TJPR - 0002666-94.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/01/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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19/01/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2023 15:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/10/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/10/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL BECKER
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23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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10/04/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2023 14:25
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
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31/03/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 17:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/10/2022 10:10
Recebidos os autos
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02/10/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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06/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:26
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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15/06/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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15/06/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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15/06/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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15/06/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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15/06/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
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22/04/2022 15:26
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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22/04/2022 15:26
Baixa Definitiva
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22/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL BECKER
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:20
Recebidos os autos
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03/03/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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06/02/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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30/11/2021 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/10/2021 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:16
Juntada de PARECER
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20/10/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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18/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2021 12:21
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/09/2021 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:57
Expedição de Mandado
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02/06/2021 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 14:33
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL BECKER
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25/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:44
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná SENTENÇA Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Criminal, numeração única 0002666-94.2020.8.16.0181, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de: RIVAEL BECKER, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade/RG nº 9546278/PR, natural de Santo Antônio do Sudoeste/PR, nascido em 19 de fevereiro de 1986 (com 34 anos à época dos fatos), filho de Nair Becker e João Tadeu Becker, residente e domiciliado na Avenida Francisco Perondi, nº 400, centro, município de Flor Da Serra Do Sul/PR 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado como incurso nas sanções do artigos 129, §9, c/c artigo 61, inciso II, f e artigo 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, aplicando-se os dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra mulher), pelos seguintes fatos: Fato 1: No dia 14 de novembro 2020, por volta das 22h30min, em residência localizada na Avenida Francisco Perondi, nº 400, centro, município de Flor Da Serra Do Sul/PR, comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado RIVAEL BECKER, agindo com consciência e vontade livre, dolosamente, portanto, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Maiara Francine Arriero, agredindo-a e sufocando-a, causando lesões corporais visíveis na vítima, demonstradas nos enfoques fotográficos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8 (cf.
Boletim de ocorrência nº 2020/1175039 – mov. 1.25; termos de depoimentos – movs. 1.4/5; enfoques fotográficos – movs. 1.6/8).
Segundo consta, na data e hora dos fatos, a equipe policial compareceu ao local dos fatos, onde encontrou a vítima lesionada, com sangramento na região do rosto.
Em conversa com a equipe policial, a vítima contou à equipe que seu companheiro RIVAEL havia lhe agredido.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas acima, o denunciado RIVAEL BECKER, agindo com consciência e vontade livre, dolosamente, portanto, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ao policial militar Edelvane Dias, funcionário público no exercício de suas funções, competente para a execução do ato, consistente em investir fisicamente contra o referido policial. (cf.
Boletim de ocorrência nº 2020/1175039 – mov. 1.25; termos de depoimentos – movs. 1.4/5; enfoques fotográficos – movs. 1.6/8).
Após a vítima confirmar as agressões (fato 1), a equipe policial proferiu voz de abordagem ao denunciado, o qual não acatou e investiu contra o policial militar Edelvane Dias.
A denúncia foi recebida em 19/11/2020 (mov. 44).
Citado (mov. 69.3), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 72).
Não houve a absolvição sumária (mov. 79).
Na audiência de instrução e julgamento (mov. 138), houve a oitiva da vítima MAIARA FRANCINE ARRIERO; das testemunhas de acusação VANDERSON MACHADO DOS SANTOS e EDELVANE DIAS; da testemunha em comum MAICON DOS SANTOS; da testemunha de defesa JUSSEMARA FRITZEN; e o interrogatório do réu.
Os prontuários médicos de atendimento da vítima foram juntados aos mov. 161 e 177, assim como o laudo de lesões corporais indireto ao mov. 181.
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 199) postulando pela procedência da acusação nos termos da denúncia com a condenação do acusado pela prática dos delitos do artigo 129, § 9º, c/c 61, inciso II, “f” (Fato 1) e 329, caput (Fato 2), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006 Já a defesa apresentou suas alegações finais (mov. 203) pugnando preliminarmente pelo envio de ofício à corregedoria da Polícia Militar do Estado do Paraná conforme a decisão de mov. 20.1.
No mérito, requereu a absolvição do réu sob o argumento de legítima defesa.
Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 129, §4 do Código Penal.
Com relação ao PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná delito de resistência, postulou pela absolvição por inexistência do fato.
Finalmente, requereu a revogação da prisão preventiva. É o breve relato do feito.
Passo a proferir a sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Considerando que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, as provas serão analisadas de forma conjunta.
A materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.25), pelo auto de resistência à prisão (mov. 1.13), pelas imagens das lesões da vítima fotografadas logo após os fatos (mov. 1.6, 1.7 e 1.8), pelo PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Prontuário médico encaminhado pela Unidade de pronto Atendimento - UPA de Francisco Beltrão/PR (mov. 161) e pelo Prontuário médico encaminhado pelo Hospital São Francisco de Francisco Beltrão/PR (mov. 177).
Consigne-se que, apesar de o Laudo de Lesões Corporais Indireto (mov. 181) constar como prejudicado, os demais elementos carreados aos autos, mormente o boletim de atendimento da vítima MAIARA lavrado em 15/11/2020, que expressamente refere que esta “apresenta escoriações em face e região cervical” (mov. 161), aliado às fotografias das lesões, são suficientes para evidenciar a materialidade delitiva.
Outrossim, tanto a vítima quanto o réu não negam a existência das lesões ou a autenticidade das fotos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8, tendo o policial EDELVANE expressamente confirmado que foi ele quem tirou as fotografias da vítima.
E nem se diga que o art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito, haja vista que há norma especial – o artigo 12 da Lei 11.340/06 – que assim prescreve: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Inconteste, portanto, a materialidade delitiva.
De igual sorte, a autoria é irrefutável e recai sobre o acusado.
Em seu depoimento em juízo, a vítima MAIARA FRANCINE ARRIERO (mov. 138.2) relatou: “(...) questionada pela acusação: que convive há 6 anos com Rivael, que ainda mora na casa e tem dois filhos com ele.
Questionada pela acusação: que discutiram; que começou pulando em Rivael; que ‘avançou’ nele; que não agrediu né; que na verdade foi ela quem ‘voou’ nele; e que ele com raiva...que os dois estavam alcoolizados; que nem sabiam o que estavam fazendo.
Questionada pela acusação: que estavam em casa e haviam feito uma janta; que convidaram alguns amigos; que estavam bem; que já tinham bebido; que a briga começou quando não deixou Rivael pegar mais chopp; que foi assim que começou a briga, que começaram a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná discutir e voou nele, jogou uma cadeira nele (inaudível); que Rivael conseguiu pega-la, mas o casal de amigos que estava na casa deles conseguiu tirar Rivael de cima dela; que quando saiu para fora já tinham chamado a policia; que Rivael se entregou e disse para não bater nele, o que não aconteceu, pois eles bateram nele; que ele se entregou, que todo mundo viu, mesmo assim algemaram ele e bateram nele; que isso não achou justo; que bateram nele sem motivo nenhum; que foi briga de casal; que bateram nele, que o jeito que trataram no hospital não foi normal.
Questionada pela acusação: que jogou a cadeira nele e foi pra cima dele; que acha que acertou nele, no peito ou nas mãos dele; que na hora não viu; que jogou a cadeira e saiu correndo, pois pensou que ele iria lhe bater; que ele conseguiu lhe pegar.
Questionada pela acusação se Rivael bateu nela: que ele (Rivael) não chegou a espanca-la; que ‘tropicou’ e bateu a cara, bateu o nariz; que estava o carro a moto tudo ali em baixo; que ‘tropicou’ e bateu a cara, mas ele (Rivael) lhe pegou e arranhou só no pescoço.
Questionada pela acusação se quando ela caiu no chão Rivael teria ido para cima dela: que foi isso; que ele não chegou a espanca-la do jeito que botaram ali nas coisas.
Questionada pela acusação: que ele só arranhou seu pescoço.
Questionada pela acusação: que ele pegou por trás e arranhou, pelas costas (...); que o Maicon e a Jussemara seguraram ele.
Questionada pela acusação: que ele subiu pra cima dela, mas não chegou a agredir, pois eles já tinham tirado ele de cima dela; que ele só segurou, não chegou a bater e agredir.
Questionada pela acusação: que bateu o nariz; que passou a mão no nariz e foi o sangue tudo para a cara, mas não tinha corte nenhum; que era do nariz só.
Questionada pela acusação: que quando saíram para a rua a policia já estava lá, porque como veio policial de fora para (...); que ninguém chamou a policia.
Questionada pela acusação se foi a primeira vez que Rivael teria lhe agredido: que foi a primeira vez; que faz 6 anos que estão juntos e nunca tinha acontecido; que ele nunca a ameaçou; que vivem muito PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná bem (...).Questionada pela acusação: que ele se entregou e foi numa boa; só falou para os policias não baterem nele; que os policias bateram nele; que chutaram a cara dele de botina (...); que só o casal viu o que aconteceu, mas que os vizinhos viram que os policiais bateram nele.
Questionada pela defesa: que ele só lhe agrediu, pois tinha ido para cima dele; que quando ele bebe ele fica bem sossegado; que Rivael tinha conseguido lhe pegar pelo pescoço; que quando pegou pelo pescoço o Maicon já tinha tirado ele; que Maicon puxou ele; que nesse momento arranhou seu pescoço; que depois foram no mesmo camburão da policia; que quando chegaram ao Hospital viu o Rivael um pouco; que foi no pátio de baixo; que moram em apartamento; que foi no pátio debaixo; que desceu o corredor e ficou no corredor e o Rivael ali no carro, atrás da casa; que Rivael ficou parado.
Questionada pela defesa: que seguraram ele; que acha que não, pois ele estava mais tranquilo; que não viu o Rivael ameaçar os policiais; que não viu ele partir para cima dos policias; que quem fez isso foi os policias.
Questionada pelo Juízo: que faz 6 anos que estão juntos.
Questionada pelo Juízo sobre registro de Rivael, em que consta que no dia 14/4/2017 ele teria agredido outra pessoa, que seria convivente dele, a Sra.
Taynara Cristina dos Santos: que não; que ele se separou dela; que ai casaram; que em maio se ajuntou com Rivael; que foi em 2017; que ele se separou dela (Taynara) em abril e em maio se ajuntaram; que não sabe se é 5 ou 6 anos.” Já o policial militar VANDERSON MACHADO DOS SANTOS informou em juízo (mov. 138.3): “(...) questionado pela acusação: que a equipe do ROTAN estava fazendo o patrulhamento em todas as cidades da região, em razão das eleições que estavam ocorrendo no dia; que em determinado momento se deslocaram até a cidade de Flor da Serra; que a equipe da cidade estava atendendo uma situação de um desentendimento que estava acontecendo na via; que pararam para apoiar ele; que em determinado momento apareceu um garoto correndo PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná pedindo apoio, pediu ajuda, que sua mãe tinha apanhado e que estava muito machucada; que se deslocaram a cerca de 100 metros; que quando chegaram já se depararam com uma senhora caída na calçada, com o rosto bem ensanguentado; que tentaram conversar com ela; que tinha mais algumas pessoas ali; que ela explicou o que aconteceu, falou que tinha apanhado; que tinha sofrido agressão e que o autor estava na casa; que dois policiais adentraram e um policial ficou na retaguarda; que quando se aproximaram encontraram um senhor bem alterado; que ele estava de calça jeans sem camisa; que ele estava bem alterado; que foi bem difícil conter ele, por conta do tamanho dele e da força física; que em determinado momento ele e outro policial caíram; que foi bem difícil colocar as algemas nele; que na sequência já visualizaram que ele havia se lesionado; que conseguiram algemar ele e colocá-lo sentado; que um menino, não se recorda o nome, e a esposa relataram que ele tinha uma arma de fogo na residência, mas não sabiam aonde; que realizaram buscas no pátio e na residência, mas não localizaram a arma de fogo; que na sequência desses fatos, quando estavam tentando por ele no camburão, precisaram pedir apoio para uma segunda viatura; que se recorda que chegou outro cidadão, segundo ele era um compadre ou amigo que estava na janta com eles; que havia saído durante a briga e estava retornando naquele momento; que ocorreu um desentendimento com esse cidadão, mas não se recorda o nome dele; que quando ele se aproximou começou a atrapalhar a ocorrência, em razão disso o encaminharam também; que solicitaram atendimento médico para os dois, a vítima e o autor; que no pronto socorro a vítima precisou ser deslocada a um segundo Hospital para realizar exame, uma tomografia; que o autor ficou no hospital sendo atendido; que estava bem alcoolizado, bem alterado; que na sequência, após o atendimento ele se acalmou e foi levado à Delegacia.
Questionado pela acusação: que não deu PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná para verificar se a vítima estava embriagada; que ela estava caída na calçada e tinha muito sangue no rosto dela; que a rua estava escura; que não tem como afirmar se ela estava embriagada ou não.
Questionado pela acusação: que ela relatou que foi agredida pelo autor; que não se recorda se ela falou algum detalhe; que se recorda que ela disse que o Rivael havia batido nela e que teriam que prender ele; que isso ela falou, mas como foi e como começou o fato, isso ela não falou.
Questionado pela acusação se na ocasião a vítima teria falado que o machucado decorreu de uma queda ou realmente foi ocasionada pela agressão de Rivael: que era da agressão do Rivael; que ela falou isso; que ele bateu nela; que havia uma segunda pessoa junto, mas depois ela saiu da ocorrência, por isso não conseguiram identifica-la; que era uma senhora que falou o que havia acontecido; que as crianças também falaram.
Questionado pela acusação se Rivael só parou de agredir a Maiara quando foi contido por duas pessoas que estavam no local: que falaram, mas não presenciou e esse fato; que falaram isso, que eles separaram e Rivael ficou no pátio da residência e a vítima ficou lá na frente; que não conhecia o Rivael.
Questionado pela acusação: que Rivael não conseguiu agredir a equipe com socos e empurrões, pois não foi dada essa oportunidade, pois chegaram e foram tentar algemar; que foi difícil de conter ele; que acabaram caindo.
Questionado pela acusação: que sim; que ele tentou se desvencilhar o tempo inteiro; que o primeiro policial que chegou, Rivael tentou investir contra ele, mas não teve êxito, que foi ai que caíram com ele; que não sofreram lesões; que não conseguiu falar com Rivael; que ele estava extremamente embriagado, falava coisas desconexas; que não iria adiantar falar com ele; que ele só se acalmou no hospital; que no hospital ele estava tranquilo.
Questionado pela acusação quando tempo durou da prisão para esse momento do hospital: que demorou bastante tempo, pois teve todo o deslocamento até PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Beltrão, todo o atendimento médico dele; que demorou bastante na UPA; que ele continuava embriagado, mas estava mais tranquilo.
Questionado pela acusação: que ele (Rivael) estava embriagado, mas não sabe precisar se a vítima estava bêbada ou não; que não tem como dizer.
Questionado pela acusação se os filhos falaram que Rivael havia agredido a Maiara: que sim; que um menino que estava lá falou o que tinha acontecido.
Questionado pela acusação se Rivael apresentava alguma lesão: que não se recorda de ter observado alguma lesão; Questionado pela acusação: que Rivael é bem maior; que em relação à Maiara também.
Questionado pela acusação se Rivael precisasse conter Maiara ele conseguiria tranquilamente: que sim, conseguiria.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial EDELVANE DIAS (mov. 138.4): “(...) questionado pela acusação: que se recorda da ocorrência: que no dia a equipe do ROTAM estava fazendo um trabalho de prevenção; que era um dia antes das eleições; que era um ou dois dias antes das eleições; que estavam passando nos municípios para dar suporte às viaturas de área, caso tivesse alguma situação envolvendo crimes eleitorais; que nessa data chegaram ao município de Flor da Serra do Sul e quando adentraram a cidade já chegaram uma população, uma mulher, uma criança e mais outro senhor, vieram de encontro à viatura e falaram que havia uma mulher toda machucada, toda ensanguentada na rua; que retornaram e foram ao encontro dessa mulher que quando chegaram na rua, em frente a residência dessa mulher; que ela se encontrava na calçada; que tinha duas crianças com ela; que um era filho e outro não sabe dizer; que chegaram lá ela estava sentada na calçada; que tem uma foto dela sentada na calçada toda ensanguentada; que conversaram com ela; que ela informou o que havia acontecido; que ela disse que havia brigado com o marido e ele havia agredido ela; que ele estava na parte dos fundos da residência, com mais um colega; que dois policiais ficaram PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná fazendo pré-atendimento a vítima e outros dois adentraram à residência; que chegaram aos fundos da residência, encontraram ele; que ele estava visivelmente embriagado e alterado; que nesse momento deram voz de abordagem para realizar a prisão; que ele acabou investindo contra a equipe; que nesse momento derrubaram ele no chão; que não sabe se era resquício da briga antiga, dele e da esposa, mas tinha vários objetos no local, inclusive uma bicicleta; que acabaram caindo em cima dessa bicicleta; que foi feito todo o procedimento de imobilização (...); que posteriormente, com a situação controlada, como estavam com toda a atenção voltada a Rivael, o outro individuo que estava ali no local acabou se evadindo; que conversaram com a mulher e com o filho dela e eles falaram que minutos antes Rivael estava manuseando uma arma de fogo, ele e esse colega que estava com ele; que diante dessa situação, começaram a procurar a arma de fogo; que a mulher estava visivelmente abalada, não queria falar muita coisa, talvez por questões de medo algo nesse sentido, mas ela acabou confessando que anteriormente eles tinham ido a uma pizzaria e ele tinha pegado essa arma de fogo; que nesse momento aquele outro individuo retornou e também foi detido, pois, segundo relatos da criança, os dois (Rivael e seu colega) estavam com a arma de fogo, mas infelizmente não foi possível encontrar essa arma de fogo.
Questionado pela acusação se no primeiro contato que teve com a vítima ela deixou claro que havia sido agredida por Rivael ou ela falou que teria caído alguma coisa nesse sentido: que o primeiro contato foi que ele agrediu ela, bateu nela bastante; que a foto mostra por si só; que ela estava bem machucada e com escoriações, mas quem estava mais abalado e queria que algo fosse feito era o filho; que não sabe qual era a idade dela, mas entre 7 a 10 anos, por ai; que o menino estava bem comovido com a situação da mãe; que ele mesmo presenciou as agressões; que a vítima mesmo falou PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná no dia que Rivael havia batido; que no histórico criminal de Rivael é possível observar que ele tem várias passagens por esse crime de lesão contra mulheres; que ele tem 2015, 2016, 2017 , 2018 e essa de 2020; que não sabe se é todas com essa mesma mulher, mas todas são violências domesticas; que ele já tem um histórico sobre isso (...); que em relação a foto, como a maioria volta para o mesmo lar, a maioria delas volta a conviver com a pessoa que agrediu elas, as vezes por questões financeira, criar os filhos, ou uma outra dependência; que acabam retirando as denúncias, por isso da foto, para mostrar ao judiciário a situação em que a vítima se encontra naquele momento (...); que no hospital encaminhou Maiara ao 24h, como encaminharam Rivael; que os dois foram para UPA de Francisco Beltrão/PR; que Maiara teve que ser transferida para o Hospital São Francisco, pois a médica não havia liberado a retirada dela do local sem antes fazer exames preliminares, isso de tão machucada que ela estava; que isso tem no histórico médico, ela foi pra São Francisco fazer exames complementares para ver se não havia nada que comprometesse (...); que depois disso ela foi para a Delegacia.
Questionado pela acusação se essa criança de 7 anos teria presenciado as agressões: que não sabe precisar a idade, mas é filho, um menino, ele estava bastante abalado; que ele estava dentre as pessoas que foram até a viatura; que não conhecia o Rivael; que Rivael estava visivelmente embriagado; que a vítima não, que aparentemente não; que não pode precisar exatamente; que ela falava as coisas mais conexas e tranquila; que inicialmente ela relutou em falar sobre a arma, mas da agressão ela falou na hora, ela estava resistente em relação a arma (...).
Questionado pela acusação se Rivael teria resistido a prisão: que sim, ele resistiu a prisão; que quando deram a voz de abordagem ele não obedeceu e foi pra cima da equipe; que nesse momento usaram técnicas de imobilização, técnicas de contato físico para efetuar a prisão (...).
Questionado pela defesa se Rivael PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná ameaçou a equipe de morte: que não sabe precisar; que da sua parte não.
Questionado pela defesa se Rivael agrediu a equipe com chutes, socos, pontapés ou algo do gênero: que teve contato físico teve, bastante.
Questionado pela defesa: que a abordagem policial naquele momento ele tem que obedecer todas as ordens emanadas.
Questionado pela defesa: que ele estava alterado e foi pra cima; que nesse momento de ambas as partes teve contato físico.” A testemunha MAICON DOS SANTOS, ouvida como informante, declarou (mov. 138.5): “(...) questionado pela acusação: que houve uma discussão de casal, que todos estavam alterados pela bebida; que a Maiara partiu para agressão, com palavras e com uma cadeira na mão; que ela desferiu a cadeira contra ele e seguiu agredindo ele; que então ele se defendeu e foi para cima dela se defendendo; que ela caiu e ele caiu; que não viu se ele empurrou ou não, mas ela caiu; que ele estava..; que ele tinha bebido, estava bêbado e então caiu também; que falou com ele; que levantou ele e tirou ele para os fundos; que no momento que eles caíram ela continuou agredindo ele.
Questionado pela acusação: que eles discutiram; que estava próximo; que ela partiu agredindo ele; que ela pegou a cadeira que estava sentada e atirou nele; que começou ela agredindo ele; que ele estava se defendendo; que foi pra cima dela se defendendo; que ela caiu; que como ele tinha bebido bastante caiu também, por cima dela; que ela bateu e agrediu ele; que chegou e falou com eles e tirou ele e levou mais para os fundos da casa.
Questionado pela acusação: que foi isso ai; que eles discutiram e ela levantou pegou a cadeira, atirou e avançou nele.
Questionado pela acusação: que ele é bem maior que ela; que se ele fosse bater iria machucar bastante ela; que não viu se ele bateu ou não, pois ela caiu; que havia um carro e uns bancos, ela pode ter batido o rosto ali; que não pode afirmar se ele bateu nela ou não; que presenciou, mas quando eles caíram ela caiu para trás; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná que eles caíram; que ela avançou nele. agredindo e caíram; que ele tinha tomado bastante; que chegou, falou com ele e levantou; que ajudou ele a se levantar; que não pode dizer que ele estava agredindo; que ela iniciou a agressão, desferindo a cadeirada nele e arranhou o peito dele; que quando a polícia chegou estava nos fundos conversando e acalmando ele; que a policia chegou e não deu conversa já chegou batendo em todo mundo; que tentou se explicar, mas não teve conversa; que lhe algemou e já levou junto.
Questionado pela defesa: que só entendeu que o policial chegou e falou ‘você é o vagabundo valentão’ então Rivael disse para eles terem calma, pois ele estava na casa dele; que ele falou só isso e a policia partiu pra cima, que tentou explicar o que tinha ocorrido (...); que não tentou impedir a prisão de Rivael; que escutou uma batida forte, não sabe dizer se era de um cassetete ou o que, e já derrubaram ele.
Questionado pelo juízo: que as lesões foram entre eles ali; que pode ser que ela tenha batido na hora que caiu no chão; que ele caiu por cima dela e sabe o nariz de uma pessoa é sensível.
Questionado pelo juízo: que dos arranhões não pode afirmar nada; que pode ser que ele tenha segurado ela, que não sabe; que na hora que ele caiu já foi em cima e tirou ele.
Questionado pelo juízo sobre as lesões: que na verdade não viu; que estava em um dos terrenos, então a luz não era aquelas coisas; que naquele movimento todo, mas o que aconteceu foi assim ela partiu pra cima e ele se defendeu” A testemunha JUSSEMARA FRITZEN, também ouvida na condição de informante, contou em juízo (mov. 138.6): (...) questionada pelo juízo: que é amiga de Rivael.
Questionada pela defesa: que chegaram na janta e começaram a beber e conversar; que na hora que eles começaram a discussão se lembra que a Maiara ficou nervosa e acabou erguendo a cadeira para o Rivael; que assim que começou a agressão; que na hora o Rivael tentou acalmar ela; que ela estava nervosa; que uma hora ela se descontrolou e caiu; que tentaram separar os dois, para se PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná acalmarem; que seu marido tirou ele para um lado; que levantou ela do chão e saiu para fora com ela e com as crianças.
Questionada pela defesa: que na hora que ela levantou a cadeira para ele foi a hora que começou a agressão; que ele tentou agarra ela; que nessa hora ela caiu; que em momento nenhum ele tentou agredir ela a soco; que quando ela caiu seu marido puxou o Rivael para conversa; que levou ela para fora e ficou só acalmando ela; que todos beberam um pouquinho; que os policias já chegaram bem nervosos, não queriam escutar ninguém; que não viu o Rivael ameaçando eles de morte; que quando os policias chegaram Rivael disse para eles que estava na casa dele; que seu marido estava segurando o Rivael, conversando com ele e os policias chegaram já empurrando ele; que prenderam os dois; que seu marido falou que os policias agrediram Rivael, mas não viu; que não se recorda se os policiais conversaram com a Maiara; que ficou o tempo todo com ela e as crianças; que não viu nada sobre arma de fogo.
Questionada pela acusação: que a Maiara não atirou a cadeira só ergueu; que quando ela ergueu ele foi para cima dela.
Questionada pela acusação: que quando a policias chegou Maicon estava conversando com Rivael; que Rivael é maior que Maiara; questionada se Rivael quisesse conseguiria conter Maiara sem agredi-la disse que sim, com certeza.
De outra banda, o réu RIVAEL BECKER, em seu interrogatório, narrou a sua versão dos fatos da seguinte maneira: “(...) questionado pelo juízo: que os fatos não são verdadeiros; que nesse dia era véspera de eleição e por volta das 16 e pouco da tarde sua esposa ligou na oficina, pedindo para ir pra casa e comprar algumas coisas; que foi pegou sua esposa e foram comprar carne, bebida e outras coisas, pois de noite iriam fazer uma janta na casa; que deixou sua esposa e as compras na sua casa e voltou para oficina; que quando saiu da oficina, foi na lanchonete do compadre coelho, do lado, tomou umas bebidas e foi para casa; que chegou alguns amigos em sua casa para a jantar; que jantaram e beberam; que não estava saindo chopp da choppera e queria pegar outro PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná chopp, mas sua esposa não queria que ele pegasse, que era para deixar assim; que começou discutir; que puxou ela para um lado e falou para ela parar, pois tinha visita ali e tal, que não era para ficar discutindo na frente das visitas; que então ela levantou a cadeira para lhe dar uma cadeirada; que ela meio que deu uma cadeirada; que pegou a cadeira; que ela lhe avançou pelo pescoço; que tentou tirar ela; que tinha bebido bastante e ela também; que acabaram caindo no pátio; que estava bem embriagado; que caiu por cima dela, que ela é do seu tamanho; que ali viu que ela havia se ferido; que acredita que foi em uma carretinha que tinha no pátio; que nisso o Maicon lhe pegou e puxou, mesmo assim ela veio guinchada em seu pescoço; que falava para ela parar, pois tinha visita e as crianças e mesmo assim viu que ela havia se machucado, quando ela caiu; que ela saiu pra fora com a vizinha e com as crianças; que ficou conversando com o Maicon, pedindo desculpas pelo fato; que nisso veio dois policiais; que já chegaram falando palavrões.
Questionado pelo juízo: que segundo os policiais eles estavam passando na rua e viram o tumulto; que nisso pararam e conversaram lá na frente com essa vizinha, mas na realidade não é nenhuma das vizinhas que estavam em sua casa, conforme o que terceiros falaram.
Questionado pelo juízo: que é a calçada de sua casa, em frente ao prédio; que Maiara saiu pra frente dessa calçada com a Ju; que elas estavam pra frente da casa conversando normal e sentou na calçada com as crianças; que ficou conversando com o Maicon no quintal, na grama.
Questionado pelo juízo: que normal é modo de dizer; que no momento todo mundo esta nervosa, ainda mais pelo fato de brigar na frente de gente e dos filhos (...).Questionado pelo juízo: que não agrediu sua esposa; que acredita que as lesões foram causadas no canto da carreta; que tem uma carretinha e um monte de coisa de cavalo no pátio, que foi onde caíram; que também acabou pisando no canto do barranquinho e caindo por cima dela, junto com ela lhe puxando; que acredita que as lesões foi dali.
Questionado pelo juízo sobre a PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná lesão do pescoço da vitima: que talvez, na hora que ela foi dar a cadeirada e foi acalmar ela, ela saltou para trás; que se lembra que pegou na blusa dela; que então pode ter pegado nela, que foi a única coisa que fez; que mesmo embriagado nunca seria capaz de causar nenhum tipo de dano nela (...).
Pelo Ministério Público: sem perguntas.
Questionado pela defesa: que as lesões de seu peito e pescoço foram causadas por sua esposa (...); que foi tentar conter ela, então ela pode ter lhe arranhado, mas foi no momento, não foi por querer também, que foi por embriaguez; que a única coisa foi que caiu em cima dela; que não se recorda se ela lhe arranhou nas costas.
Questionado pela defesa sobre o olho roxo: que falou para os policiais que não precisava tanto (...); que não tinha necessidade deles fazer o que fizeram.
Questionado pela defesa: que quando os policiais chegaram já não deram conversa; que chegaram em três; que dois entraram e um ficou na calçada; que viu que um dos policiais já chegava para lhe bater; que então falou para ele que era para ter calma, que era pra conversar, pois estavam dentro de sua casa e queria respeito; que ele não deu conversa que chegou e já bateu em seu rosto; que seu olho saltou fora; que depois lhe derrubou e o outro policial já chegou puxou os braços para trás algemando; que até sua esposa falou que não precisava tanto; que estava de bruços algemado e eles continuaram dando coice e soco na cabeça; que não tinha necessidade, pois já estava imobilizado (...).
Questionado pela defesa do motivo de não ter relatado isso na delegacia: que na Delegacia a Autoridade fez as mesmas perguntas dos machucados, mas não queria acreditar; que pediu para ele se isso iria causar algum problema de trabalho, alguma correria de justiça, se fosse pra frente; que ele disse que iria lhe enrolar bastante; que então falou para deixar quieto; que ele disse que se deixasse quieto teria menos problema (...).
Passo, então, a analisar as imputações de forma individualizada.
Do delito de lesão corporal PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Decorre da inicial acusatória que RIVAEL teria ofendido a integridade corporal da vítima MAIARA, ao agredi-la e sufocá-la, causando-lhe lesões corporais.
Na data dos fatos, a guarnição da Polícia Militar estaria fazendo patrulhamento em razão das eleições quando foi abordada pelo filho do casal e mais alguns transeuntes relatando que havia uma mulher na calçada lesionada, que seria a vítima MAIARA.
Pois bem.
Em juízo, os polícias militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que, no dia dos fatos, a vítima lhes relatou que as lesões teriam sido causadas por RIVAEL, que a teria agredido: “que chegaram lá ela estava sentada na calçada; que tem uma foto dela sentada na calçada toda ensanguentada; que conversaram com ela; que ela informou o que havia acontecido; que ela disse que havia brigado com o marido e ele havia agredido ela” (Policial Edelvane). “Questionado pela acusação se na ocasião a vítima teria falado que o machucado decorreu de uma queda ou realmente foi ocasionada pela agressão de Rivael: que era da agressão do Rivael; que ela falou isso; que ele bateu nela; que havia uma segunda pessoa junto, mas depois ela saiu da ocorrência, por isso não conseguiram identificá-la; que era uma senhora que falou o que havia acontecido; que as crianças também falaram.” (Policial Vanderson) Inclusive, o policial EDELVANE enfatizou que a criança que presenciou os fatos estava bastante abalada com os acontecimentos: “ Que ela estava bem machucada e com escoriações, mas quem estava mais abalado e queria que algo fosse feito era o filho; que não sabe qual era a idade dela, mas entre 7 a 10 anos, por ai; que o menino estava bem comovido com a situação da mãe; que ele mesmo presenciou as agressões; que a vítima mesmo falou no dia que Rivael havia batido; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Não obstante, o réu RIVAEL alega que foi a vítima quem investiu contra ele, iniciando as agressões, tendo ele apenas se defendido.
Suscita, portanto, a incidência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, cujo reconhecimento exige a demonstração dos requisitos estampados no artigo 25 do Código Penal, in verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” A tese defensiva suscitada, todavia, é isolada, não encontrando amparo nas provas carreadas aos autos.
Explico.
A vítima MAIARA, em juízo, afirmou: que Rivael conseguiu pega-la, mas o casal de amigos que estava na casa deles conseguiu tirar Rivael de cima dela (…) que jogou a cadeira e saiu correndo, pois pensou que ele iria lhe bater; que ele conseguiu lhe pegar (…) Questionada pela acusação se quando ela caiu no chão Rivael teria ido para cima dela: que foi isso (…) que ele pegou por trás e arranhou, pelas costas (...); que o Maicon e a Jussemara seguraram ele.
De sua narrativa já se constata a impossibilidade de se acolher a excludente de ilicitude arguida, pois, ao contrário do alegado, RIVAEL investiu contra a vítima quando esta já estava no chão, arranhando-a pelas costas, o que é absolutamente incompatível com a versão de que agiu para repelir agressão atual e injusta.
E nem se diga que foi a vítima quem deu início às agressões, como pretende fazer crer o réu.
Extrai-se do depoimento da informante JUSSEMARA, amiga do casal, que a Maiara não atirou a cadeira, só ergueu; que quando ela ergueu ele foi para cima dela.
Tal fato, por si só, torna duvidosa a versão defensiva, isto é, que foi a vítima quem deu início às agressões em desfavor do réu.
Ainda que assim não fosse, há que se atentar que os depoimentos colhidos em audiência evidenciam que Rivael teria atacado a vítima após as PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná supostas agressões já terem cessado, uma vez que ela já estava no chão, tendo ele arranhando-as pelas costas.
Também este fato corrobora a conclusão de que não agiu para se defender de agressão injusta e atual.
Outrossim, há que se atentar ao fato que RIVAEL é muito mais forte e maior do que a vítima MAIARA, de modo que poderia contê-la sem precisar agredi- la.
A propósito, veja-se o que alega JUSSEMARA: que Rivael é maior que Maiara; questionada se Rivael quisesse conseguiria conter Maiara sem agredi-la disse que sim, com certeza.
Assim, no cenário em que Rivael e Maiara se encontravam não havia qualquer perigo à vida ou integridade física daquele que justificasse ter agredido a vítima quando esta já se encontrava no chão, agarrando-a pelas costas, provocando nesta as diversas lesões registradas em fotografia.
Lado outro, ao depor em juízo e afirmar que RIVAEL apenas teria se defendido e não teria efetivamente lesionado MAIARA, ao que parece, o informante MAICON o fez com o intuito de inocentar seu amigo, uma vez que, possivelmente por descuido, acabou reconhecendo que não presenciou o momento em que as lesões teriam sido desferidas: Questionado pelo juízo sobre as lesões: que na verdade não viu; que estava em um dos terrenos, então a luz não era aquelas coisas; que naquele movimento todo, mas o que aconteceu foi assim ela partiu pra cima e ele se defendeu” O que se percebe, assim, é que a versão trazida aos autos pelo réu, pela vítima e pelos informantes, além de ser contraditória entre si, não revela a presença dos pressupostos jurídicos necessários à caracterização da excludente da legitima defesa; pelo contrário, trata-se de tentativa de inocentar o réu das lesões praticadas, tendo em vista que RIVAEL e MAIARA já teriam reatado o relacionamento.
Não é demais recordar que o ônus de provar a existência de causa excludente de ilicitude recai sobre a defesa.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DELITO DE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMOR OCASIONADO PELA CONDUTA DO RÉU À OFENDIDA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NO TOCANTE AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AÇÃO MODERADA E NECESSÁRIA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À DEFESA (ART. 156 DO CP).
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS.
CRIME DE AMEAÇA QUE NÃO É MEIO NECESSÁRIO PARA CONSECUÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000940-04.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 27.02.2020) Feitas essas considerações, infere-se dos autos que o crime restou comprovado e, ao contrário do que alega o acusado, não há provas de que agiu amparado por legítima defesa, sendo assim, verifica-se que de fato acusado praticou o crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal.
De forma subsidiaria, a Defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, que traz a hipótese privilegiada do crime de lesão corporal dolosa.
Tenho, pois, que para a aplicação da lesão corporal privilegiada faz-se necessária a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de “relevante valor social ou moral” ou “sob o domínio de violenta emoção”, bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada “logo após injusta agressão da vítima”.
Entretanto, no caso em exame não está presente nenhuma das circunstâncias que autorizam a incidência da causa de redução de pena, uma vez que a agressão física praticada pelo acusado contra a vítima ocorreu sem qualquer provocação desta.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Embora as partes tenham narrado que no dia dos fatos discutiram em razão do excesso de consumo de bebida por parte do réu, não há menção de que a vítima tenha provocado injustamente o acusado, tampouco que o ânimo do acusado era de tamanha ira a ponto de agredi-la fisicamente, motivado exclusivamente por sua emoção.
Assim, a partir dos elementos fáticos que compõem o caso, pode-se concluir que a vítima não perpetrou injusta agressão que pudesse justificar a atuação do acusado “sob domínio de violenta emoção” ou “por relevante motivo social ou moral”, o que desautoriza a incidência da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal. À propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AMPLA DEFESA GARANTIDA NOS AUTOS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – VALIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES CORPORAIS RELATADAS PELA OFENDIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O ACUSADO AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003856- 88.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 12.03.2020).
APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ – CABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA DE QUE O ACUSADO CONDUZIU O VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 2.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – DESCABIMENTO – PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – 3.
LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – 4.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, CP). 1.
Em face da ausência de provas suficientes a demonstrar que o acusado dirigiu veículo automotor embriagado, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Incabível a absolvição do delito de lesão corporal sob o âmbito de violência doméstica, vez que presentes provas suficientes da autoria e materialidade, consubstanciadas no depoimento da vítima, confissão do acusado, depoimento dos policiais, prontuário médico e levantamento fotográfico de lesões. 3.
Para a configuração da legítima defesa faz-se necessário, entre outras coisas, que a injusta agressão seja atual ou iminente, o que não restou comprovado nos autos. 4.
Inexistindo provas nos autos de que o réu tenha cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não há como ser acolhida a figura da lesão corporal privilegiada. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001665-60.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.11.2019).
Em relação à adequação típica, primeiramente, cumpre consignar que a natureza do delito cometido pelo acusado está sob o amparo do § 9º, do art. 129 do Código Penal, tendo em vista que o acusado era companheiro da ofendida à época dos fatos e o crime se deu em decorrência dessa relação.
Diante do contexto fático no qual os fatos se deram, vislumbra-se que a conduta do infrator e as lesões por ele praticadas evidenciam que agiu com dolo (consciência e vontade de lesar a integridade física da vítima).
Logo, não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência de provas ou de legitima defesa.
Finalmente, o réu também é culpável, vez que não foram comprovadas quaisquer das causas hábeis a excluir a culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito e a autoria, sendo o fato formal e materialmente típico e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação é medida que se impõe.
Do delito de resistência- art. 329 do Código Penal PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Segundo a exordial acusatória, RIVAEL teria oferecido resistência à prisão em flagrante, investindo contra a guarnição no intuito de evitar sua prisão, sendo necessário o uso de força modera e algemas para contê-lo.
No delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, o bem jurídico tutelado é Administração Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome.
Tal crime se caracteriza pela oposição, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, à execução de ato legal.
O art. 329, caput, do CP prevê: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”.
Extrai-se do Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.13) que o réu se opôs à execução da sua prisão mediante “socos, cotoveladas, joelhadas e chutes”.
Quando de sua oitiva na delegacia, o policial EDELVANE DIAS referiu que: “foi dado voz de abordagem a Rivael, o qual não acatou e ameaçou investir contra mim, então foi necessário uso de força e técnica para algemá-lo, mesmo assim ele se debateu bastante, e que ele acabou por cair em cima de uma bicicleta infantil causando-lhe ferimentos no rosto”.
Em juízo, a testemunha referiu que: (...).
Questionado pela acusação se Rivael teria resistido a prisão: que sim, ele resistiu a prisão; que quando deram a voz de abordagem ele não obedeceu e foi pra cima da equipe; que nesse momento usaram técnicas de imobilização, técnicas de contato físico para efetuar a prisão (...).
Questionado pela defesa se Rivael ameaçou a equipe de morte: que não sabe precisar; que da sua parte não.
Questionado pela defesa se Rivael agrediu a equipe com chutes, socos, pontapés ou algo do gênero: que teve contato físico teve, bastante.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná De seu turno, o policial VANDERSON declarou em juízo que: Questionado pela acusação: que Rivael não conseguiu agredir a equipe com socos e empurrões, pois não foi dada essa oportunidade, pois chegaram e foram tentar algemar; que foi difícil de conter ele; que acabaram caindo.
Questionado pela acusação: que sim; que ele tentou se desvencilhar o tempo inteiro; Lado outro, tanto o réu quanto os informantes JUSSEMARA e MAICON e a vítima MAIARA alegam que os policiais teriam adentrado a residência e investido contra o réu, sem que este tivesse resistido à prisão.
Inclusive, MAICON afirma “que a polícia chegou e não deu conversa já chegou batendo em todo mundo; que tentou se explicar, mas não teve conversa; que lhe algemou e já levou junto”.
Ora, parece pouco crível que os policiais militares, que sequer conheciam o réu, teriam invadido a residência e utilizado de violência contra RIVAEL sem qualquer motivo prévio.
Em especial se consideramos que os policiais relataram que foram abordados para atender a ocorrência pelo filho do casal, de cerca de 7 anos, que estava no local e já bastante abalado com a violência perpetrada pelo réu.
Assim, apesar da negativa de autoria do acusado, dizendo que não resistiu à prisão, os policiais militares que realizaram a abordagem e posterior prisão foram uníssonos em relatar a sua atitude tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo.
Além disso, a defesa não logrou êxito em comprovar que os policiais teriam motivos para incriminar o réu.
No ponto, urge salientar que o testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência goza de especial credibilidade.
Primeiro, porque foram ouvidos sob o compromisso de relatar a verdade, diversamente do que ocorre no caso dos informantes JUSSEMARA e MAICON.
Segundo, porque exercem função pública e, nesta condição, seus atos gozam de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada diante da demonstração de que teriam motivos para incriminar injustamente o réu, o que não restou comprovado no caso em tela.
Quanto ao tema, Hugo Nigro Mazzilli ensina: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná “não merece o depoimento dos policias uma eiva abstrata e genérica de suspeição.
Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá o poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas a apreender bens, seria rematado contra sensu recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.
Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com essa coerente, razão não há para recusá-lo” (RT 417/94).
Ainda assim, entendo que incide no caso a redução de pena inerente à tentativa.
Explico.
Do depoimento dos policiais militares, percebe-se que em nenhum momento é confirmado expressamente que RIVAEL logrou êxito em acertar os policiais com “socos, cotoveladas, joelhadas e chutes”.
Pelo contrário.
Desde a fase policial, o relato é uníssono no sentido de que o réu teria tentado investir contra a guarnição; no entanto, dado o treinamento recebido pela polícia militar, os policiais conseguiram imobilizá-lo e algemá-lo após certa resistência, o que inclusive teria feito com que o réu e um dos policiais caísse em cima de uma bicicleta, causando-lhe lesões corporais.
Tem-se, assim, que o ato de violência não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam emprego de técnicas de imobilização pela polícia.
Na fixação da fração de redução, o juiz deve levar em consideração apenas e tão somete o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
Não se leva em conta qualquer circunstância objetiva ou subjetiva , tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.
Nesse aspecto, levanto em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, adequada e proporcional a aplicação do patamar máximo de 1/2, uma vez que o réu mesmo após o início do uso das técnicas de imobilização continuou tentando resistir, fazendo com que ele e um dos policiais sofressem uma queda.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Por fim, cabe ressaltar ainda, que a tentativa de resistência oposta ao ato legal pelo acusado não foi "mera indisciplina", mas típico ato de se esquivar do cumprimento legal, não havendo que se falar em absolvição.
Portanto, comprovadamente o acusado atingiu ao tipo objetivo do delito, uma vez que tentou se opor à ordem legal de abordagem ao investir contra os policiais.
Outrossim, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa.
Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado RIVAEL BECKER não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito.
Desta sorte, a conduta é antijurídica.
Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável.
Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu RIVAEL BECKER nas penas art. 329 do CP c/c art. 14, II do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RIVAEL BECKER, como incurso nas disposições do artigo 129, § 9º c/c art. 329 c/c art. 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, aplicando-se os dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra mulher). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena. 4.1.
Do delito de lesão corporal PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná 1ª fase – circunstâncias judicias. a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, verifico ser normal ao tipo. b) antecedentes: é a análise do histórico criminal do condenado.
Só se consideram como tais as condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência.
A condenação existente será considerada na segunda fase, a fim de evitar indevido bis in idem. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há motivos que importem no aumento da pena. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Não há elementos no caso que permitam aferir sua personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora, que no caso, são inerentes ao tipo penal. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
O modo de execução é reprovável, pois o delito foi cometido na frente do filho menor do casal, que ficou abalado com a situação, conforme o relato prestado pelo Policial Militar que atendeu a ocorrência.
De rigor sua valoração negativa, portanto. g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
São normais à espécie. h) comportamento da vítima: apesar de haver indícios de a vítima também ter sido sigo agressiva com o réu – o que não se confunde com a legitima defesa -, tal fato apenas tornaria a circunstância neutra, não servindo para valorá-la positivamente.
Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) meses e três dias de detenção. 2ª fase – atenuantes e agravantes: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: o réu é reincidente específico em crime doloso, conforme demonstram os antecedentes de mov. 194, incidindo na agravante do art. 61, I do CP.
Pena intermediária em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: não há.
Torno definitiva, portanto, a pena em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.
Pena de multa.
Não há pena de multa cominada para o delito. 5.
Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames legais, tem-se que a pena definitiva será de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Regime de pena.
Em atenção ao tipo de pena (detenção), ao montante de pena privativa de liberdade aplicada, sendo o réu reincidente e atentando-se aos critérios previstos no art. 33, §§2º, bem assim às circunstâncias do art. 59 do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, fixo o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
Quanto à detração penal, o tempo de prisão preventiva não altera o regime fixado. 4.2.
Do delito de resistência 1ª fase – circunstâncias judicias. a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, verifico ser normal ao tipo. b) antecedentes: é a análise do histórico criminal do condenado.
Só se consideram como tais as condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência.
A condenação existente será considerada na segunda fase.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há motivos que importem no aumento da pena. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Não há elementos no caso que permitam aferir sua personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora, que no caso, são inerentes ao tipo penal. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, o modo de execução é o normal para a espécie. g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Apesar de reprovável as consequências, não há motivos para o aumento da reprimenda, considerando que são as normais e esperadas à espécie. h) comportamento da vítima: não influenciou na prática da conduta criminosa.
Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 2 meses de detenção. 2ª fase – atenuantes e agravantes: a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: o réu é reincidente em crime doloso, conforme demonstram os antecedentes de mov. 194, incidindo na agravante do art. 61, I do CP.
A pena intermediária fica em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: deverá incidir a causa de diminuição de pena da tentativa no patamar de 1/2, nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná Torno definitiva, portanto, a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Regime de pena.
Em atenção ao tipo de pena (detenção), ao montante de pena privativa de liberdade aplicada e considerando tratar-se de réu reincidente, fixo o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b e súmula 269 do STJ.
Quanto à detração penal, o tempo de prisão preventiva não altera o regime fixado.
Concurso de crimes.
Os crimes foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP) devendo as penas serem somadas, o que perfaz um total de 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Considerando a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas e o fato de se tratar de detenção o regime de pena permanece sendo o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
Substituição de Pena.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, além de o réu ser reincidente, a existência de circunstâncias judiciais negativas não recomendarem, o delito foi praticado mediante a utilização de grave ameaça contra a vítima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 44, inciso I, do Código Penal, artigo 41 da Lei 11.340/99 e enunciado de súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça).
Suspensão condicional da pena.
Inviável, pois o réu é reincidente em crime doloso (Art. 77, I do Código Penal).
Da liberdade provisória.
O réu permaneceu preso preventivamente durante o curso do processo criminal.
Não obstante, in casu, há que se atentar que fixado o regime inicial SEMI- PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná ABERTO ao acusado, o que é incompatível com a continuidade prisão preventiva, máxime porque esta, na prática, significa verdadeiro regime fechado imposto ao encarcerado.
Entender em sentido diverso implicaria em indevida afronta ao Princípio da Homogeneidade.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória ao réu RIVAEL.
Do ressarcimento da vítima Deixo de fixar valor para reparação dos danos, tendo em vista que não apurado no curso da instrução processual o montante dos prejuízos por ela suportados, salientando que esta poderá buscar o respectivo ressarcimento pelas vias ordinárias.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se à vítima, pelo correio, que foi prolatada sentença. À secretaria para que verifique o correto endereçamento dos ofícios expedidos para apuração da conduta dos policiais militares, conforme determinado no mov. 20.
Transitada em julgado a presente decisão: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão ao FUNJUS; 3.
Preencha-se o Boletim Individual Estatístico, de acordo com o artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Marmeleiro Vara Criminal Estado do Paraná 4.
Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais; 5.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado e assinado eletronicamente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002666-94.2020.8.16.0181 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Dê-se vista ao Ministério Público (mov. 186.1). 2.
Após, voltem conclusos.
Diligenciem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
09/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2021 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2021 09:30
APENSADO AO PROCESSO 0000538-67.2021.8.16.0181
-
29/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/03/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0000392-26.2021.8.16.0181
-
04/03/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/03/2021 08:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL BECKER
-
26/02/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 08:46
Recebidos os autos
-
19/12/2020 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL BECKER
-
17/12/2020 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0002994-24.2020.8.16.0181
-
17/12/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 15:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/12/2020 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2020 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/11/2020 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 13:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/11/2020 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/11/2020 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2020 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:01
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2020 13:10
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2020 12:51
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 12:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2020 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 07:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 17:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/11/2020 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
15/11/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/11/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 07:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2020 04:25
Recebidos os autos
-
15/11/2020 04:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2020 04:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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