TJPR - 0004100-59.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2022 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 17:50
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE DA SILVA DE ALMEIDA
-
19/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-59.2019.8.16.0115 Processo: 0004100-59.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$628,89 Exequente(s): CLARICE COLLA ACESSORIOS Executado(s): Rosiane da Silva de Almeida
Vistos. 1.
Consoante ao petitório retro, cumpra-se o item 2 da decisão do mov. 74.1. 2.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
13/05/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-59.2019.8.16.0115 Processo: 0004100-59.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$628,89 Exequente(s): CLARICE COLLA ACESSORIOS Executado(s): ROSIANE DA SILVA DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Devidamente intimados para se manifestarem, o exequente pugnou pela suspensão dos autos até o cumprimento integral da avença e, de outro lado, o executado requereu a homologação e o arquivamento do feito, com a consequente liberação dos valores bloqueados em seq. 57.1. 2.
Desta forma, ante o expresso interesse do exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução, até o cumprimento do acordo entabulado, o que faço com fulcro no art. 922, do CPC. 3.
Após, cumpra-se no que couber a decisão de seq. 67.1 (itens 5.1 e ss). 4.
Sem prejuízo, diante da concordância das partes, promova-se o desbloqueio dos valores de seq. 57.1, expedindo-se competente alvará de transferência, se necessário. 5.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
05/05/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-59.2019.8.16.0115 Processo: 0004100-59.2019.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$628,89 Exequente(s): CLARICE COLLA ACESSORIOS Executado(s): ROSIANE DA SILVA DE ALMEIDA
Vistos. 1.
As partes apresentaram transação extrajudicial objetivando a resolução da presente ação, requerendo ao final a homologação e arquivamento (suspensão) do processo. 2.
Entendo, contudo, que não é possível a homologação da transação e a suspensão do feito, sendo cabível apenas sua extinção, com base no artigo 487, III, “b” do CPC/15, sendo que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exigir seu cumprimento. 3.
Por outro lado, se é do interesse da parte aguardar o cumprimento do acordo para extinção do feito, pode optar pela suspensão do processo, sem homologação do acordo, pelo prazo firmado para o pagamento.
Desta forma, decorrido o prazo e nada manifestando o credor, presumir-se–á o cumprimento, ensejando a homologação e extinção do feito. 4.
Destarte, digam as partes se desejam a suspensão do feito pelo prazo do acordo, ou a homologação deste com a extinção e arquivamento do feito, em 5 (cinco) dias.
No silêncio, haverá a análise dos termos do quanto entabulado para eventual homologação e baixa. 5.
Pugnando pela suspensão do feito, desde já, nos termos do art. 313, II do CPC, DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 5.1.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes no prazo de 15 dias para dizerem acerca do cumprimento da avença, ficando cientificadas de que o silêncio será interpretado como quitação. 5.1.1.
Neste caso, conclusos para sentença de homologação. 5.2.
Do contrário, conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
16/04/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE DA SILVA DE ALMEIDA
-
13/04/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/03/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2020 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE DA SILVA DE ALMEIDA
-
16/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2020 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2020
-
08/09/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2020 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/07/2020 11:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE DA SILVA DE ALMEIDA
-
21/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 14:18
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 11:27
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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