TJPR - 0001205-61.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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09/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:03
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/04/2022 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/04/2022 17:35
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2022 16:34
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:15
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 16:19
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/10/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
22/09/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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21/09/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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21/09/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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21/09/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2021
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21/09/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
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17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
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06/08/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:02
Expedição de Mandado
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09/07/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 12:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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31/05/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001205-61.2018.8.16.0083 Processo: 0001205-61.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON CASTANHA DE ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO, brasileiro, RG N° 10.269.526-7/PR, nascido no dia 12 de janeiro de 1991, natural de Marmeleiro/PR, filho de Elisete Maria Hosel de Araújo e Pacífico Castanha de Araújo, como incurso nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei n. 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 27 de janeiro de 2018, por volta das 23h20min, em via pública, no prolongamento da Avenida Júlio Assis Cavalheiro, bairro Industrial, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, policiais militares abordaram o veículo Peugeot/307, placas MIB-9899, que trafegava em atitude suspeita, conduzido por Oberdan Carlos de Souza e tendo como passageiro o denunciado JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO, ocasião em que, após revista pessoal, nada foi encontrado, contudo, em revista ao veículo, encontraram e apreenderam, embaixo do banco do passageiro, 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, número de série PJ455874, com 06 (seis) munições do mesmo calibre intactas da marca CBC. (cf. o auto de exibição e apreensão de evento 1.4), armamentos estes que, a par de serem de uso permitido, o denunciado JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que, submetida a exame pericial, a referida arma de fogo apresentou estar em perfeito funcionamento, sendo eficiente para efetuar disparos com munição calibre .38 (cf. o Laudo de Exame de Arma de Fogo de evento 18.15).”.
Recebida a denúncia em 18 de novembro de 2019 (evento 31.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 55.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensor Constituído (evento 58.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 70.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 02 de fevereiro de 2021, foi procedida a oitiva das testemunhas, bem como foi homologada a desistência da testemunha Leonardo Henrique Zanella Pereira (evento 89.2).
Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 89.1).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu procedente a denúncia, condenando o acusado como incurso no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03 (evento 103.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado.
Ainda, solicitou que seja concedido ao réu acordo de não persecução penal.
Ademais, pediu que, em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, reconhecendo a atenuante de confissão, isenção de pena de multa e custas processuais, e, subsidiariamente a aplicação de multa no mínimo legal (evento 107.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 14, da Lei 10.826/03, contra o Estado do Paraná.
A materialidade do fato se encontra evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.4); Boletim de Ocorrência (evento 1.9); Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 18.15); e Depoimentos coletados na esfera policial e durante a instrução processual.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, visto que, nenhuma dúvida remanesce a partir da prova trazida ao grampo dos autos.
Explico.
O policial militar Adan de Borba relatou que durante patrulhamento na Av.
Júlio Assis, avistaram um automóvel com atitudes suspeitas.
Então abordaram o veículo, e na revista veicular, encontraram um revólver calibre 38, em sequência conduziram os dois indivíduos até à Delegacia de Polícia.
Veja: “Que patrulhando pela Av.
Júlio Assis, pontualmente no prolongamento; que avistaram o veículo descrito na denúncia; que os abordados, ao perceberem a presença da equipe, tiveram uma atitude suspeita; que procederam à abordagem veicular; que nada encontraram em revista pessoal; que por ocasião da revista veicular, localizaram um revólver 38 embaixo de um dos bancos; que também havia algumas munições; que os abordados não assumiram a propriedade da arma; que conduziram os sujeitos à Delegacia de Polícia; que nenhum dos dois abordados assumiu a propriedade da arma ao depoente; que a equipe percebeu que quando os sujeitos visualizaram a viatura, houve uma aceleração de velocidade incompatível com a via pública; que nenhum dos dois apresentou autorização para porte de arma de fogo; que o veículo era de propriedade do condutor; que nenhum dos abordados reagiu à abordagem” (áudio e vídeo acostados ao evento 87.1).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
A testemunha Oberdan Carlos de Souza, relatou que estava dando uma carona para o acusado, e não sabia que ele encontrava-se armado no dia.
Além disso, relata que o réu o havia contado que teria comprado uma arma para se defender, pois teria sido assaltado dias antes.
Veja: Que o réu estava no carro como passageiro; que o veículo era do declarante; que a arma de fogo era do acusado; que o declarante não sabia que o réu estava armado; que são amigos de longa data; que o réu disse que tinha sido assaltado recentemente; que pelo que sabe, o réu comprou a arma de fogo após esse fato, por medo; que era para a própria proteção; que o depoente deu uma carona para o acusado; que o depoente apenas viu que os policiais encontraram a arma no veículo; que o acusado lhe disse ter adquirido a arma em virtude de um “assalto” que tinha sofrido; que o depoente iria a uma festa; que o acusado pediu uma carona; que o declarante não sabia que o réu estava armado; que não viu o acusado esconder a arma de fogo; que quando a polícia solicitou a parada, o depoente encostou o carro; que pensou ser algo relacionado ao seu veículo; que os policiais responsáveis pela abordagem sempre param o carro do depoente; que acredita que pararam o seu carro por causa do farol xenon; que recebeu uma multa posteriormente; que a multa se referia ao xenon; que a multa é relativa à data do fato denunciado; que o policial Zanella tem problema pessoal com o declarante. (áudio e vídeo acostados ao evento 87.2).
Quando interrogado em juízo, o acusado Jeferson confessou os fatos, declarando que estava armado com o intuito de se proteger, pois uma semana antes havia sido assaltado e ameaçado pelos indivíduos.
Veja: Que estava armado; que estava com a arma de fogo para se proteger, tendo em vista que havia sofrido um “assalto” dias antes; que era um revólver; que havia seis munições no revólver; que registrou boletim de ocorrência em relação ao “assalto”; que o interrogado fez o reconhecimento dos suspeitos; que eles falaram para o interrogado que voltariam à sua casa; que lhe falaram isso ainda na Delegacia de Polícia; que isso se deu uma ou duas semanas antes; que comprou a arma de um caminhoneiro; que pagou cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela arma. (áudio e vídeo acostados ao evento 87.3).
Demonstra-se que a confissão do réu se deu força qualificada, haja vista a tese excludente de ilicitude (estado de necessidade).
O réu juntou aos autos, documentos que provam o assalto sofrido dias atrás a data dos fatos (evento 88).
Apesar disso, compete acentuar que o porte de arma de fogo sob o pretexto de ter recebido ameaças, não exclui a ilicitude da conduta.
Incontestavelmente, o porte de arma de fogo não se trata de um meio legal de proteção.
Também importa registrar, que o crime em comento é de mera conduta e de perigo abstrato, tendo como finalidade tutelar a segurança pública, a paz coletiva.
Deste modo, revela-se prescindível que a conduta do agente resulte na produção de perigo concreto ao bem jurídico, já que o perigo é presumido pela norma.
Assim leciona o ilustre jurista Guilherme de Souza Nucci[1]: “É crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal).” (Grifo nosso).
Destarte, a configuração do delito em análise independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, justamente por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
A propósito, esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recente julgado a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Na hipótese, foram apreendidas com o réu duas munições de uso permitido, em perfeitas condições de funcionamento e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para caracterizar conduta típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). (Grifo nosso).
Deste modo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO, nas sanções previstas no artigo 14, “caput”, da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 14, da Lei 10.826/03, contra o Estado do Paraná 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14, da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0118970-1 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 105.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Denota-se dos autos que o acusado confessou que agrediu a vítima, entretanto, sustentou que previamente foi agredido por esta, buscando fazer imperar a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Deste modo, a confissão do acusado enquadra-se como qualificada, que por sua vez, merece, nos termos da súmula 545 do Superior tribunal de Justiça a qualidade de atenuante da reprimenda criminal, se utilizada na fundamentação da decisão terminativa.
Entretanto, entende esta magistrada que a valoração dada a confissão qualificada não deve ser em idêntica proporção da atribuída à confissão espontânea, dada a intenção do acusado de buscar subterfúgios a se eximir da responsabilidade pelos seus atos.
Neste sentido, preceitua o enunciado na súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” Não obstante a diminuição que o acusado faz jus, em observância à súmula 545, denota-se que a pena base fixou-se no mínimo legal e por força da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a redução abaixo do mínimo legal nesta fase de aplicação de pena.
Sendo assim, deixo de aplicar o benefício concedido, eis que a reprimenda criminal imposta ao acusado não pode ser aquém ao mínimo legal.
Deste modo, fixo a pena-intermediária no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fica o réu JEFERSON CASTANHA DE ARAÚJO definitivamente condenado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal),Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche o requisito disposto no art. 77, inciso III do CP. 4.5.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.6.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o regime fixado foi o mais brando possível, inexistindo progressão de regime. 4.7.
Da justiça gratuita Pois bem, apesar de a Lei nº 1060/50 exigir, em princípio, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque a citada Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, que a assistência judiciária gratuita, inclui o trabalho gratuito, também, do advogado.
Em anotações ao artigo 4º da Lei em comento, que prevê exatamente a exigência da simples afirmação na petição inicial como condição para concessão dos benefícios da norma, Nelson Nery Junior comenta: [...] Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50).
Note-se que o fato de a defesa estar sendo realizada por defensor constituído pressupõe que o requerente possui condições financeiras.
Ressalto, ainda, que não existem outros elementos que permitam a análise da real necessidade acerca dos benefícios previstos na Lei nº 1060/50.
Além do que se observa que as custas na Vara Criminal são módicas – aproximadamente R$ 80,06 (oitenta reais e seis centavos) –, não se mostrando uma quantia elevada o suficiente para fins de impedir o acesso à Justiça por parte de um cidadão, ainda mais levando-se em conta o fato de que o pedido que se pretende a análise foi realizado por meio de procurador constituído, o que corrobora com descaracterização da condição de hipossuficiente alegada.
Desse modo, entendo que não comporta deferimento o pedido de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, até o pagamento das custas, fica inviabilizada a análise do mérito do. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de suas condições de hipossuficientes. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de execução e guia de recolhimento ao Juízo de Execuções Penais. b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Seja comunicado o Instituto de Identificação do Paraná, observando o disposto no Ofício-Circular nº 129/2016 da CGJ-TJPR d) Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação dos Réus, com suas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF. e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito g,f -
15/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON CASTANHA DE ARAUJO
-
19/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 12:53
Despacho
-
10/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON CASTANHA DE ARAUJO
-
02/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 13:37
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2019 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL
-
25/11/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 13:51
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2019 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2019 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2019 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:23
Recebidos os autos
-
28/10/2019 18:23
Juntada de DENÚNCIA
-
06/03/2018 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2018 14:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/03/2018 13:11
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2018 16:55
Recebidos os autos
-
29/01/2018 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2018 13:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/01/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2018 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2018 12:23
Recebidos os autos
-
29/01/2018 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2018 19:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2018 19:15
Recebidos os autos
-
28/01/2018 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2018 19:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2018
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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