento das partes e não havendo necessidade de outras provas, submeto o feito a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexiste decadência ou prescrição a ser reconhecida.
Segundo o artigo 26, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial pertinente ao direito de reclamar pelos vícios ocultos de bens ou serviços se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A consumidora somente teve conhecimento de que o veículo adquirido no ano de 2013 havia sido objeto de leilão após consulta feita ao histórico do automóvel em 24 de março do corrente ano (mov. 1.6), data em que se inicia o prazo decadencial.
Precedente: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO OCULTO.
ART. 26, § 3º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003197-42.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021). (Sem grifo no original).
A presente ação foi distribuída em 07/04/2021, em prazo inferior aos 90 (noventa) dias legalmente previstos aos produtos duráveis.
No mais, destaca o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Desta feita, rejeito as prejudiciais arguidas.
DO MÉRITO Consta nos autos que, em 31/10/2013, a consumidora adquiriu um veículo (Fox City 1.0 Mi/ 1.0Mi Total Flex 8V 5p; ano/modelo 2004/2005; cor vermelha, placas ILY-5012) da loja demandada Binicar, com entrada mais financiamento bancário no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
O bem foi quitado.
Em 24/03/2021, a autora optou trocar de carro por outro mais novo.
O proprietário do estabelecimento aceitaria como parte do pagamento o carro já quitado pelo preço fixado pela tabela FIPE.
Ocorre que ao consultar o sistema, o funcionário advertiu a requerente de que o veículo era oriundo de leilão, o que desvaloriza o bem.
Em seguida, argumentou a consumidora de que este fato era por ela desconhecido, pois não foi comunicada quando da aquisição do veículo.
Já o funcionário da demandada informou que o proprietário da loja Binicar disse que em 2013 eles não eram obrigados a repassar esta informação ao cliente.
Argumenta a reclamante que à demandada incumbia o dever de informar no ato da aquisição do veículo (em 31/10/2013) a respeito da situação do carro, bem como a impossibilidade de exigir o valor fixado na tabela FIPE, por ser “carro de leilão” e por esse motivo desvalorizado.
Assim, pleiteia indenização por danos materiais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e morais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (mov. 1.3).
Pois bem.
Analisando o caso em mesa, entendo que razão parcial assiste à autora.
A demandante produziu lastro probatório mínimo, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando documento de consulta ao histórico do veículo na data de 24/03/2021, às 15h25min, no qual consta, dentre outros, as características do objeto e anotação de que o bem era leiloado (mov. 1.6).
O cerne do caso em testilha diz respeito à ausência de informação clara e precisa à consumidora, no ato de sua aquisição, a respeito de o bem já ter sido leiloado.
Sabe-se que o leilão consiste em um evento público em que são vendidos objetos a quem oferece o maior lance.
Conquanto seja uma transação econômica comum no mercado e que no edital da hasta devem constar as características do veículo, devido as peculiaridades dos bens ali ofertados, “carros com passagem em leilão podem somar até 60% de depreciação, não importa a origem.
Alguns, inclusive, não são nem aceitos pelas propostas de seguro das seguradoras” (disponível em: https://autolist.com.br/fatores-que-influenciam-desvalorizacao-de-carro/, https://www.infomoney.com.br/consumo/vale-a-pena-a-comprar-carro-que-passou-por-leilao-entenda-o-que-avaliar/, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/fevereiro/concessionaria-e-condenada-a-indenizar-por-ocultar-informacao-na-venda-de-bem, Acesso em 29 jul. 2021).
Tratando-se de informação relevante, incumbiria à demandada repassar a situação à consumidora, permitindo-lhe, por seu livre convencimento, comprar ou não o veículo.
Não se discute nos autos o fato de o leilão ser de veículo sinistrado, conforme constou na contestação, mas tão somente que é oriundo de leilão, o que por si só causa a desvalorização do bem em questão.
Pontuo que, no caso em mesa, há a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com apreciação da matéria sob o enfoque da responsabilidade objetiva, inclusive com a inversão do ônus da prova, segundo os artigos 6º inciso VIII e 14, ambos do Código Consumerista.
Assim sendo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3°, CDC) - hipóteses não preenchidas pela reclamada. A Bini Car não acostou qualquer documento comprovando ter comunicado à cliente sobre tal fato, ferindo, portanto, a boa-fé contratual e o direito à informação previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que imperiosa a indenização pelo causador do ilícito.
Disciplina o Código Civil, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (Recurso Especial nº. 1.599.224 - RS (2016/0117871-3); Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira). No caso em comento, verificam-se as circunstâncias excepcionais acima delineadas.
A autora não logrou êxito em vender seu veículo pelo valor que entendia devido, eis que existia a anotação de leilão, superando o mero aborrecimento cotidiano.
No mesmo sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO OCULTO.
ART. 26, § 3º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
DESVALORIZAÇÃO DO BEM.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003197-42.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03.2021).
MATÉRIA RESIDUAL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CARRO SINISTRADO PROVENIENTE DE LEILÃO.
INFORMAÇÃO SUPRIMIDA NO ATO DA COMPRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGE-SE A RÉ.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO INICIAL QUE NÃO BUSCA A SATISFAÇÃO CONTRATUAL, MAS O RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEXA.
ENUNCIADO Nº 2 DAS TR’S/PR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RÉ QUE PODERIA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REPRESENTADA POR PREPOSTO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SOBRE O QUAL CONSTA ANOTAÇÃO DE SINISTRO (LEILÃO).
DEVER DE INFORMAÇÃO DA RÉ NÃO CUMPRIDO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DA DESVALORIZAÇÃO NA REVENDA DO BEM PARA TERCEIRO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CONTRATO COLACIONADO AO MOV. 20.2.
PROVAS QUE PODEM SER PRODUZIDAS ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004223-76.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.03.2021).
A quantificação dos danos morais deve ser feita de forma moderada.
Para o fim compensatório, lenitivo e punitivo, entendo justo e suficiente o arbitramento de indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O montante fixado neste patamar leva em consideração a natureza do bem em discussão (veículo automotor), bem como se presta a cumprir os fins da indenização, que são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização do ofensor, inclusive para desestimulá-lo a prática semelhante.
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, o pedido não comporta deferimento, na medida em que ausente elemento probatório de que o valor do veículo foi depreciado em 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. b) CONDENAR a reclamada Bini Car Automóveis ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, suportados por Edna Aparecida de França , acrescidos de correção monetária via INPC/IGPDI, a partir desta fixação, e juros moratórios, partindo da citação, em 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/07/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 17:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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